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Direito Empresarial

Contratos: Por que são essenciais para o seu negócio?

Praticamente todo negócio que as pessoas fazem na vida são contratos.

Desde os mais simples, que podem ser verbais ou representados, por exemplo, por meros cupons fiscais, emails ou orçamentos, até os mais complexos, que, normalmente são feitos por escrito.

Mas, a maior dúvida é: quando devemos nos preocupar em elaborar um contrato escrito?

Eu diria que os negócios mais simples dificilmente justificam a elaboração de um contrato escrito, mas ainda assim, às vezes, não convém ficar sem um documento contendo as regras mínimas do negócio.

Então, sempre que possível é interessante estabelecer as circunstâncias mais importantes do negócio, por escrito, seja por email ou até mesmo por mensagens de aplicativos. Ou seja, nesse formato é prudente combinar “o mínimo”, como preço, prazo de entrega, tipo de produto, etc, para evitar surpresas desagradáveis, ainda que não seja feito um contrato mais completo.

Já os negócios mais complexos raramente dispensam a elaboração de um contrato escrito, afinal, sem isso, em muitas vezes, é difícil até de executar o combinado dentro do que foi previsto. Aliás, em algumas situações não só a complexidade deve ser levada em consideração, mas também os valores envolvidos.

Fato é que a complexidade e a importância individual que cada negócio representa para os contratantes é que define a relevância de formalizar o acordo por escrito ou não.

E mais, essas mesmas características classificam a necessidade de confecção de um documento com mais ou menos detalhes.

O contrato escrito é uma espécie de LEI criada pelos interessados e ganha grande relevância justamente quando o negócio desanda, quando há divergência ou discordância entre os contratantes.

Nesse momento, quando algo sai do rumo, o que definirá o “certo” e o “errado” é o que está previsto no contrato.

Se não existir previsão, a definição do “certo” e “errado” acaba caindo nas mãos do judiciário, que interpretará as condições com um olhar neutro. E aí, as partes perdem as rédeas da situação e passam a depender da visão de alguém que não participou do negócio.

O cenário ideal é que o contrato escrito não precise ser utilizado (executado), afinal, na teoria, o “negócio perfeito” e “bem ajustado” não precisaria de contrato.

Mas essa afirmação só é verdadeira se TUDO que foi programado acontecer como o previsto.

A melhor forma de saber se o contrato escrito é imprescindível para o negócio a ser celebrado é consultando um advogado especialista.

Artigo elaborado por Dr. José Valim Neto, Sócio e Advogado da Valim Advogados Associados.

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Direito Trabalhista

Rescisão indireta do contrato de trabalho: Como a empresa deve proceder?

Inicialmente, o que é rescisão indireta? Rescisão indireta, também conhecida como rescisão por justa causa do empregador, é uma situação em que o empregado pode encerrar o contrato de trabalho de forma imediata devido a uma falta grave cometida pelo empregador, por exemplo, não depositar os valores do FGTS, reduzir o salário indevidamente, etc. Em outras palavras, é uma espécie de “justa causa” aplicada pelo empregado contra o empregador.

Os demais motivos que podem caracterizar a rescisão indireta estão relacionados no artigo 483 da Convenção Coletiva de Trabalho[1], porém vamos abordar esse tema em outro artigo.

Voltando ao tema, quando o empregado decide pela rescisão indireta, em regra, ele deve comunicar formalmente o empregador, informando que a justa causa ocorreu e solicitar o encerramento do contrato de trabalho por justa causa do empregador.

Não sendo acatado o pedido de imediato pelo empregador, o reconhecimento da rescisão indireta deve ser analisado pela Justiça do Trabalho, de modo que, assim, se a empresa não acatar a notificação, o empregado deverá ajuizar uma ação trabalhista buscando o reconhecimento da rescisão indireta pelo juiz.

Quando o empregador receber a notificação ou o comunicado enviado pelo empregado, precisa analisar se os motivos apresentados são procedentes ou não.

Se entender que os motivos são procedentes, uma alternativa é reconhecer a rescisão indireta, e pagar as verbas rescisórias como se fosse uma dispensa sem justa causa.

Porém, não reconhecendo os motivos alegados pelo empregado, deverá comunicá-lo, por meio de uma notificação extrajudicial, informando que não concorda com a rescisão indireta, e que, caso o empregado não retorne ao trabalho em determinado prazo, será reconhecida a rescisão como pedido de demissão. Devendo quitar as verbas devidas nesta modalidade.

Como a Valim Advogados pode te ajudar?

A Valim Advogados oferece suporte especializado em rescisão indireta para empresários. Podemos fornecer orientação legal, analise do caso, ajudamos na redação da notificação, negociamos com o empregado e representamos o empresário em processos judiciais, buscando SEMPRE uma solução favorável.

Artigo elaborado por Dr. Diego Daeski, Advogado especialista em Direito do Trabalho no time Valim Advogados Associados.

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Direito Empresarial

Funcionários comerciantes no ambiente de trabalho, como lidar?

“E aí, vai querer um brigadeiro hoje? Anoto aqui e você só paga dia 05”.

Desde os tradicionais catálogos de cosméticos até doces, roupas e artigos importados, as opções para garantir um extra no final do mês são diversas. Estes figuram como os produtos mais comuns pelos brasileiros que empreendem na informalidade e, muitas vezes no ambiente de trabalho.

No entanto, muitos empregadores se incomodam com essa “feira livre” dentro do local de trabalho. E não é para menos: a atividade paralela tira o foco do trabalhador das suas atribuições de rotina, interferindo na sua produtividade.

Vale lembrar que a maior parte dos acidentes de trabalho no Brasil, acontecem por distrações dos funcionários, já aí um motivo importante para se repensar em comprar ou vender produtos no ambiente de trabalho.

Um pouco além, também deve-se considerar que “Quando a empresa admite um empregado, está contratando sua força de trabalho em troca do salário. Desta forma, espera-se que o empregado trabalhe com dedicação e esmero e não se dedique a atividades alheias que possam prejudicar o serviço, ou seja, é um negócio que pode não ser um bom negócio.

O QUE DIZ A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA SOBRE?

Segundo o artigo 482 da CLT, a negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador é motivo para demissão por justa causa quando for prejudicial ao serviço ou caracterizar concorrência à empresa para a qual o empregado trabalha.

A negociação habitual pode ser definida como a venda de produtos de qualquer natureza, mesmo que não sejam da mesma categoria com a qual a empresa trabalha. Sabe aquele vendedor de bolo de pote que todo dia oferece e anota no caderninho para cobrar ao final do
mês? Ou ainda aquele que leva roupas importadas para vender no vestiário? Estes são alguns exemplos.

Além disso, esse comportamento é uma violação do dever que o trabalhador tem de dedicar-se com zelo e exclusividade à função para a qual foi contratado durante o horário de serviço.

Mesmo que o vendedor diga que: – mas eu só ofereço meus produtos no intervalo do almoço. Ok, mas deve se lembrar que o intervalo do almoço tem uma finalidade pedagógica, que é justamente para o funcionário se alimentar e descansar, repor as energias para poder
entregar a mão de obra à altura do que lhe fora contratada.

Caso o funcionário mesmo com a proibição do empregador continue vendendo, o mais indicado é advertir o funcionário que aquele comportamento é inadequado (de preferência, por escrito) e, se persistir, demiti-lo por justa causa.

EXISTE A POSSIBILIDADE DE VENDER COM AUTORIZAÇÃO?

Sim. O empregado que necessita complementar sua renda pode conversar com seu superior hierárquico pedindo autorização para levar seus produtos para os colegas de trabalho. Nesse caso, é aconselhável que ele peça a autorização por escrito e guarde-a para evitar
problemas no futuro.

Ou seja, se o comércio dos produtos estiver alinhado com o empregador, este pode ser realizado sem maiores problemas. Porém, quando o empregador permite o comércio de chocolate por exemplo, ao mesmo tempo abre precedente para surgir alguém vendendo outro
produto, até que se declare a feira livre, o que trará problemas.

Importante lembrar que, é comum essa modalidade de empreendedor ter prejuízos, pois as vendas em ambiente de trabalho exigem agilidade e normalmente são anotadas para serem cobradas ao final do mês, quando o setor é grande, além da inadimplência comum, corre o risco
também das motivadas pelos desligamentos.

O ideal, e como diz o velho ditado é “o combinado não sai caro”, a negociação com o empregador é sem dúvidas o melhor caminho, sempre lembrando que ele tem o direito de não autorizar.

Edson Quadros, Advogado especialista em Direito do Trabalho no time Valim Advogados Associados.

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