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Estabilidade gestacional, com descoberta da gravidez após efetivação da rescisão… O que fazer?

Demiti minha colaboradora, fiz a rescisão e cumpri todas minhas obrigações patronais (entrega de chaves para saque do FGTS, guias de SD e etc), e agora ela me informou que “suspeita estar grávida, e acredita qua já estava quando da demissão”. O que faço?

Esse foi o questionamento de uma das empresa para quais presto consultoria, imagino que a resposta enviada poderá ajudar você em sua empresa.

Considerando que a rescisão do contrato já se operou, ela deverá ser mantida, especialmente porque a funcionária demitida, apenas desconfia estar gravida, porém não confirmou nem comprovou por documentos que de fato está gestante (atestado médico, pré-natal, exame de gravidez e etc.)

O ideal é aguardar que de fato haja a confirmação via documento (atestado médico ou resultado de exame) e se de fato ela estiver gestante, a Lei garante a ela o direito a estabilidade gestacional, mesmo que o contrato de trabalho seja com prazo determinado (por exemplo de experiência).

Neste norte, ela tem direito a garantia de emprego, e deverá ser readmitida, com a mesma função, com mesmo salário, devendo ser mantida na empresa no mínimo até que a estabilidade acabe (até 5 meses após o parto, ou seja, um mês após retornar do auxílio maternidade, nos termos dos art. Art. 391-A da CLT e alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

Para que a empresa se proteja, em casos onde a empregada se nega a retornar ao trabalho, com interesse apenas em ação pedindo a indenização pelo período de estabilidade,  segue abaixo termo documental, que objetiva demonstrar ao juízo do trabalho que oportunizou o retorno mas esse não ocorreu:

“Prezada colaboradora _____________________________

Em atenção à sua comunicação, feita nesta data (__/___/_______), de que tomou conhecimento, após a efetiva rescisão de seu contrato de trabalho, que quando do desligamento já encontrava-se gravida de ___ semanas, e que este fato lhe garante o direito à estabilidade gestacional à luz dos art. 391 – A da CLT e alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pedimos que compareça no RH da empresa no dia ___/___/_______, munida de seus documentos pessoais (CTPS, RG e CPF, comprovante de endereço e etc.) para que possamos reintegrá-la ao quadro de colaboradores da empresa, nas mesmas condições contratuais do contrato rescindido em ___/___/_____.

A ausência de seu comparecimento na data acima, configurará renúncia ao direito de estabilidade gestacional.

Cidade, ___/____/_______

Empresa: ___________________________

Colaboradora: __________________________”

Feito isso, bastará fazer uma nova contratação da empregada, anotando a CTPS dela com as mesmas condições de função, jornada e salário do contrato rescindido, considerando as datas de comunicação e da comprovação por atestado/exame médico da gravidez, e aguardar no mínimo expirar o prazo da estabilidade gestacional, para caso queiram, desliga-la novamente.

Caso ela não compareça com a documentação na data determinada pela empresa, basta arquivar esse documento assinado, e aguardar o processo trabalhista eventualmente ajuizado, pois com essa documentação poderão provar na justiça, que foi oportunizado retornar ao trabalho (frisando que a lei garante, estabilidade de emprego e não direito a indenização) mas houve recusa, fato que deverá ser considerado, podendo evitar condenação à indenização pelo período da estabilidade.

Essas cautelas poderão evitar transtornos de uma ação trabalhista, que sem dúvida alguma acarreta despesas à empresa, tanto de tempo, quanto de dispêndio com advogados, custas de processos e etc, lembrando “É melhor prevenir do que remediar!”, como diz o velho ditado popular.

Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.

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Direito Trabalhista

Pagamento de bônus e premiação sem incorporação ao contrato

Alterações promovidas pela reforma trabalhista – LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 na CLT – DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 que possibilitando estimular o empregado com bonificação e premiação sem onerar o empregador

Prosseguindo com analise do que muda na prática com as alterações promovidas pela reforma trabalhista, Lei 13.467 de 2017, na Consolidação das Leis do Trabalho, pontuaremos a mudança que visa beneficiar empresas e empregados, e que se refere a possibilidade de pagamento de bônus e prêmios sem incorporação ao contrato e sem incidência de impostos e previdência.

Antes da reforma trabalhista, o art. 457 da CLT, parágrafo primeiro, estipulavam que comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, integravam o salário, e portanto, deveria ser considerada quanto a incidência de verbas reflexas, e especialmente a parte mais custosa, encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.

Essa situação, impedia ou no mínimo dificultava ao empregador conceder aos empregados bonificação ou mesmo prêmio quando alcançado um desempenho extraordinário, e com isso o funcionário não era estimulado a melhorar seu desempenho, pois nada recebia por essa melhoria, na maioria das vezes porque essa benesse poderia se transformar no futuro em passivo trabalhista.

Com a reforma trabalhista, o artigo 457 da CLT, em seu parágrafo segundo e quarto, visando trazer benefícios a patrões (estimular a melhoria na performance) e empregados (beneficio financeiro decorrente do desempenho extraordinário), expressamente trouxe solução para este problema, e assim, passou a estabelecer que:

§ 2.º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(…)
§ 4.º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR)
Desta forma, definiu-se que premiação e bônus, poderão ser pagos sem incorporar ao contrato de trabalho, bem como não serão considerados para apuração de encargo trabalhista e previdenciários.
Com isso, a empresa poderá por liberalidade, premiar ou bonificar sua equipe de vendas por exemplo, com dinheiro, produto ou serviço, quando atingida uma meta superior àquela normalmente atingida, sem onerar seu caixa com os reflexos decorrentes (demais verbas trabalhista e encargos previdenciários).
Esta alteração sem dúvida beneficiará empresas e empregados, uma vez que a empresa poderá bonificar seu empregado quanto o resultado for superior a média, sem o custo de encargos, e o empregado terá mais um estimulo para dedicar-se na realização de suas funções e no atingimento de metas cada vez superiores a média.
Rodolfo Garcia Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.