Demiti minha colaboradora, fiz a rescisão e cumpri todas minhas obrigações patronais (entrega de chaves para saque do FGTS, guias de SD e etc), e agora ela me informou que “suspeita estar grávida, e acredita qua já estava quando da demissão”. O que faço?
Esse foi o questionamento de uma das empresa para quais presto consultoria, imagino que a resposta enviada poderá ajudar você em sua empresa.
Considerando que a rescisão do contrato já se operou, ela deverá ser mantida, especialmente porque a funcionária demitida, apenas desconfia estar gravida, porém não confirmou nem comprovou por documentos que de fato está gestante (atestado médico, pré-natal, exame de gravidez e etc.)
O ideal é aguardar que de fato haja a confirmação via documento (atestado médico ou resultado de exame) e se de fato ela estiver gestante, a Lei garante a ela o direito a estabilidade gestacional, mesmo que o contrato de trabalho seja com prazo determinado (por exemplo de experiência).
Neste norte, ela tem direito a garantia de emprego, e deverá ser readmitida, com a mesma função, com mesmo salário, devendo ser mantida na empresa no mínimo até que a estabilidade acabe (até 5 meses após o parto, ou seja, um mês após retornar do auxílio maternidade, nos termos dos art. Art. 391-A da CLT e alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Para que a empresa se proteja, em casos onde a empregada se nega a retornar ao trabalho, com interesse apenas em ação pedindo a indenização pelo período de estabilidade, segue abaixo termo documental, que objetiva demonstrar ao juízo do trabalho que oportunizou o retorno mas esse não ocorreu:
“Prezada colaboradora _____________________________
Em atenção à sua comunicação, feita nesta data (__/___/_______), de que tomou conhecimento, após a efetiva rescisão de seu contrato de trabalho, que quando do desligamento já encontrava-se gravida de ___ semanas, e que este fato lhe garante o direito à estabilidade gestacional à luz dos art. 391 – A da CLT e alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pedimos que compareça no RH da empresa no dia ___/___/_______, munida de seus documentos pessoais (CTPS, RG e CPF, comprovante de endereço e etc.) para que possamos reintegrá-la ao quadro de colaboradores da empresa, nas mesmas condições contratuais do contrato rescindido em ___/___/_____.
A ausência de seu comparecimento na data acima, configurará renúncia ao direito de estabilidade gestacional.
Cidade, ___/____/_______
Empresa: ___________________________
Colaboradora: __________________________”
Feito isso, bastará fazer uma nova contratação da empregada, anotando a CTPS dela com as mesmas condições de função, jornada e salário do contrato rescindido, considerando as datas de comunicação e da comprovação por atestado/exame médico da gravidez, e aguardar no mínimo expirar o prazo da estabilidade gestacional, para caso queiram, desliga-la novamente.
Caso ela não compareça com a documentação na data determinada pela empresa, basta arquivar esse documento assinado, e aguardar o processo trabalhista eventualmente ajuizado, pois com essa documentação poderão provar na justiça, que foi oportunizado retornar ao trabalho (frisando que a lei garante, estabilidade de emprego e não direito a indenização) mas houve recusa, fato que deverá ser considerado, podendo evitar condenação à indenização pelo período da estabilidade.
Essas cautelas poderão evitar transtornos de uma ação trabalhista, que sem dúvida alguma acarreta despesas à empresa, tanto de tempo, quanto de dispêndio com advogados, custas de processos e etc, lembrando “É melhor prevenir do que remediar!”, como diz o velho ditado popular.
Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.