Alterações promovidas pela reforma trabalhista – LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 na CLT – DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 que deu a possibilidade ao empregado de autorizar ou não o pagamento
Um dos pontos que tem gerado muitas dúvidas, debates e controvérsias, é aquele atinente à contribuição sindical. Antes da reforma trabalhista, os empregadores eram obrigados a descontar do salário de seus funcionários, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, e repassar ao sindicato correspondente.
Na legislação anterior, já havia a previsão de que as demais contribuições devidas aos sindicatos, dependiam de autorização expressa.
Com a reforma trabalhista, o artigo 545 da CLT, e os artigos 578 e 579 do mesmo diploma legal, passaram a exigir a concordância expressa do empregado, também a contribuição sindical, vejamos:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifamos)
(…)
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifamos)
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifamos)
Independentemente de todas as críticas, e pontos de vista conflitantes, a favor ou contra essa medida, fato é que passou a ter validade desde o dia 11/11/2017, data em que entrou em vigor as alterações promovidas pela Lei 13.467 de 2017 na CLT.
Com isso, o empregado passa agora, e ter o direito, a opção de autorizar ou não o desconto, e a empresa, deverá solicitar ao empregado sua autorização expressa para promover o desconto, e por precaução, entendo ser útil solicitar também em caso negativo, sua expressa “não autorização”.
Mesmo sendo polêmica, evidencia que o indivíduo empregado, passou a ter mais autonomia sobre o seu salário, pois poderá se entender que o sindicato ao qual está vinculado, não o atende a contento nem o representa, não autorizar o desconto.
Também, permite ao funcionário, que sentir-se efetivamente representado, entendendo ser válida a contribuição, confirmar expressamente sua colaboração, o que sem dúvida, lhe dará ainda mais condições de exigir de seu representante de classe que de fato lute por seus interesses.
Acredito também, que indiretamente, o sindicato terá um estimulo maior para deixar claro à classe que representa, o quanto luta pelos interesses de seus representados, e o quanto é efetiva sua representação em defesa dos interesses e direitos de todos, e que por isso, merece a contribuição para continuar entregando seus serviços em favor dos empregados, o que pode permitir àquele que não autorizou a contribuição, passar a autorizar.
Rodolfo Garcia Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.