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Direito Trabalhista

Pagamento de bônus e premiação sem incorporação ao contrato

Alterações promovidas pela reforma trabalhista – LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 na CLT – DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 que possibilitando estimular o empregado com bonificação e premiação sem onerar o empregador

Prosseguindo com analise do que muda na prática com as alterações promovidas pela reforma trabalhista, Lei 13.467 de 2017, na Consolidação das Leis do Trabalho, pontuaremos a mudança que visa beneficiar empresas e empregados, e que se refere a possibilidade de pagamento de bônus e prêmios sem incorporação ao contrato e sem incidência de impostos e previdência.

Antes da reforma trabalhista, o art. 457 da CLT, parágrafo primeiro, estipulavam que comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador, integravam o salário, e portanto, deveria ser considerada quanto a incidência de verbas reflexas, e especialmente a parte mais custosa, encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais.

Essa situação, impedia ou no mínimo dificultava ao empregador conceder aos empregados bonificação ou mesmo prêmio quando alcançado um desempenho extraordinário, e com isso o funcionário não era estimulado a melhorar seu desempenho, pois nada recebia por essa melhoria, na maioria das vezes porque essa benesse poderia se transformar no futuro em passivo trabalhista.

Com a reforma trabalhista, o artigo 457 da CLT, em seu parágrafo segundo e quarto, visando trazer benefícios a patrões (estimular a melhoria na performance) e empregados (beneficio financeiro decorrente do desempenho extraordinário), expressamente trouxe solução para este problema, e assim, passou a estabelecer que:

§ 2.º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
(…)
§ 4.º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR)
Desta forma, definiu-se que premiação e bônus, poderão ser pagos sem incorporar ao contrato de trabalho, bem como não serão considerados para apuração de encargo trabalhista e previdenciários.
Com isso, a empresa poderá por liberalidade, premiar ou bonificar sua equipe de vendas por exemplo, com dinheiro, produto ou serviço, quando atingida uma meta superior àquela normalmente atingida, sem onerar seu caixa com os reflexos decorrentes (demais verbas trabalhista e encargos previdenciários).
Esta alteração sem dúvida beneficiará empresas e empregados, uma vez que a empresa poderá bonificar seu empregado quanto o resultado for superior a média, sem o custo de encargos, e o empregado terá mais um estimulo para dedicar-se na realização de suas funções e no atingimento de metas cada vez superiores a média.
Rodolfo Garcia Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.

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