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Direito Trabalhista

Da inexistência de horas IN ITINERI mesmo quando o transporte é fornecido pela empresa

Alterações promovidas pela reforma trabalhista – LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 na CLT – DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 que extinguiu da lei a figura das horas in itineri

Prosseguindo em nossas reflexões sobre o que muda na prática com as alterações promovidas pela reforma trabalhista, Lei 13.467 de 2017, na Consolidação das Leis do Trabalho, uma das mudanças promovidas, diz respeito ao transporte de funcionários pelo empregador, e a extinção da figura de horas in itineri.

As horas in itinere, que são aquelas formadas pelo tempo de trajeto casa-trabalho e trabalho-casa, e ANTES da reforma trabalhista, eram devidas aos trabalhadores que se dirigiam de casa para o trabalho e vice e versa, sendo o local de difícil acesso e não servido pelo transporte público, e/ou ainda quando era realizado por meio de transporte fornecido pelo empregador, conforme redação antiga do § 2.º do art. 58:

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.                         (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

APÓS a entrada em vigor da reforma trabalhista, essas horas deixaram de ser devidas, pois estabeleceu-se no § 2º do art. 58, que o tempo despendido pelo empregado desde a sua casa até a efetiva ocupação do posto de trabalho e no seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pela empresa, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, vejamos:

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

Com isso, o empregador que decidir promover o transporte de seu funcionário, em veículo próprio ou alugado, deixará de temer o passivo invisível decorrente de futuras condenações que impunha somar esse tempo na jornada, e gerar horas extras a serem indenizadas acrescidas do adicional e de reflexos.

Já o empregado, poderá ter benefícios com essa alteração, se um número maior de empresas passarem a adotar a realização de seu transporte, pois na maioria dos casos quando o transporte é fornecido pela empresa, há ganhos para o colaborar, que chega em casa/trabalho mais rápido, ou no mínimo de forma mais confortável e segura, do que se for utilizar o transporte público, em regra mais ineficiente.

Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável pela gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados

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