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Aposentado com Problema no Coração Tem Direito à Isenção de Imposto de Renda

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Entenda Como Funciona

Se você é aposentado, tem (ou já teve) algum problema grave no coração, e ainda está pagando imposto de renda sobre sua aposentadoria, existe uma boa chance de você estar pagando algo que não devia.

Existe uma isenção de IR prevista em lei exatamente para a sua situação, e muita gente simplesmente não sabe disso.

A Lei nº 7.713/1988, no seu artigo 6º, inciso XIV, garante que aposentados portadores de cardiopatia grave não precisam pagar imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria.

E o termo “cardiopatia grave” abrange mais condições do que a maioria imagina: insuficiência cardíaca, arritmias graves, insuficiência coronariana severa, miocardiopatias e outras doenças do coração reconhecidas pela medicina especializada podem se enquadrar nessa categoria, mesmo que o seu médico não use exatamente essa expressão no laudo.

Um dos pontos que mais surpreende as pessoas é que não é necessário estar com a doença em estágio ativo para ter direito.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento claro: mesmo que a condição esteja controlada, tenha sido tratada cirurgicamente ou não apresente sintomas ativos no momento, a isenção se mantém.

A lógica do benefício é reconhecer o sacrifício financeiro que a doença causou — gastos com tratamento, medicamentos, acompanhamento médico — e não exigir que a pessoa continue em sofrimento para ter direito.

Para ter direito, você precisa ser aposentado ou reformado (servidor público ou trabalhador do setor privado), ter diagnóstico de cardiopatia grave confirmado por laudo médico, e a doença pode ter surgido antes ou depois da aposentadoria.

Um ponto importante: a isenção vale sobre os proventos da aposentadoria, não sobre outros tipos de renda. Se você ainda trabalha e recebe salário além da aposentadoria, o salário segue tributado normalmente.

Se você já pagou IR nos últimos anos sem ter direito, é possível pedir a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos. Isso é feito judicialmente, e os valores são corrigidos pela taxa SELIC. Muitos aposentados recuperam valores significativos por essa via.

O primeiro passo é ter em mãos o laudo médico com o diagnóstico. A partir daí, um advogado pode avaliar a situação com mais precisão e orientar o caminho mais adequado, seja pela via administrativa (pedido direto à Receita Federal) ou judicial.

Se você tem dúvida se a sua situação se enquadra, fale com a gente. Avaliamos o seu caso sem compromisso e te explicamos claramente se existe ou não um direito a ser buscado.

Vale lembrar ainda que a cardiopatia grave não é a única doença que garante esse benefício. A lei prevê isenção também para aposentados portadores de câncer (neoplasia maligna), doença de Parkinson, tuberculose ativa, esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, doença de Paget em estágio avançado, contaminação por radiação, AIDS e moléstia profissional.

Se você ou alguém da sua família é aposentado e convive com alguma dessas condições, vale verificar se está pagando imposto de renda desnecessariamente.

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Coronavírus – Covid-19 e a Micro e Pequena Empresa?!

Passamos pela maior crise econômica desde a segunda guerra mundial advinda do Coronavírus – Covid-19.

Infelizmente o Coronavírus – Covid-19 se apresenta com resultados terríveis relacionados à saúde e de forma ainda mais devastadora no campo econômico.

A Micro e Pequena Empresa sentirá os impactos dessa crise de forma ainda mais acentuada.

As palavras de ordem para a Micro e Pequena Empresa no momento são: Calma, cautela, bom senso e negociação!

Colaboradores, locador, cliente, fornecedor da Micro e Pequena Empresa, serão impactados direto ou indiretamente pelo Coronavírus – Covid-19.

Negociar com bom senso e documentar essa negociação, sem dúvida é a melhor saída para a Micro e Pequena Empresa nessa pandemia de Coronavírus – Covid-19!

A Valim Advogados também está nesta batalha e pode ajudar a Micro e Pequena Empresa com suas dúvidas.

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Direito Médico

Qual a responsabilidade do médico em Cirurgias Plásticas?

Antes de adentrar no tema é importante ressaltar alguns conceitos de responsabilidade civil e do direito do consumidor.

Existem duas classificações para as obrigações: de meio de resultado. Na obrigação de meio é exigido o emprego das técnicas corretas e de todos os recursos disponíveis, na tentativa de se chegar a um resultado satisfatório, porém, sem a obrigação de atingir o resultado almejado. Na obrigação de resultado, espera-se justamente o resultado prometido.

O médico, na qualidade de profissional liberal, em regra, possui obrigação de meio, todavia, quando falamos de cirurgias estéticas, a obrigação passa a ser de resultado.

O direito do consumidor é aplicável ao caso, razão pela qual destaca-se que, nesse aspecto, a responsabilidade pode ser classificada como: subjetiva ou objetiva. A responsabilidade subjetiva é aquela em que deverá ser demonstrada a culpa do agente, enquanto na responsabilidade objetiva a culpa é presumida.

Para o médico SEMPRE aplica-se a modalidade SUBJETIVA, ou seja, deverá haver prova de que houve culpa do profissional, sob pena de eximi-lo da responsabilidade.

Entretanto, no que tange a cirurgia plástica, fazemos uma ressalva, já que diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, haverá inversão do ônus da prova e, com isso, transferência do dever de comprovar que não agiu com culpa e de demonstrar quais foram as intempéries que interferiram no resultado prometido, para o médico.

Feitas essas considerações, concluímos que a obrigação do médico nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se com o efeito embelezador prometido, mas a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (para o médico), que tem o direito de invocar causas excludentes de responsabilidade.

O médico cirurgião plástico assume uma responsabilidade substancialmente maior do que a dos profissionais que laboram em cirurgias reparadoras, sendo imprescindível que trate seu ofício com a proporcional seriedade.

Inúmeras são as notícias de falhas de profissionais médicos que atuam nesse ramo, por falta de zelo, descumprimento de regras e preceitos básicos, excesso de confiança, etc, que culminam em consequências desastrosas e com graves implicações para os pacientes.

A atividade médica voltada para a estética deve ser extremamente cautelosa e regrada, afinal as indenizações para pacientes prejudicados tendem a ser elevadas, em virtude das circunstâncias que acometem a vida das vítimas.

Para o médico, recomenda-se a aplicação de todas as técnicas procedimentadas, com suporte de equipe de sua confiança, em clinicas e estabelecimentos hospitalares com gestão organizada e escorreita e, principalmente, respeitando a ética e os princípios inerentes a profissão.

Para o paciente, na qualidade de consumidor que seja bastante criterioso ao escolher o profissional que contratará, na medida em que nenhuma indenização compensa, por completo, transtornos com a saúde e a vida.

Na dúvida, procure um advogado especialista qualificado e de sua confiança.

José da Costa Valim Neto, especialista em Direito do Consumidor, Direito Médico, Direito Contratual e Responsabilidade Civil e sócio responsável departamento comercial na Valim Advogados Associados