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Atestado médico… Sua empresa sabe realmente quando o INSS deve assumir o pagamento?

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Toda empresa já viveu essa cena: o funcionário falta, traz atestado, volta por alguns dias, falta de novo com outro atestado — e ninguém no RH sabe dizer, com segurança, quando a responsabilidade pelo pagamento passa da empresa para o INSS.

O erro mais comum não é falta de atenção: é acreditar em um prazo errado.

E decisão trabalhista tomada com base em prazo errado não é “erro de RH” é passivo.

Quantos dias de atestado a empresa é obrigada a pagar?

A regra está no art. 60, §3º, da Lei 8.213/91: os primeiros 15 dias de afastamento por doença são pagos pela própria empresa, como salário normal.

A partir do 16º dia, se a incapacidade persistir, quem assume o pagamento é o INSS, por meio de perícia médica própria e concessão do benefício por incapacidade temporária.

Isso vale por episódio de afastamento e é exatamente aqui que mora a maior fonte de dúvida.

O critério que quase ninguém aplica corretamente: a soma de atestados em 60 dias!

Nem todo atestado “reinicia o contador”.

Se o empregado retorna ao trabalho e, dentro de 60 dias, apresenta novo atestado pela mesma doença, a norma (Decreto 3.048/99, art. 75) manda tratar esse novo período como continuação do episódio anterior e não como um caso novo.

Na prática, se a soma dos dias da mesma doença, considerando essa continuidade, ultrapassa 15 dias, a empresa não deve continuar pagando integralmente e o caso deve ser encaminhado ao INSS.

Se as doenças forem diferentes (CIDs distintos), cada atestado reinicia sua própria contagem de 15 dias e é isso que abre espaço para o padrão de “3 dias trabalha, 5 de atestado”, que empiricamente costuma envolver justificativas médicas variadas para nunca ultrapassar, isoladamente, o teto que aciona o INSS.

Ponto importante de honestidade técnica, quem decide se duas doenças são “a mesma”, para efeito de continuidade, é a perícia médica do INSS, não o RH, não o médico do trabalho da empresa por conta própria.

A empresa pode e deve encaminhar o caso para perícia quando desconfiar de fracionamento, mas não tem autoridade para simplesmente “somar” e decidir sozinha que não vai mais pagar.

O que a empresa pode fazer diante de um padrão suspeito de atestados?

Encaminhar ao exame pericial do INSS sempre que o total de dias, considerando continuidade, se aproximar do limite de 15 dias.

Acionar o serviço de medicina do trabalho (PCMSO/NR-7) para avaliação de aptidão, respeitando o sigilo médico; a empresa não tem direito de exigir a exposição do CID.

Documentar o padrão (datas, frequência, cargos, produtividade) antes de qualquer medida disciplinar, decisão de rescisão baseada em “achismo” de fraude, sem perícia e sem prova concreta, tende a ser revertida na Justiça do Trabalho.

Evitar confundir estabilidade, pois a estabilidade de 12 meses após o retorno (art. 118, Lei 8.213/91) só existe quando o afastamento é por acidente de trabalho ou doença ocupacional (auxílio-doença acidentário, código B91).

Afastamento por doença comum (B31) não gera essa estabilidade, mas isso não significa que a dispensa nesse período esteja livre de risco de questionamento, especialmente se parecer represália.

O que a empresa não deve fazer?

Demitir por justa causa alegando “abuso de atestado” sem perícia, sem contato formal com o médico emissor e sem provas robustas, o ônus da prova de má-fé é da empresa, e a jurisprudência trabalhista é rigorosa nesse ponto.

Recusar-se a aceitar atestado por desconfiança informal, sem canal formal de contestação (perícia).

Tratar toda sequência de atestados como fraude — isso pode configurar assédio ou dispensa discriminatória se coincidir com doença grave (Lei 9.029/95).

A regra dos 15 dias parece simples, mas a forma como os afastamentos se somam — ou não se somam — dentro de 60 dias é onde a maioria das empresas erra, seja pagando além do que deveria, seja tomando decisões disciplinares sem base jurídica suficiente.

Um mapeamento preventivo da política de atestados evita tanto o prejuízo financeiro quanto o passivo trabalhista.

Quer saber se a política de atestados da sua empresa está exposta a risco?

Fale com a nossa assessoria trabalhista preventiva.

Valim Advogados , sua parceira jurídica!

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Foi Processado por Prestador Autônomo?

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Veja Como Podemos Defender Sua Empresa e Reduzir Seu Passivo

Contratar alguém como autônomo e receber uma reclamação trabalhista meses ou anos depois é mais comum do que parece.

E a primeira reação do empresário costuma ser a pior possível: entrar em pânico ou tentar resolver sozinho.

Antes de qualquer coisa: o resultado desse processo depende muito menos do que aconteceu no passado e muito mais de como você vai se defender agora.

Quando o autônomo era autônomo de verdade

Tem casos em que a relação era genuinamente livre. O prestador aparecia quando queria, atendia outros clientes além de você, emitia nota, não tinha horário fixo, não recebia ordens sobre como fazer o trabalho, só sobre o resultado final.

Se é isso que aconteceu, existe defesa técnica fundamentada para encerrar o processo sem condenação. Já fizemos isso. O segredo está em provar, com documentos e testemunhas, que aquela relação não tinha nada de empregatícia e a Justiça reconheceu isso.

Quando a relação tinha cara de emprego, mesmo sem carteira assinada

Aqui a conversa é diferente mas não é derrota garantida.

Pensa assim: se o prestador só trabalhava para você, todo dia, no mesmo horário, seguindo suas instruções sobre como fazer cada tarefa e sem poder mandar outra pessoa no lugar dele, isso começa a parecer muito com emprego. A Justiça do Trabalho pensa da mesma forma.

Mas mesmo nesses casos, nossa atuação faz diferença real no bolso do empresário.

O que fazemos: contestamos cada pedido que não se sustenta. Salário que não bate, período errado, benefício que ele nunca teve direito, tudo isso é impugnado com precisão.

Uma petição inicial inflada raramente sobrevive a uma boa contestação.

Depois disso, criamos condições para uma negociação de verdade. Quando o outro lado percebe que o processo vai ser longo, custoso e incerto, a disposição para sentar e conversar muda.

E é aí que conseguimos acordos que reduzem o valor final de forma significativa, às vezes menos da metade do que seria numa condenação.

E tem mais: num acordo bem feito, é possível parcelar o pagamento, eliminar as custas do processo e afastar encargos trabalhistas e fiscais que uma condenação automática traria. O empresário sabe quanto vai pagar, quando vai pagar e encerra o processo de vez.

Por que o tempo importa

Cada decisão tomada sem orientação jurídica nos primeiros momentos pode fechar uma porta. Responder errado numa audiência, tentar um acordo direto sem estratégia, assinar algo sem entender as consequências, são erros que acontecem quando o empresário enfrenta isso sozinho e que comprometem a defesa depois.

Se você foi notificado ou já tem processo aberto, o momento de agir é agora.

Fale agora com o time da Valim Advogados pelo WhatsApp. A gente avalia seu caso, te explica exatamente em que situação você está e traça a melhor estratégia, para encerrar o processo sem condenação ou para negociar um acordo que realmente proteja sua empresa.

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Posso proibir campanha política dos empregados dentro da minha Empresa?

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Em tempos de eleições acirradas com disputas que envolvem desde nomes como Lula e Flávio Bolsonaro até candidatos locais que dividem opiniões dentro do próprio time, o empresário se vê diante de uma situação delicada: empregados fazendo campanha, distribuindo material, usando uniforme para discutir política. Você pode proibir? Como agir sem transformar isso em processo?

A resposta é: sim, você pode estabelecer limites, desde que o faça corretamente.

O que a lei diz sobre liberdade política no ambiente de trabalho

A Constituição Federal garante a todo cidadão a liberdade de opinião e expressão política (art. 5º, IV e IX). Isso é inegável.

Mas esse direito não é absoluto dentro do ambiente de trabalho, especialmente quando entra em conflito com o poder diretivo do empregador e com a boa ordem do estabelecimento.

O art. 2º da CLT reconhece ao empregador o direito de organizar, dirigir e disciplinar a prestação de serviços. Isso inclui regular condutas dentro do ambiente de trabalho, desde que as regras sejam claras, razoáveis e aplicadas de forma igualitária.

O que você pode proibir (com segurança jurídica)

1 – Distribuição de panfletos, santinhos ou materiais de campanha durante o horário de trabalho;

2 – Uso do uniforme da empresa em atos políticos ou em postagens de cunho eleitoral nas redes sociais;

3 – Debates políticos acalorados que perturbem o ambiente de trabalho ou causem constrangimento a colegas;

4 – Uso de e-mail corporativo, sistemas ou equipamentos da empresa para fins de campanha;

5 – Fixação de material político em murais, paredes ou espaços da empresa.

O que você não pode fazer

1 – Coagir empregados a votar em determinado candidato ou partido;

2 – Demitir ou punir empregado por suas convicções políticas declaradas fora do ambiente de trabalho;

3 – Monitorar mensagens pessoais ou celulares particulares dos empregados em busca de posicionamento político;

4 – Discriminar em promoções, funções ou benefícios com base em opção política.

Essas condutas caracterizam abuso do poder diretivo e podem ensejar ações trabalhistas com pedido de danos morais com indenizações significativas.

Como formalizar a proibição de forma eficaz?

A ferramenta mais eficaz é o Regulamento Interno, um documento que estabelece, de forma clara e prévia, as regras de convivência dentro da empresa.

Nele, você pode incluir:

  • Vedação ao uso de espaços e equipamentos da empresa para fins político-eleitorais;
  • Regras sobre o uso de uniforme e identidade visual da empresa;
  • Código de conduta para uso de redes sociais em nome ou associado à empresa;
  • Procedimento disciplinar para descumprimento.

Com esse documento assinado pelos empregados no ato da admissão ou por aditivo, a empresa tem respaldo documental sólido para aplicar advertências, suspensões e até demissão por justa causa com menos risco de reversão na Justiça.

Fale com os advogados da Valim Advogados. Elaboramos e atualizamos regimentos internos com linguagem clara, força jurídica e adequação à realidade da sua empresa.

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NR-1 atualizada: Como cumprir as novas exigências sem aumentar suas despesas e sem risco trabalhista

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A NR-1 — Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho — passou por atualizações significativas que incluem, entre outras exigências, a gestão de riscos psicossociais no ambiente de trabalho: estresse, burnout, assédio moral, sobrecarga e outros fatores que afetam a saúde mental do trabalhador.

Para o empresário, a reação imediata é de alarme: “Vou precisar contratar psicólogo, fazer laudos caros, montar comitê…”

Não necessariamente. Conformidade com a NR-1 é possível — e mais simples do que parece — se você souber o que realmente a norma exige.

O que mudou na NR-1 e o que ela exige de você

As atualizações da NR-1 reforçam a obrigatoriedade do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), com foco no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A novidade mais comentada é a inclusão explícita dos riscos psicossociais como categoria a ser identificada, avaliada e gerenciada.

Na prática, isso significa que sua empresa precisa:

  1. Identificar os riscos psicossociais existentes no ambiente de trabalho (pressão por metas, jornadas exaustivas, conflitos interpessoais, isolamento, assédio);
  2. Avaliar a exposição dos trabalhadores a esses riscos;
  3. Documentar esse processo no PGR;
  4. Implementar medidas de controle que podem ser simples ajustes de gestão;
  5. Monitorar periodicamente.

O que a NR-1 não exige (e que muitos acham que exige)

1 – Não exige que você contrate psicólogo ou terapeuta para os empregados;

2 – Não exige laudos psiquiátricos individuais dos trabalhadores;

3 – Não exige auditoria externa obrigatória;

4 – Não tem custo mínimo obrigatório estabelecido.

O que ela exige é processo documentado e processo documentado é, antes de tudo, uma questão de organização e assessoria jurídica/preventiva competente.

Como cumprir a NR-1 sem explodir o orçamento

Passo 1: Revise e atualize seu PGR existente

Se sua empresa já tem o PGR (obrigatório desde 2021), atualize-o para incluir o mapeamento dos riscos psicossociais. Isso é feito por análise interna, com a participação dos responsáveis por cada área.

Passo 2: Faça um mapeamento simples de riscos psicossociais

Não precisa ser um processo sofisticado. Um questionário interno anônimo aplicado aos colaboradores, combinado com análise do histórico de afastamentos e reclamações, já cumpre a etapa de identificação.

Passo 3: Documente as medidas que você já adota

Muitos empresários já fazem coisas corretas, pausas regulares, canais de comunicação abertos, políticas de respeito, mas não documentam.

Documentar o que já existe é, muitas vezes, suficiente para comprovar conformidade.

Passo 4: Estabeleça um canal de comunicação interno

Uma caixa de sugestões física ou digital, com registro de recebimento e resposta, já demonstra compromisso com a escuta ativa dos trabalhadores, um dos pilares da norma.

Passo 5: Revise contratos, regimentos e políticas internas

Com orientação jurídica, é possível revisar cláusulas contratuais, regimentos internos e políticas de conduta para que estejam alinhados às exigências da NR-1, sem exposição desnecessária em eventual fiscalização ou reclamação trabalhista.

O risco de não cumprir

Empresas autuadas por descumprimento das NRs podem receber:

  • Autos de infração com multas graduadas conforme o porte da empresa;
  • Embargos e interdições em casos graves;
  • Uso das irregularidades como agravante em ações trabalhistas individuais, especialmente em pedidos de danos morais por assédio ou doença ocupacional.

O custo de não se adequar é, na maior parte dos casos, muito mais alto do que o custo de se adequar com planejamento.

A NR-1 não é inimiga do empresário é uma oportunidade de organização

Empresas com boa gestão de riscos ocupacionais têm menos afastamentos, menos reclamações trabalhistas e equipes mais produtivas. Cumprir a NR-1 com inteligência é, também, uma decisão de gestão.

Fale com os advogados da Valim Advogados. Atuamos de forma preventiva para que sua empresa esteja protegida antes da fiscalização ou das ações trabalhistas chegarem.

Valim Advogados, sua parceira jurídica para empresas que querem crescer com segurança.

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Empregado faltou no dia do Jogo do Brasil na Copa?

Imagem atual: young man posing with beer crates in urban setting

Veja o que você PODE e NÃO PODE fazer!

Com a Copa do Mundo 2026 chegando e a torcida brasileira de olho em cada convocação, seja de Neymar ou de qualquer outro nome que movimente as redes sociais, uma dúvida antiga volta a incomodar quem tem empresa: o que fazer quando o empregado simplesmente não aparece no dia do jogo do Brasil?

A resposta curta: depende.

A resposta completa é esta que você vai ler agora.

Falta no dia do jogo: é falta justificada ou injustificada?

A CLT não prevê feriado automático para jogos da Seleção Brasileira.

Isso significa que, em princípio, o dia de jogo é dia de trabalho normal, a menos que exista decreto municipal ou estadual declarando ponto facultativo, convenção coletiva da categoria prevendo a folga, ou acordo individual entre empregado e empregador.

Se nenhuma dessas hipóteses se aplica à sua empresa, a ausência do empregado é tecnicamente uma falta injustificada, com consequências previstas em lei:

  • Desconto do dia não trabalhado no salário;
  • Possível perda do descanso semanal remunerado (DSR), quando a falta ocorre na semana que antecede o DSR;
  • Em casos reiterados, pode fundamentar advertência, suspensão ou até justa causa por desídia.

Mas posso demitir por justa causa quem faltou no jogo?

Tecnicamente, a falta injustificada é uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT.

Na prática, porém, a justa causa por uma única falta raramente é sustentada na Justiça do Trabalho, que exige o chamado “graduação disciplinar punitiva” ou seja, crescer a punição gradativamente, com advertência, suspensão e, só então, demissão por justa causa.

Demitir por justa causa sem esse histórico documentado é abrir brecha para reversão judicial, indenização e verbas rescisórias.

O que fazer, na prática?

  1. Verifique se há decreto de ponto facultativo no seu município ou estado para o dia do jogo.
  2. Consulte a Convenção Coletiva da sua categoria — algumas já preveem compensação ou banco de horas para os dias de partida.
  3. Documente a ausência com marcação de ponto e notificação formal ao empregado (advertencia escrita).
  4. Aplique o desconto de forma correta na folha de pagamento.
  5. Instaure procedimento disciplinar se a falta for reiterada — sempre por escrito, com assinatura do empregado ou testemunhas.

A euforia da Copa não suspende suas obrigações como empregador mas também não precisa gerar conflito

Muitos empresários aproveitam os jogos da Copa para fortalecer o ambiente interno: autorizam acompanhamento dos jogos no intervalo, flexibilizam horário em troca de compensação, ou transformam o dia em algo positivo para os colaboradores e empresa.

Isso é possível e legalmente seguro, desde que formalizado. Um simples acordo escrito de compensação de horas resolve a situação com muito mais eficiência do que um processo trabalhista.

Seu empregado faltou e você não sabe como agir? Ou quer se preparar antes da Copa para não ter dor de cabeça?

Fale agora com os advogados da Valim Advogados. Somos parceiros jurídicos de empresas que querem segurança para crescer, sem susto na Justiça do Trabalho.

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Direito Trabalhista

Quais são os direitos do empregador nas relações de trabalho?

A legislação trabalhista brasileira estrutura a relação entre empregado e empregador com base no princípio do equilíbrio entre direitos e deveres. 

Isso significa que, ao mesmo tempo em que o trabalhador possui garantias legais, o empregador também dispõe de prerrogativas essenciais para a organização, administração e proteção da atividade empresarial. 

Quando a empresa cumpre corretamente suas obrigações legais e contratuais, passa a ter legitimidade para exigir o cumprimento dos deveres por parte dos seus colaboradores.

Os direitos do empregador estão diretamente ligados ao chamado poder diretivo, que consiste na faculdade de organizar, fiscalizar e disciplinar a prestação dos serviços. Esse poder é reconhecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deve ser exercido dentro dos limites da legislação e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Entre os principais direitos do empregador está a possibilidade de exigir pontualidade e assiduidade dos empregados. 

O cumprimento regular da jornada de trabalho é fundamental para o funcionamento das atividades empresariais. A ausência injustificada ou atrasos reiterados podem comprometer a produtividade e, por isso, podem ensejar medidas disciplinares.

Outro direito relevante é a exigência do cumprimento das tarefas inerentes à função para a qual o empregado foi contratado. 

O trabalhador deve desempenhar as atividades compatíveis com seu cargo, observando as orientações e diretrizes estabelecidas pela empresa. 

Da mesma forma, o empregador possui o direito de exigir o cumprimento integral da carga horária previamente acordada, respeitando os limites legais de jornada e eventuais instrumentos coletivos aplicáveis.

A proteção das informações empresariais também constitui prerrogativa do empregador. 

O funcionário deve manter sigilo sobre dados estratégicos, comerciais, financeiros ou qualquer informação sensível à atividade da empresa. O descumprimento dessa obrigação pode gerar consequências disciplinares e, em determinadas situações, responsabilidade civil.

O empregador também pode instituir normas internas de conduta para organizar o ambiente de trabalho e estabelecer padrões comportamentais. 

Tais regras devem respeitar os direitos fundamentais do trabalhador, não podendo violar sua dignidade, intimidade ou liberdade pessoal. Dentro desse contexto, também é permitido estabelecer padrões de vestimenta, desde que as exigências sejam razoáveis, estejam relacionadas à atividade exercida e sejam previamente comunicadas aos empregados de forma clara.

Além disso, a legislação assegura ao empregador o direito de aplicar medidas disciplinares quando houver descumprimento das normas internas ou das obrigações contratuais. 

As punições podem variar entre advertência, suspensão e, em casos mais graves, dispensa por justa causa. Contudo, essas medidas devem observar critérios como proporcionalidade, imediatidade e ausência de dupla punição pelo mesmo fato.

A compreensão dos direitos e deveres no âmbito da relação de emprego é essencial para a manutenção de um ambiente de trabalho equilibrado e produtivo. Quando ambas as partes conhecem suas responsabilidades, reduz-se a ocorrência de conflitos e aumenta-se a segurança jurídica nas relações laborais.

Caso tenha alguma dúvida sobre os seus direitos enquanto empregador, conte com a Valim Advogados, sua parceira jurídica.

Andryus Luiz de Araujo Colasso, advogado na Valim Advogados Associados

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Coisas que o empregador não é obrigado a “dar” para o funcionário

(E que muita gente acha que são direitos)

Imagem atual: agents working in solving a case

Imagine o seguinte cenário: um empresário é questionado por seus colaboradores sobre a concessão de vale alimentação, plano de saúde, cesta básica, bonificação, home office e outros benefícios.

Alguns funcionários, diante dessa situação, imaginam que estes benefícios são direitos garantidos e passam a exigir que sejam implantados, ameaçando, inclusive, ajuizar ações trabalhistas e denúncia no Ministério Público do Trabalho.

Mas aí reside a grande dúvida: quando o empregador é obrigado a “dar” benefícios aos empregados?

1. Vale-alimentação e vale-refeição

Apesar de extremamente comuns, não são obrigatórios por lei.

O empregador só é obrigado a fornecer se:

  • houver previsão em acordo ou convenção coletiva, ou
  • a própria empresa tiver assumido esse compromisso em contrato ou política interna.

Fora isso, é benefício. Pode ser retirado? Em regra, sim — desde que não tenha sido incorporado como direito habitual de forma irregular.

Moral da história: comum não é sinônimo de obrigatório.

2. Vale-transporte (quando o empregado não precisa)

Aqui existe uma meia-verdade perigosa.

O empregador não é obrigado a pagar vale-transporte em dinheiro, nem a fornecer se o empregado:

  • não utiliza transporte coletivo, ou
  • não solicita formalmente.

3. Plano de saúde

Outro clássico.

Plano de saúde não é obrigação legal.
Só passa a ser obrigatório quando:

  • está previsto em convenção coletiva; ou
  • foi prometido contratualmente.

E atenção: o empregador pode cobrar coparticipação, pode exigir carência e pode retirar o benefício se ele nunca foi direito adquirido.

4. Cesta básica

Mesma lógica do vale-alimentação.

Se não estiver em norma coletiva ou contrato, não é direito.
É política da empresa. E a política muda.

5. Celular, notebook ou internet para uso pessoal

Se o equipamento é necessário exclusivamente para o trabalho, a empresa deve fornecer meios para a execução da função.

Agora, querer:

  • celular “melhor”,
  • internet paga para uso misto,
  • ou equipamento para fins pessoais

Já entra no campo da expectativa, não da obrigação.

6. Horário flexível ou home office

Trabalho remoto não é direito automático.

A empresa pode:

  • exigir trabalho presencial,
  • estabelecer horários fixos,
  • mudar o regime (respeitando ajustes mínimos).

Home office virou comum, mas não virou obrigatório.

7. Brindes, bônus e “mimos”

Café gourmet, day off no aniversário, premiação informal, festa de fim de ano…

Nada disso é direito trabalhista.

São agrados.


E agrado não cria obrigação eterna, salvo quando vira regra fixa e habitual, o que já é outra discussão.

8. Estabilidade fora das hipóteses legais

Não existe estabilidade geral no emprego.

Ela só existe em situações específicas, como:

  • gestante,
  • acidente de trabalho,
  • dirigente sindical,
  • cipeiro.

Fora disso, o vínculo é rescindível (com pagamento das verbas devidas).

9. “Porque sempre foi assim”

Esse talvez seja o maior mito de todos.

O fato de algo:

  • sempre ter sido concedido,
  • sempre ter funcionado de um jeito,
  • sempre ter sido tolerado

Não transforma automaticamente isso em direito.

No Direito do Trabalho, o detalhe importa. E muito.

Está com dúvidas com relação ao estabelecimento de benefícios aos seus colaboradores?

Conte com a Valim Advogados, sua parceira jurídica!

Andryus Luiz de Araujo Colasso, advogado na Valim Advogados Associados

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O que fazer quando uma ex-colaboradora suspeita de gravidez após demissão?

 

Uma das empresas clientes, recentemente enfrentou uma situação delicada. A ex-colaboradora informou que suspeita estar grávida, e que já estava quando de sua demissão. Se você se encontra em uma situação semelhante, este texto pode fornecer orientação valiosa.

Rescisão do Contrato e Suspeita de Gravidez

No caso de uma rescisão de contrato já ter ocorrido, é importante observar que a funcionária apenas suspeita estar grávida, mas ainda não confirmou a gravidez com documentos como atestado médico, resultados de exame de gravidez, ou acompanhamento pré-natal.

O ideal é aguardar uma confirmação por meio de documentação. Se a gravidez for confirmada, a

 

lei garante à funcionária o direito à estabilidade gestacional, independentemente de o contrato de trabalho ser por prazo determinado, como em casos de experiência.

Direito à Estabilidade Gestacional

Nesse contexto, a funcionária tem direito à garantia de emprego e deve ser readmitida na mesma funçã

 

o e com o mesmo salário. Ela deve permanecer na empresa até que a estabilidade termine, o que ocorre até 5 meses após o parto, ou seja, um mês após o retorno do auxílio maternidade, conforme previsto nos termos dos artigos 391-A da CLT e alínea b do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Para proteger a empresa, principalmente quando a funcionária se recusa a retornar ao trabalho e busca apenas uma indenização pela estabilidade, é recomendável documentar o convite para o retorno. Abaixo, apresentamos um exemplo de termo documental:

Prezada colaboradora _____________________________

Em atenção à sua comunicação, feita nesta data (//____), de que tomou conhecimento, após a efetiva rescisão de seu contrato de trabalho, que quando do desligamento já encontrava-se gravida de ___ semanas, e que este fato lhe garante o direito à estabilidade gestacional à luz dos art. 391-A da CLT e alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pedimos que compareça no RH da empresa no dia //, munida de seus documentos pessoais (CTPS, RG e CPF, comprovante de e

 

ndereço e etc.) para que possamos reintegrá-la ao quadro de colaboradores da empresa, nas mesmas condições contratuais do contrato rescindido em //.

A ausência de seu comparecimento na data acima configurará renúncia ao direito de estabilidade gestacional.

Cidade, /__/______

Empresa: ___________________________

Colaboradora: __________________________

Feito isso, e a colaboradora retornando, a empresa pode efetuar uma nova contratação da funcio

 

nária com as mesmas condições de função, jornada e salário do contrato rescindido, considerando as datas de comunicação e da comprovação documental da gravidez.

É essencial aguardar o término do período de estabilidade gestacional antes de considerar uma nova rescisão, caso seja necessário.

Se a funcionária não comparecer com a documentação na data determinada pela empresa, é aconselhável arquivar esse documento assinado e aguardar um possível processo trabalhista.

Com essa documentação, a empresa pode comprovar que ofereceu a oportunidade de retorno ao trabalho e que a recusa ocorreu. Isso pode ajudar a evitar condenações a indenizações pelo período de estabilidade.

Adotar essas medidas preventivas pode ajudar a empresa a evitar transtornos e despesas decorrentes de ações trabalhistas, conforme diz o ditado popular: “É melhor prevenir do que remediar!”

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Rescisão indireta do contrato de trabalho: Como a empresa deve proceder?

Inicialmente, o que é rescisão indireta? Rescisão indireta, também conhecida como rescisão por justa causa do empregador, é uma situação em que o empregado pode encerrar o contrato de trabalho de forma imediata devido a uma falta grave cometida pelo empregador, por exemplo, não depositar os valores do FGTS, reduzir o salário indevidamente, etc. Em outras palavras, é uma espécie de “justa causa” aplicada pelo empregado contra o empregador.

Os demais motivos que podem caracterizar a rescisão indireta estão relacionados no artigo 483 da Convenção Coletiva de Trabalho[1], porém vamos abordar esse tema em outro artigo.

Voltando ao tema, quando o empregado decide pela rescisão indireta, em regra, ele deve comunicar formalmente o empregador, informando que a justa causa ocorreu e solicitar o encerramento do contrato de trabalho por justa causa do empregador.

Não sendo acatado o pedido de imediato pelo empregador, o reconhecimento da rescisão indireta deve ser analisado pela Justiça do Trabalho, de modo que, assim, se a empresa não acatar a notificação, o empregado deverá ajuizar uma ação trabalhista buscando o reconhecimento da rescisão indireta pelo juiz.

Quando o empregador receber a notificação ou o comunicado enviado pelo empregado, precisa analisar se os motivos apresentados são procedentes ou não.

Se entender que os motivos são procedentes, uma alternativa é reconhecer a rescisão indireta, e pagar as verbas rescisórias como se fosse uma dispensa sem justa causa.

Porém, não reconhecendo os motivos alegados pelo empregado, deverá comunicá-lo, por meio de uma notificação extrajudicial, informando que não concorda com a rescisão indireta, e que, caso o empregado não retorne ao trabalho em determinado prazo, será reconhecida a rescisão como pedido de demissão. Devendo quitar as verbas devidas nesta modalidade.

Como a Valim Advogados pode te ajudar?

A Valim Advogados oferece suporte especializado em rescisão indireta para empresários. Podemos fornecer orientação legal, analise do caso, ajudamos na redação da notificação, negociamos com o empregado e representamos o empresário em processos judiciais, buscando SEMPRE uma solução favorável.

Artigo elaborado por Dr. Diego Daeski, Advogado especialista em Direito do Trabalho no time Valim Advogados Associados.

Para saber mais, entre em contato com a nossa equipe.

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Quais descontos podem ser aplicados no salário do empregado e quais não podem? Saiba como evitar problemas!

No universo trabalhista, surgem frequentemente dúvidas sobre quais descontos são permitidos no salário do empregado, principalmente nas pequenas e médias empresas.

Conhecer os direitos e limitações nessa área é essencial para evitar equívocos e garantir o cumprimento da legislação, prevenindo assim possíveis reclamações trabalhistas.

Portanto, é importante compreender os direitos e deveres de ambas as partes envolvidas, a fim de evitar conflitos, desgastes e transtornos, garantindo práticas e procedimentos justos e legais nas pequenas e médias empresas.

Descontos permitidos:

  1. Impostos e contribuições: O empregador é responsável por efetuar os descontos referentes aos impostos e contribuições obrigatórios, tais como Imposto de Renda (IR), Contribuição para a Previdência Social (INSS), Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outros encargos estipulados pela legislação vigente.
  2. Descontos previstos em lei: Alguns descontos podem ser realizados mediante autorização legal ou acordo coletivo, como é o caso do vale-transporte, que pode ser descontado do salário do empregado desde que haja o fornecimento desse benefício.
  3. Descontos autorizados por acordo individual e coletivo: Alguns descontos específicos podem ser feitos com a autorização do empregado através de acordo individual ou de acordo com o que está previsto em um acordo coletivo. Exemplos comuns incluem descontos referentes a planos de saúde, vale-alimentação, empréstimos consignados e contribuições para associações ou sindicatos, desde que haja consentimento do trabalhador.
  4. Adiantamentos salariais: É permitido efetuar descontos relativos a adiantamentos salariais concedidos ao funcionário, desde que haja uma autorização prévia e por escrito por parte do empregado.

Descontos não permitidos:

  1. Uniformes e equipamentos de proteção: A empresa não pode realizar descontos no salário do empregado para cobrir despesas com uniformes e equipamentos de proteção individual (EPIs) obrigatórios para o exercício das atividades laborais. Esses custos são de responsabilidade do empregador.
  2. Gastos administrativos: A empresa não pode realizar descontos no salário para cobrir gastos administrativos, como taxas bancárias, tarifas de serviços ou despesas relacionadas à contratação do trabalhador.
  3. Treinamentos e cursos: Os valores referentes a treinamentos e cursos necessários para o desempenho das funções do empregado não podem ser descontados do salário.

Descontos permitidos (polêmicos), mas com ressalvas:

  1. Descontos por danos e prejuízos: A empresa não pode efetuar descontos no salário do empregado caso o mesmo cause algum prejuízo à empresa por negligência, má conduta ou intencionalmente. No entanto, para realizar esse tipo de desconto, é necessário que haja uma previsão contratual específica ou autorização via acordo individual ou coletivo. Caso contrário, o empregador ficará refém da necessidade de comprovação de dolo por parte do empregado.

É importante ressaltar que qualquer desconto realizado no salário do empregado deve ser previamente acordado e devidamente registrado, seja por meio de contrato de trabalho, convenção coletiva ou acordo individual.

Cumprir as leis trabalhistas é fundamental para manter relações saudáveis e justas entre os empregados e as pequenas e médias empresas.

Esperamos que este post tenha sido útil para esclarecer quais descontos podem e não podem ser realizados no salário dos funcionários.

Lembre-se de que contar com a ajuda de um escritório de advocacia consultiva e preventiva especializado em direito do trabalho para pequenas e médias empresas é fundamental para evitar problemas decorrentes de descontos indevidos e possíveis ações judiciais. A Valim Advogados está à disposição para oferecer suporte nesse aspecto.

Para saber mais, entre em contato com a nossa equipe.

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