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Direito do Consumidor

Portador de Câncer na Próstata precisa pagar imposto de renda?

O câncer de próstata é o foco de reiterada campanha NOVEMBRO AZUL, cuja causa nobre é albergada por diversas entidades e instituições, a exemplo do #OUTUBROROSA. Este câncer é o tipo mais comum entre os homens e causa da morte de 28,6% da população masculina que desenvolve neoplasias malignas. Somente entre 2016 e 2017, mais de 61 mil novos casos foram registrados pelo Instituto Nacional do Câncer (Inca).

A campanha visa estimular a população masculina a superar a vergonha em relação ao assunto e cuidar da saúde, realizando diversas ações com objetivo de debater e disseminar políticas de prevenção e combate ao câncer nos homens.

Visando contribuir com a propagação de informações úteis, agora no campo jurídico, destacamos o direito à isenção de imposto de renda, aos aposentados portadores de câncer na próstata. Grifamos a palavra “aposentados”, em virtude de que a isenção legal é apenas para os aposentados.

Destaca-se ainda, que não é necessário que o câncer da próstata seja presente, bastando que o aposentado tenha sido acometido por esse mal, já que a intenção do legislador é diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando-o dos encargos financeiros.

A Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, XIV, expressamente prevê a isenção do imposto de renda para aposentados que tenham (ou tiveram) o câncer na próstata:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma

As Cortes Superiores do nosso país também já exararam seu parecer sobre o caso (inúmeras vezes) e um dos pontos relevantes é a ênfase na desnecessidade de que a moléstia seja “atual”, podendo aquele que já foi curado ou que não tenha sintomas ativos beneficiar-se da isenção, como compensação pelos gastos com acampamento médico e medicações ministradas. O julgado abaixo reforça nosso entendimento:

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. , inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros.” (REsp 1.202.820/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2010) No mesmo sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE REFORMA DE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. […] 3. Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. , inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. 4. Em conformidade com o § 4º do 14 da Lei 12.016/2009 e as Súmulas 269 e 271 do STF, não procede o pleito de devolução dos valores descontados a título de Imposto de Renda. 5. Mandado de segurança parcialmente concedido. (MS 15.261/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRECEDENTES. I – E considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. , inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. II – Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a “norma do art. 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes” (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005). III – Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entender válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005. IV – Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007). V – Recurso especial improvido. (REsp 1.088.379/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/10/2008) Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”. Ademais, a Corte de origem registrou que “as provas que constam dos autos evidenciam que o demandante é portador de adenocarcinoma de próstata, patologia expressamente prevista no art. , inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541/92, de modo a assegurar-lhe a isenção tributária pleiteada”. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. (STJ – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 687.228 – CE (2015/0088356-2) – Relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA – Pub.: 22/05/2015)

Os Tribunais Regionais também seguem a mesma corrente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE PRÓSTATA). ISENÇÃO DESDE A APOSENTAÇÃO. VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. REPETIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 20 , § 4º , DO CPC . 1. No caso dos autos, a perícia médica confirmou o diagnóstico apresentado pelo autor, atendendo ao requisito previsto em lei quanto à constatação da doença por perito médico oficial. 2. O autor tem direito à isenção do imposto de renda retido, descontado dos proventos de sua aposentadoria, pois, restou demonstrado que já era portador de neoplasia maligna desde quando do início da inatividade, e, via de conseqüência, faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados a esse título, cujo montante será regularmente apurado na fase de execução do julgado, com a atualização monetária e aplicação da Taxa SELIC. 3. A condenação da União Federal em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), fixado sobre o valor da causa corrigido, é razoável e atendeu perfeitamente aos critérios do artigo 20 , parágrafo 4º , do Código de Processo Civil . 4. Apelação do autor e remessa oficial a que se dá provimento e apelação da União a que se nega provimento. (TRF-3 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREE 22392 SP 2003.61.00.022392-1 – 3ª Turma – Rel.: JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS – Julg.: 11/12/2008)

Receber o diagnóstico de um câncer não é nada fácil, mas um alívio é que os Juízes, Desembargadores e Ministros são solidários à causa, aplicando a Lei – e conferindo os benefícios decorrentes dela – com lhaneza e de forma ampla, compreendendo a motivação do legislador em promover uma compensação ao sofrimento de aposentados que enfrentaram essa doença.

O câncer é uma doença terrível e a medicina está evoluindo nas técnicas de prevenção e combate. Destaca-se que quanto antes for diagnosticado o câncer, mais efetivo é o tratamento. Por isso, o acompanhamento periódico com médico de sua confiança é fundamental.

E, não esqueça, caso conheça algum aposentado que tenha feito tratamento do câncer e está pagando ou tendo descontado imposto de renda, não hesite, compartilhe esse texto ou oriente-o a procurar um advogado capacitado para proteção de seus direitos!

José da Costa Valim Neto, especialista em Direito do Consumidor, Direito Médico, Direito Contratual e Responsabilidade Civil e sócio responsável departamento comercial na Valim Advogados Associados