Alterações promovidas pela reforma trabalhista – LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 na CLT – DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 que passa a determinar a aplicação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz do CPC
Seguindo adiante em nossas reflexões sobre o que muda na prática com as alterações promovidas pela reforma trabalhista, Lei 13.467 de 2017, na Consolidação das Leis do Trabalho, trataremos de ponto que antes da reforma era muito questionado (na maioria dos casos com razão) por advogados de empresas e empresários.
Refere-se as críticas, a facilidade com que, em regra, se desconsiderava a personalidade jurídica em execução trabalhista, incluindo e prosseguindo com atos de constrição contra sócios, responsabilizando-os na pessoa física por débitos decorrentes de ação judicial trabalhista, sem ao menos em primeiro plano lhes fosse oportunizado defender-se, produzir provas e questionar a imputação feita em seu desfavor.
Isso porque não havia previsão de que esta desconsideração se desse por meio de incidente processual, oportunizando-se ampla defesa e contraditório ao sócio incluído no polo passivo, reduzindo de forma substancial, sua possibilidade de defesa à propositura de embargos à execução, que só seriam admitidos se houvesse garantia do juízo (penhora de valores, bens e etc.).
Com isso, em regra, tornava-se mais gravoso o procedimento contra o sócio quando da desconsideração de personalidade jurídica, pois primeiramente teria que sofrer os efeitos de uma constrição patrimonial, para só depois poder questionar se de fato poderia ou não ter a reconhecida sua responsabilidade jurídica decorrente da desconsideração da pretendida.
Situação ainda mais complexa, quando se tratava de várias empresas no polo passivo, de responsabilidade subsidiária entre essas várias empresas, bem como quando envolvia sócios retirantes da sociedade muito antes da relação trabalhista objeto da ação ter sido celebrada, ou a sentença proferida.
Com a reforma trabalhista realizada pela lei 13.467 de 2017, foi acrescido à CLT, o artigo 855 – A, que determinou expressamente a aplicação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho nos termos previsto pelos arts. 133 a 137 da Lei 13.105 de 2015 (código de processo civil).
Desta forma, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, salvo se a desconsideração se der na petição inicial (onde o sócio será citado para contestar a demanda desde o início), feito o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, o processo ficará suspenso (permitindo, entretanto, concessão de tutela de urgência de natureza cautelar a luz do art. 301 do CPC).
Assim, permitir-se-á ao sócio que se pretende responsabilizar, apresentar defesa, produzir provas, para só então, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que acatar o pedido de desconsideração, ter seu patrimônio pessoal atingido pelas constrições decorrentes da execução trabalhista.
Para dar ainda mais valia ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, há ainda no artigo 855 – A, inciso II, incluído pela reforma, a expressa possibilidade de recorrer da sentença ao tribunal, quando o pedido incidente se der em execução, por meio de agravo de petição sem garantia do juízo.
Sabemos que, na prática, ocorrem casos onde essa possibilidade dificultará, ou no mínimo retardará a efetiva concretização do percebimento de créditos trabalhistas, por empregados, mas de um modo geral, essa inovação da reforma, permitirá uma análise com mais atenção aos elementos legais que justifiquem a desconsideração, e ainda mais importante, permitir o exercício da ampla defesa e contraditório, por meio da produção e apuração do conjunto probatório, garantindo ao fim uma decisão mais acertada, e comprometida em ser justa com as partes envolvidas no processo.
Rodolfo Garcia Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.