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Notice: A função _load_textdomain_just_in_time foi chamada incorretamente. O carregamento da tradução para o domínio twentytwenty foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home/vali8214/public_html/wp-includes/functions.php on line 6114
médico – Valim Advogados Associados
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Direito Médico

Qual a responsabilidade do médico em Cirurgias Plásticas?

Antes de adentrar no tema é importante ressaltar alguns conceitos de responsabilidade civil e do direito do consumidor.

Existem duas classificações para as obrigações: de meio de resultado. Na obrigação de meio é exigido o emprego das técnicas corretas e de todos os recursos disponíveis, na tentativa de se chegar a um resultado satisfatório, porém, sem a obrigação de atingir o resultado almejado. Na obrigação de resultado, espera-se justamente o resultado prometido.

O médico, na qualidade de profissional liberal, em regra, possui obrigação de meio, todavia, quando falamos de cirurgias estéticas, a obrigação passa a ser de resultado.

O direito do consumidor é aplicável ao caso, razão pela qual destaca-se que, nesse aspecto, a responsabilidade pode ser classificada como: subjetiva ou objetiva. A responsabilidade subjetiva é aquela em que deverá ser demonstrada a culpa do agente, enquanto na responsabilidade objetiva a culpa é presumida.

Para o médico SEMPRE aplica-se a modalidade SUBJETIVA, ou seja, deverá haver prova de que houve culpa do profissional, sob pena de eximi-lo da responsabilidade.

Entretanto, no que tange a cirurgia plástica, fazemos uma ressalva, já que diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, haverá inversão do ônus da prova e, com isso, transferência do dever de comprovar que não agiu com culpa e de demonstrar quais foram as intempéries que interferiram no resultado prometido, para o médico.

Feitas essas considerações, concluímos que a obrigação do médico nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se com o efeito embelezador prometido, mas a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (para o médico), que tem o direito de invocar causas excludentes de responsabilidade.

O médico cirurgião plástico assume uma responsabilidade substancialmente maior do que a dos profissionais que laboram em cirurgias reparadoras, sendo imprescindível que trate seu ofício com a proporcional seriedade.

Inúmeras são as notícias de falhas de profissionais médicos que atuam nesse ramo, por falta de zelo, descumprimento de regras e preceitos básicos, excesso de confiança, etc, que culminam em consequências desastrosas e com graves implicações para os pacientes.

A atividade médica voltada para a estética deve ser extremamente cautelosa e regrada, afinal as indenizações para pacientes prejudicados tendem a ser elevadas, em virtude das circunstâncias que acometem a vida das vítimas.

Para o médico, recomenda-se a aplicação de todas as técnicas procedimentadas, com suporte de equipe de sua confiança, em clinicas e estabelecimentos hospitalares com gestão organizada e escorreita e, principalmente, respeitando a ética e os princípios inerentes a profissão.

Para o paciente, na qualidade de consumidor que seja bastante criterioso ao escolher o profissional que contratará, na medida em que nenhuma indenização compensa, por completo, transtornos com a saúde e a vida.

Na dúvida, procure um advogado especialista qualificado e de sua confiança.

José da Costa Valim Neto, especialista em Direito do Consumidor, Direito Médico, Direito Contratual e Responsabilidade Civil e sócio responsável departamento comercial na Valim Advogados Associados