Diversas dúvidas assolam a mente dos consumidores, quando utilizam estacionamento privados e se deparam com as famosas placas de “NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DOS VEÍCULOS”.
Mas então, a mera “comunicação” é suficiente para afastar a responsabilidade dos estacionamentos particulares? É evidente que não!!! A responsabilidade dos estacionamentos privados (e normalmente onerosos) é objetiva e, consequentemente, a simples colocação de placas “informativas” não os exime da responsabilidade.
Aliás, no caso estabelecimentos comerciais, cuja atividade final é a prestação de serviços de estacionamento, está implícito que o dever de guarda está compreendido nos deveres contratuais do fornecedor, razão pela qual o mesmo possui obrigação de zelar pelo patrimônio do consumidor, sob pena de ser compelido a indenizar os prejuízos.
Esse é o entendimento vigorosamente aplicado nos Tribunais de todo o país e, por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça sumulou esse posicionamento:
Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Certo, mas isso aplica-se exclusivamente para os casos de estacionamento privados (onerosos)? E nos casos onde o estacionamento é gratuito? Talvez, para os consumidores mais leigos essa dúvida seja difícil de dirimir, mas quando se observa o contexto da existência dos estacionamentos de estabelecimentos comerciais, percebe-se que, mesmo quando não são cobrados, implicitamente fomentam o negócio do fornecedor e provavelmente o custo da manutenção do estacionamento está embutido no preço do produto final adquirido na loja.
Agora, a resposta fica mais óbvia e é claro que o estabelecimento comercial que fornece o estacionamento gratuitamente também é responsável pela guarda dos veículos e dos bens que os guarnecem.
Exemplos clássicos de estabelecimentos comerciais que, quase sempre, tentam eximir-se da responsabilidade pelos danos ocorridos em seus estacionamentos são shoppings e supermercados, que se enquadram perfeitamente no conceito anteriormente declinado, ou seja, os estacionamentos são fomentadores de clientela e trazem benefícios (in)diretos ao fornecedor.
Portanto, há responsabilidade civil do estabelecimento comercial, mesmo quando o estacionamento não for oneroso.
E, se a exploração do estacionamento for terceirizada, a responsabilidade pode ser solidária ou subsidiária, dependendo de circunstâncias peculiares, ou seja, tanto do estabelecimento comercial, quanto a terceirizada responsabilizam-se.
E nos casos onde o estacionamento é gratuito e em área externa, também há responsabilidade do fornecedor? Em regra SIM!!! O estabelecimento comercial dono ou responsável pelo estacionamento possui o dever de guarda, pois, como dito, aproveita-se financeiramente do benefício de angariar clientes por ofertar essa comodidade.
Contudo, recentemente o STJ tem compreendido que nesses casos, quando o ato ilícito que originou o prejuízo é proveniente de roubo (com emprego de violência ou arma de fogo) equipara-se o incidente a caso fortuito (ou motivo de força maior), chamado também de “fortuito externo”, eximindo o fornecedor de responsabilidade.
A análise acima foi feita considerando eventuais danos materiais, visto que os danos morais serão apreciados com um viés mais subjetivo e individualizadamente, nos casos concretos, dependendo das consequências reflexas do ato ilícito.
Apenas uma ressalva, para alertar o consumidor que é importante fazer prova dos bens/objetos que foram furtados no interior de seu veículo, para que o Julgador possa determinar o valor e os limites da indenização compensatória.
Na dúvida sobre afronta aos seus direitos, procure um advogado capacitado!
José da Costa Valim Neto, especialista em Direito do Consumidor, Direito Médico, Direito Contratual e Responsabilidade Civil e sócio responsável departamento comercial na Valim Advogados Associados