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A contribuição sindical patronal após a reforma trabalhista promovida pela LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 na CLT

Até o ano passado a Contribuição Sindical Patronal era obrigatória. E após a Reforma Trabalhista? A empresa é obrigada a continuar pagando? Vem comigo…

A reforma trabalhista, tornou facultativa a contribuição para empregados (art. 579 e 582 da CLT), não havendo muitas dúvidas sobre esse ponto em razão de ter havido muita divulgação na mídia sobre essa alteração especificamente por tocar aos trabalhadores.

Mesmo não sendo tão comentado este outro ponto da reforma, a contribuição dos empregadores chamada de contribuição patronal, que até ano passado era obrigatoriamente recolhida ao sindicato das empresa/empregadores, também passou a ser opcional (art. 587 da CLT).

Assim, respondendo a pergunta contida na subtítulo desse artigo: NÃO É MAIS OBRIGATÓRIO o pagamento da contribuição sindical patronal, pois ela também é OPCIONAL.

Evidente que é importante o empresário/empregador analisar quais os prejuízos, poderá sofrer em razão disso.

Vejamos, o sindicato, funciona como um clube (em linhas gerais e resguardadas as proporções), e assim aqueles que participam com os custos de mensalidade, anuidade e etc., podem gozar dos benefícios que o clube oferece aos seus sócios/associados, o que significa que o empregador/empresário ao optar por parar de pagar a contribuição sindical patronal, possibilitará ao sindicato deixar de lhe fornecer acesso aos benefícios oferecidos, tais como:

a) Acesso a clube de campo;

b) Assistência médica e dentária prestado pelo sindicato;

c) Convite para eventos “fechados” do sindicato;

d) Recebimento de “brindes” enviados pelo sindicato e etc.

Problemas de ordem legal e judicial, tais como ação para cobrança da contribuição sindical não recolhida (como ocorria antes da reforma trabalhista, vez que equiparava-se a imposto, e era obrigatória) NÃO IRÃO SOFRERtendo em vista o caráter opcional.

Assim, tanto empregados, quanto empregadores/empresários, poderão analisar quais benefícios são oferecidos pelo sindicato correlato, e contrapô-los ao valor cobrado, e se concluir que vale a pena a relação custo x benefício, poderão OPTAR por continuar pagando, bem como se concluírem que não vale a pena, poderão deixar de pagar.

LIBERDADE e direito de escolha/opção (ainda que relativa), nas palavras de Simone de Beauvoir, “Querer ser livre é também querer livres os outros”.

Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.

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Do incidente de desconsideração de personalidade jurídica no processo trabalhista – suspensão do feito, garantia da ampla defesa e do contraditório

Alterações promovidas pela reforma trabalhista – LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 na CLT – DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 que passa a determinar a aplicação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz do CPC

Seguindo adiante em nossas reflexões sobre o que muda na prática com as alterações promovidas pela reforma trabalhista, Lei 13.467 de 2017, na Consolidação das Leis do Trabalho, trataremos de ponto que antes da reforma era muito questionado (na maioria dos casos com razão) por advogados de empresas e empresários.

Refere-se as críticas, a facilidade com que, em regra, se desconsiderava a personalidade jurídica em execução trabalhista, incluindo e prosseguindo com atos de constrição contra sócios, responsabilizando-os na pessoa física por débitos decorrentes de ação judicial trabalhista, sem ao menos em primeiro plano lhes fosse oportunizado defender-se, produzir provas e questionar a imputação feita em seu desfavor.

Isso porque não havia previsão de que esta desconsideração se desse por meio de incidente processual, oportunizando-se ampla defesa e contraditório ao sócio incluído no polo passivo, reduzindo de forma substancial, sua possibilidade de defesa à propositura de embargos à execução, que só seriam admitidos se houvesse garantia do juízo (penhora de valores, bens e etc.).

Com isso, em regra, tornava-se mais gravoso o procedimento contra o sócio quando da desconsideração de personalidade jurídica, pois primeiramente teria que sofrer os efeitos de uma constrição patrimonial, para só depois poder questionar se de fato poderia ou não ter a reconhecida sua responsabilidade jurídica decorrente da desconsideração da pretendida.

Situação ainda mais complexa, quando se tratava de várias empresas no polo passivo, de responsabilidade subsidiária entre essas várias empresas, bem como quando envolvia sócios retirantes da sociedade muito antes da relação trabalhista objeto da ação ter sido celebrada, ou a sentença proferida.

Com a reforma trabalhista realizada pela lei 13.467 de 2017, foi acrescido à CLT, o artigo 855 – A, que determinou expressamente a aplicação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho nos termos previsto pelos arts. 133 a 137 da Lei 13.105 de 2015 (código de processo civil).

Desta forma, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, salvo se a desconsideração se der na petição inicial (onde o sócio será citado para contestar a demanda desde o início), feito o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, o processo ficará suspenso (permitindo, entretanto, concessão de tutela de urgência de natureza cautelar a luz do art. 301 do CPC).

Assim, permitir-se-á ao sócio que se pretende responsabilizar, apresentar defesa, produzir provas, para só então, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que acatar o pedido de desconsideração, ter seu patrimônio pessoal atingido pelas constrições decorrentes da execução trabalhista.

Para dar ainda mais valia ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, há ainda no artigo 855 – A, inciso II, incluído pela reforma, a expressa possibilidade de recorrer da sentença ao tribunal, quando o pedido incidente se der em execução, por meio de agravo de petição sem garantia do juízo.

Sabemos que, na prática, ocorrem casos onde essa possibilidade dificultará, ou no mínimo retardará a efetiva concretização do percebimento de créditos trabalhistas, por empregados, mas de um modo geral, essa inovação da reforma, permitirá uma análise com mais atenção aos elementos legais que justifiquem a desconsideração, e ainda mais importante, permitir o exercício da ampla defesa e contraditório, por meio da produção e apuração do conjunto probatório, garantindo ao fim uma decisão mais acertada, e comprometida em ser justa com as partes envolvidas no processo.

Rodolfo Garcia Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.