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Atestado médico… Sua empresa sabe realmente quando o INSS deve assumir o pagamento?

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Toda empresa já viveu essa cena: o funcionário falta, traz atestado, volta por alguns dias, falta de novo com outro atestado — e ninguém no RH sabe dizer, com segurança, quando a responsabilidade pelo pagamento passa da empresa para o INSS.

O erro mais comum não é falta de atenção: é acreditar em um prazo errado.

E decisão trabalhista tomada com base em prazo errado não é “erro de RH” é passivo.

Quantos dias de atestado a empresa é obrigada a pagar?

A regra está no art. 60, §3º, da Lei 8.213/91: os primeiros 15 dias de afastamento por doença são pagos pela própria empresa, como salário normal.

A partir do 16º dia, se a incapacidade persistir, quem assume o pagamento é o INSS, por meio de perícia médica própria e concessão do benefício por incapacidade temporária.

Isso vale por episódio de afastamento e é exatamente aqui que mora a maior fonte de dúvida.

O critério que quase ninguém aplica corretamente: a soma de atestados em 60 dias!

Nem todo atestado “reinicia o contador”.

Se o empregado retorna ao trabalho e, dentro de 60 dias, apresenta novo atestado pela mesma doença, a norma (Decreto 3.048/99, art. 75) manda tratar esse novo período como continuação do episódio anterior e não como um caso novo.

Na prática, se a soma dos dias da mesma doença, considerando essa continuidade, ultrapassa 15 dias, a empresa não deve continuar pagando integralmente e o caso deve ser encaminhado ao INSS.

Se as doenças forem diferentes (CIDs distintos), cada atestado reinicia sua própria contagem de 15 dias e é isso que abre espaço para o padrão de “3 dias trabalha, 5 de atestado”, que empiricamente costuma envolver justificativas médicas variadas para nunca ultrapassar, isoladamente, o teto que aciona o INSS.

Ponto importante de honestidade técnica, quem decide se duas doenças são “a mesma”, para efeito de continuidade, é a perícia médica do INSS, não o RH, não o médico do trabalho da empresa por conta própria.

A empresa pode e deve encaminhar o caso para perícia quando desconfiar de fracionamento, mas não tem autoridade para simplesmente “somar” e decidir sozinha que não vai mais pagar.

O que a empresa pode fazer diante de um padrão suspeito de atestados?

Encaminhar ao exame pericial do INSS sempre que o total de dias, considerando continuidade, se aproximar do limite de 15 dias.

Acionar o serviço de medicina do trabalho (PCMSO/NR-7) para avaliação de aptidão, respeitando o sigilo médico; a empresa não tem direito de exigir a exposição do CID.

Documentar o padrão (datas, frequência, cargos, produtividade) antes de qualquer medida disciplinar, decisão de rescisão baseada em “achismo” de fraude, sem perícia e sem prova concreta, tende a ser revertida na Justiça do Trabalho.

Evitar confundir estabilidade, pois a estabilidade de 12 meses após o retorno (art. 118, Lei 8.213/91) só existe quando o afastamento é por acidente de trabalho ou doença ocupacional (auxílio-doença acidentário, código B91).

Afastamento por doença comum (B31) não gera essa estabilidade, mas isso não significa que a dispensa nesse período esteja livre de risco de questionamento, especialmente se parecer represália.

O que a empresa não deve fazer?

Demitir por justa causa alegando “abuso de atestado” sem perícia, sem contato formal com o médico emissor e sem provas robustas, o ônus da prova de má-fé é da empresa, e a jurisprudência trabalhista é rigorosa nesse ponto.

Recusar-se a aceitar atestado por desconfiança informal, sem canal formal de contestação (perícia).

Tratar toda sequência de atestados como fraude — isso pode configurar assédio ou dispensa discriminatória se coincidir com doença grave (Lei 9.029/95).

A regra dos 15 dias parece simples, mas a forma como os afastamentos se somam — ou não se somam — dentro de 60 dias é onde a maioria das empresas erra, seja pagando além do que deveria, seja tomando decisões disciplinares sem base jurídica suficiente.

Um mapeamento preventivo da política de atestados evita tanto o prejuízo financeiro quanto o passivo trabalhista.

Quer saber se a política de atestados da sua empresa está exposta a risco?

Fale com a nossa assessoria trabalhista preventiva.

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Foi Processado por Prestador Autônomo?

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Veja Como Podemos Defender Sua Empresa e Reduzir Seu Passivo

Contratar alguém como autônomo e receber uma reclamação trabalhista meses ou anos depois é mais comum do que parece.

E a primeira reação do empresário costuma ser a pior possível: entrar em pânico ou tentar resolver sozinho.

Antes de qualquer coisa: o resultado desse processo depende muito menos do que aconteceu no passado e muito mais de como você vai se defender agora.

Quando o autônomo era autônomo de verdade

Tem casos em que a relação era genuinamente livre. O prestador aparecia quando queria, atendia outros clientes além de você, emitia nota, não tinha horário fixo, não recebia ordens sobre como fazer o trabalho, só sobre o resultado final.

Se é isso que aconteceu, existe defesa técnica fundamentada para encerrar o processo sem condenação. Já fizemos isso. O segredo está em provar, com documentos e testemunhas, que aquela relação não tinha nada de empregatícia e a Justiça reconheceu isso.

Quando a relação tinha cara de emprego, mesmo sem carteira assinada

Aqui a conversa é diferente mas não é derrota garantida.

Pensa assim: se o prestador só trabalhava para você, todo dia, no mesmo horário, seguindo suas instruções sobre como fazer cada tarefa e sem poder mandar outra pessoa no lugar dele, isso começa a parecer muito com emprego. A Justiça do Trabalho pensa da mesma forma.

Mas mesmo nesses casos, nossa atuação faz diferença real no bolso do empresário.

O que fazemos: contestamos cada pedido que não se sustenta. Salário que não bate, período errado, benefício que ele nunca teve direito, tudo isso é impugnado com precisão.

Uma petição inicial inflada raramente sobrevive a uma boa contestação.

Depois disso, criamos condições para uma negociação de verdade. Quando o outro lado percebe que o processo vai ser longo, custoso e incerto, a disposição para sentar e conversar muda.

E é aí que conseguimos acordos que reduzem o valor final de forma significativa, às vezes menos da metade do que seria numa condenação.

E tem mais: num acordo bem feito, é possível parcelar o pagamento, eliminar as custas do processo e afastar encargos trabalhistas e fiscais que uma condenação automática traria. O empresário sabe quanto vai pagar, quando vai pagar e encerra o processo de vez.

Por que o tempo importa

Cada decisão tomada sem orientação jurídica nos primeiros momentos pode fechar uma porta. Responder errado numa audiência, tentar um acordo direto sem estratégia, assinar algo sem entender as consequências, são erros que acontecem quando o empresário enfrenta isso sozinho e que comprometem a defesa depois.

Se você foi notificado ou já tem processo aberto, o momento de agir é agora.

Fale agora com o time da Valim Advogados pelo WhatsApp. A gente avalia seu caso, te explica exatamente em que situação você está e traça a melhor estratégia, para encerrar o processo sem condenação ou para negociar um acordo que realmente proteja sua empresa.

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Direito Trabalhista

Posso proibir campanha política dos empregados dentro da minha Empresa?

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Em tempos de eleições acirradas com disputas que envolvem desde nomes como Lula e Flávio Bolsonaro até candidatos locais que dividem opiniões dentro do próprio time, o empresário se vê diante de uma situação delicada: empregados fazendo campanha, distribuindo material, usando uniforme para discutir política. Você pode proibir? Como agir sem transformar isso em processo?

A resposta é: sim, você pode estabelecer limites, desde que o faça corretamente.

O que a lei diz sobre liberdade política no ambiente de trabalho

A Constituição Federal garante a todo cidadão a liberdade de opinião e expressão política (art. 5º, IV e IX). Isso é inegável.

Mas esse direito não é absoluto dentro do ambiente de trabalho, especialmente quando entra em conflito com o poder diretivo do empregador e com a boa ordem do estabelecimento.

O art. 2º da CLT reconhece ao empregador o direito de organizar, dirigir e disciplinar a prestação de serviços. Isso inclui regular condutas dentro do ambiente de trabalho, desde que as regras sejam claras, razoáveis e aplicadas de forma igualitária.

O que você pode proibir (com segurança jurídica)

1 – Distribuição de panfletos, santinhos ou materiais de campanha durante o horário de trabalho;

2 – Uso do uniforme da empresa em atos políticos ou em postagens de cunho eleitoral nas redes sociais;

3 – Debates políticos acalorados que perturbem o ambiente de trabalho ou causem constrangimento a colegas;

4 – Uso de e-mail corporativo, sistemas ou equipamentos da empresa para fins de campanha;

5 – Fixação de material político em murais, paredes ou espaços da empresa.

O que você não pode fazer

1 – Coagir empregados a votar em determinado candidato ou partido;

2 – Demitir ou punir empregado por suas convicções políticas declaradas fora do ambiente de trabalho;

3 – Monitorar mensagens pessoais ou celulares particulares dos empregados em busca de posicionamento político;

4 – Discriminar em promoções, funções ou benefícios com base em opção política.

Essas condutas caracterizam abuso do poder diretivo e podem ensejar ações trabalhistas com pedido de danos morais com indenizações significativas.

Como formalizar a proibição de forma eficaz?

A ferramenta mais eficaz é o Regulamento Interno, um documento que estabelece, de forma clara e prévia, as regras de convivência dentro da empresa.

Nele, você pode incluir:

  • Vedação ao uso de espaços e equipamentos da empresa para fins político-eleitorais;
  • Regras sobre o uso de uniforme e identidade visual da empresa;
  • Código de conduta para uso de redes sociais em nome ou associado à empresa;
  • Procedimento disciplinar para descumprimento.

Com esse documento assinado pelos empregados no ato da admissão ou por aditivo, a empresa tem respaldo documental sólido para aplicar advertências, suspensões e até demissão por justa causa com menos risco de reversão na Justiça.

Fale com os advogados da Valim Advogados. Elaboramos e atualizamos regimentos internos com linguagem clara, força jurídica e adequação à realidade da sua empresa.

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Direito Empresarial

Jornada 6×1 em Debate: O que muda para a sua Empresa e quais são as suas alternativas

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O tema da jornada 6×1 entrou no centro do debate político e trabalhista brasileiro e não sai.

Com movimentos no Congresso e pressão de diferentes setores, o empresário fica com uma pergunta legítima na cabeça: se isso mudar, o que acontece com o meu negócio?

Neste artigo, vamos separar o que é realidade jurídica do que é ruído político e mostrar caminhos concretos para quem precisa gerir equipes e negócios com segurança.

O que é a escala 6×1 e por que ela está em debate?

A escala 6×1 significa: seis dias de trabalho para um dia de folga. Ela é expressamente prevista no art. 67 da CLT e no art. 7º, XIII e XV da Constituição Federal, que garantem o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.

A discussão atual gira em torno de uma proposta de emenda constitucional (PEC) e de projetos de lei que buscam limitar ou proibir esse modelo em certas atividades, reduzindo a jornada máxima ou tornando obrigatória a escala 5×2 (cinco dias de trabalho, dois de folga) ou 4×3 (quatro dias de trabalho, três de folga).

O debate é real. A aprovação, por enquanto, não está definida. Mas esperar para se preparar é o pior caminho.

Se a jornada mudar, o impacto econômico é concreto

Para empresas que operam com escala 6×1, especialmente no comércio, saúde, segurança, alimentação e logística, uma mudança de jornada representa:

  • Necessidade de contratar mais trabalhadores para cobrir o mesmo volume de horas;
  • Reajuste de custos com encargos, benefícios e gestão de equipes;
  • Adaptação de processos operacionais;

Isso não significa que o empresário está desamparado. Significa que planejamento jurídico e operacional antecipado é o que separa quem absorve a mudança de quem entra em colapso de caixa ou risco jurídico.

Quais são as alternativas legais disponíveis hoje?

Mesmo com as regras atuais, há caminhos que o empresário pode usar para otimizar a jornada com segurança:

1. Banco de Horas (por acordo individual ou coletivo) Permite compensar horas em excesso ao longo de um período, evitando pagamento de horas extras. Com acordo coletivo, o prazo de compensação pode chegar a um ano.

2. Regime de Compensação Semanal Para setores que não precisam de 6 dias contínuos, é possível estruturar escalas como 5×2 ou 5×1, respeitando a carga horária semanal de 44 horas.

3. Teletrabalho e Jornada por Produção Para funções que admitem trabalho remoto, é possível adotar regime de controle por produção ou tarefa — afastando o controle rígido de jornada e, consequentemente, a incidência de horas extras em muitos casos.

4. Acordo Coletivo Específico (via Sindicato) A Reforma Trabalhista de 2017 ampliou o espaço do negociado sobre o legislado. Em muitos setores, é possível negociar escalas diferenciadas, desde que dentro dos limites constitucionais.

O que você não deve fazer

  • Ignorar o debate achando que “não vai passar”, pois mesmo sem aprovação, uma fiscalização intensa ou uma decisão judicial regional pode antecipar problemas;
  • Manter escalas 6×1 sem documentação correta, sem registro de DSR e sem controle de ponto — isso já é risco hoje;
  • Reagir à mudança às pressas, contratando sem planejamento ou desligando trabalhadores de forma irregular.

Quer entender como a sua empresa ficaria em diferentes cenários de mudança de jornada?

Fale com os advogados da Valim Advogados. Fazemos o diagnóstico da sua folha de pagamento, da sua estrutura de jornada e te apresentamos alternativas reais, antes que a lei te obrigue a improvisar.

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NR-1 atualizada: Como cumprir as novas exigências sem aumentar suas despesas e sem risco trabalhista

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A NR-1 — Norma Regulamentadora nº 1, do Ministério do Trabalho — passou por atualizações significativas que incluem, entre outras exigências, a gestão de riscos psicossociais no ambiente de trabalho: estresse, burnout, assédio moral, sobrecarga e outros fatores que afetam a saúde mental do trabalhador.

Para o empresário, a reação imediata é de alarme: “Vou precisar contratar psicólogo, fazer laudos caros, montar comitê…”

Não necessariamente. Conformidade com a NR-1 é possível — e mais simples do que parece — se você souber o que realmente a norma exige.

O que mudou na NR-1 e o que ela exige de você

As atualizações da NR-1 reforçam a obrigatoriedade do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), com foco no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A novidade mais comentada é a inclusão explícita dos riscos psicossociais como categoria a ser identificada, avaliada e gerenciada.

Na prática, isso significa que sua empresa precisa:

  1. Identificar os riscos psicossociais existentes no ambiente de trabalho (pressão por metas, jornadas exaustivas, conflitos interpessoais, isolamento, assédio);
  2. Avaliar a exposição dos trabalhadores a esses riscos;
  3. Documentar esse processo no PGR;
  4. Implementar medidas de controle que podem ser simples ajustes de gestão;
  5. Monitorar periodicamente.

O que a NR-1 não exige (e que muitos acham que exige)

1 – Não exige que você contrate psicólogo ou terapeuta para os empregados;

2 – Não exige laudos psiquiátricos individuais dos trabalhadores;

3 – Não exige auditoria externa obrigatória;

4 – Não tem custo mínimo obrigatório estabelecido.

O que ela exige é processo documentado e processo documentado é, antes de tudo, uma questão de organização e assessoria jurídica/preventiva competente.

Como cumprir a NR-1 sem explodir o orçamento

Passo 1: Revise e atualize seu PGR existente

Se sua empresa já tem o PGR (obrigatório desde 2021), atualize-o para incluir o mapeamento dos riscos psicossociais. Isso é feito por análise interna, com a participação dos responsáveis por cada área.

Passo 2: Faça um mapeamento simples de riscos psicossociais

Não precisa ser um processo sofisticado. Um questionário interno anônimo aplicado aos colaboradores, combinado com análise do histórico de afastamentos e reclamações, já cumpre a etapa de identificação.

Passo 3: Documente as medidas que você já adota

Muitos empresários já fazem coisas corretas, pausas regulares, canais de comunicação abertos, políticas de respeito, mas não documentam.

Documentar o que já existe é, muitas vezes, suficiente para comprovar conformidade.

Passo 4: Estabeleça um canal de comunicação interno

Uma caixa de sugestões física ou digital, com registro de recebimento e resposta, já demonstra compromisso com a escuta ativa dos trabalhadores, um dos pilares da norma.

Passo 5: Revise contratos, regimentos e políticas internas

Com orientação jurídica, é possível revisar cláusulas contratuais, regimentos internos e políticas de conduta para que estejam alinhados às exigências da NR-1, sem exposição desnecessária em eventual fiscalização ou reclamação trabalhista.

O risco de não cumprir

Empresas autuadas por descumprimento das NRs podem receber:

  • Autos de infração com multas graduadas conforme o porte da empresa;
  • Embargos e interdições em casos graves;
  • Uso das irregularidades como agravante em ações trabalhistas individuais, especialmente em pedidos de danos morais por assédio ou doença ocupacional.

O custo de não se adequar é, na maior parte dos casos, muito mais alto do que o custo de se adequar com planejamento.

A NR-1 não é inimiga do empresário é uma oportunidade de organização

Empresas com boa gestão de riscos ocupacionais têm menos afastamentos, menos reclamações trabalhistas e equipes mais produtivas. Cumprir a NR-1 com inteligência é, também, uma decisão de gestão.

Fale com os advogados da Valim Advogados. Atuamos de forma preventiva para que sua empresa esteja protegida antes da fiscalização ou das ações trabalhistas chegarem.

Valim Advogados, sua parceira jurídica para empresas que querem crescer com segurança.

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Direito Empresarial

COMO A LEI Nº 15.377/2026 AFETA SUA EMPRESA?

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A entrada em vigor da Lei nº 15.377/2026 trouxe mudanças relevantes para o ambiente corporativo ao reforçar o dever de informação do empregador no âmbito da saúde do trabalhador.

Embora a norma não tenha criado direitos materiais, seus efeitos práticos são significativos, pois ampliam a responsabilidade das empresas e exigem uma atuação mais ativa na gestão de pessoas.

Mais do que uma alteração formal na CLT, trata-se de uma mudança de postura exigida das organizações.

Antes da nova lei, o empregador já tinha obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho, mas o dever de informar não era tratado de forma expressa e estruturada, com a Lei nº 15.377/2026, isso muda.

Agora, a empresa deve informar seus empregados sobre campanhas de saúde (tais como vacinação e prevenção de câncer), orientar sobre o acesso a exames e serviços de diagnósticos e comunicar expressamente direitos trabalhistas ligados à saúde, como ausência justificada para exames preventivos.

“Art. 169-A. É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.

Ou seja, não basta mais “permitir” ou “não permitir” — é necessário informar, orientar e conscientizar.

Ademais, um dos pontos mais relevantes para as empresas é que, embora a lei não traga uma penalidade direta e específica, ela amplia o risco jurídico de forma direta.

Isso ocorre porque o descumprimento do dever de informação pode ser interpretado como negligência do empregador, falha no dever de cuidado e elemento de culpa em ações trabalhistas.
Na prática, isso pode impactar nos processos envolvendo doenças ocupacionais, nos pedidos de indenização por danos morais e em discussões sobre responsabilidade civil do empregador.

A informação passa a ser um critério relevante para avaliar se a empresa agiu corretamente.

A nova Lei exige que o dever de informação seja incorporado as rotinas internas da empresa, isso implica na criação de campanhas internas de conscientização, formalização de comunicações (e-mails, cartilhas, murais, treinamentos), registro das ações realizadas e por aí vai.

Empresas que já possuem programas de compliance estruturados terão mais facilidade de adaptação. Já aquelas que não possuem controles internos precisarão se adequar rapidamente.

Outrossim, a referida Lei na prática, exige uma atuação conjunta entre áreas que muitas vezes trabalham de forma separada, gerando uma integração que passa a ser essencial para evitar falhas e garantir que a empresa consiga comprovar o cumprimento da obrigação.

É necessário evidenciar que, outro efeito importante da lei é a influência sobre a cultura interna da empresa. Ao exigir ações de conscientização, o legislador incentiva ambientes de trabalho mais saudáveis, maior atenção a saúde preventiva e valorização do bem-estar do trabalhador.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, o que significa que as empresas já estão obrigadas a cumpri-la.

Isso reforça a necessidade de revisão imediata de práticas internas, especialmente em setores de RH e compliance.

Outro ponto importante a ser mencionado, é que, a Lei nº 15.377/2026 também representa avanço relevante na promoção da saúde da mulher no ambiente de trabalho, ao ampliar o acesso à informação e incentivar a realização de exames preventivos.

Nesse contexto, a norma contribui para o fortalecimento das políticas de prevenção, especialmente no que se refere a doenças como o câncer de mama e o câncer do colo do útero, ao mesmo tempo em que reforça o papel das empresas na promoção da saúde integral de seus colaboradores.

Diante disso, verifica-se que a Lei nº 15.377/2026 afeta diretamente as empresas ao elevar o dever de informação à condição de obrigação central da relação de trabalho. Se antes a atuação empresarial era predominantemente reativa, passa agora a exigir uma postura preventiva e ativa.

Na prática, isso implica a necessidade de informar de forma clara e contínua, estruturar políticas internas de saúde, registrar e comprovar as medidas adotadas, bem como promover a integração entre áreas e a revisão de processos internos.

Se antes a atuação empresarial era predominantemente reativa, agora passa a ser necessariamente preventiva e ativa!

Mais do que mero cumprimento legal, trata-se da adaptação a um novo modelo de responsabilidade empresarial, no qual a informação assume papel essencial tanto na proteção do trabalhador quanto na mitigação de riscos e na garantia de segurança jurídica para a própria empresa.

Isabela Markowicz de Oliveira, advogada na Valim Advogados Associados

FONTES: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15377.htm

https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2026/abril/presidente-lula-sanciona-lei-que-amplia-acesso-a-informacoes-sobre-prevencao-do-cancer-e-vacinacao-contra-hpv

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A VALIDADE JURÍDICA DA JORNADA DE TRABALHO 4X4 NO DIREITO BRASILEIRO: FUNDAMENTOS, LIMITES E INCERTEZAS INTERPRETATIVAS.

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INTRODUÇÃO

A organização da jornada de trabalho sempre foi um dos temas centrais do Direito do Trabalho, especialmente diante da tensão existente entre a proteção da saúde do trabalhador e a necessidade de flexibilização das relações produtivas.

Nesse contexto, surgem modelos alternativos de jornada, como a escala 4×4 (quatro por quatro), na qual o trabalhador exerce suas atividades por quatro dias consecutivos e usufrui quatro dias de descanso.

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade dessa modalidade de jornada quando instituída por acordo coletivo e desde que respeitado o limite constitucional de duração do trabalho.

A decisão reafirma a centralidade da negociação coletiva no ordenamento trabalhista brasileiro e se insere no contexto de fortalecimento da tese do negociado sobre o legislado.

Todavia, a admissão dessa jornada suscita questionamentos relevantes sobre os limites da autonomia coletiva, os impactos na saúde do trabalhador e a compatibilidade com os parâmetros constitucionais de proteção laboral.

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA JORNADA 4X4

A escala 4×4 (quatro por quatro) consiste em um sistema de revezamento no qual o trabalhador exerce atividade por quatro dias consecutivos, seguidos por quatro dias de descanso. Em muitos casos, a jornada diária alcança 10 (dez) a 12 (doze) horas, o que implica compensação posterior por meio de períodos mais extensos de folga.

Essa lógica aproxima-se de regimes já conhecidos no direito brasileiro, como: jornada 12×36 (doze por trinta e seis), amplamente difundida em setores hospitalares e de vigilância; turnos ininterruptos de revezamento e regimes compensatórios pactuados em negociação coletiva.

A peculiaridade do modelo 4×4 (quatro por quatro) reside no fato de que, apesar da extensão diária da jornada, o cálculo médio de horas trabalhadas não ultrapassa o limite constitucional semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, requisito considerado essencial para sua validade.

Assim, a lógica compensatória é o elemento central que permite compatibilizar o regime com o sistema jurídico trabalhista.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A validação da jornada 4×4 (quatro por quatro) encontra respaldo em diversos dispositivos normativos do ordenamento jurídico brasileiro.

A base constitucional da discussão encontra-se principalmente no artigo 7º da Constituição, inciso XIII, que estabelece duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, admitida compensação de horários e no art. 7º, inciso XXVI, é reconhecido a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.

A interpretação conjugada desses dispositivos permite concluir que a Constituição não proíbe jornadas diferenciadas, desde que respeitado o limite semanal e que exista negociação coletiva legítima.

TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, consolidou a tese de que acordos e convenções coletivas podem limitar ou restringir direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis.

Esse entendimento reforçou a ideia de adequação setorial negociada, permitindo que categorias profissionais e econômicas ajustem condições de trabalho conforme suas necessidades produtivas.

Nesse contexto, a jornada 4×4 (quatro por quatro) passa a ser vista como expressão da autonomia coletiva, desde que não viole direitos fundamentais mínimos do trabalhador.

Todavia, ao reconhecer a validade da escala 4×4 (quatro por quatro), o Tribunal Superior do Trabalho adotou essencialmente três premissas jurídicas:

A Corte entendeu que acordos firmados entre sindicatos e empresas devem ser respeitados, pois representam manifestação legítima da vontade coletiva dos trabalhadores.

Outro ponto determinante foi a constatação de que, apesar de jornadas diárias mais longas, a média semanal não ultrapassa o limite de 44 (quarenta e quatro) horas, preservando o parâmetro constitucional de duração do trabalho.

Assim, não se trata de ampliação da jornada total, mas apenas de redistribuição das horas ao longo do período de trabalho.

A lógica compensatória também foi considerada elemento legitimador do regime.

A alternância entre quatro dias de trabalho e quatro dias de descanso pode proporcionar períodos de recuperação física e mental superiores aos regimes tradicionais, o que foi apontado como benefício potencial aos trabalhadores.

TENSÃO JURÍDICA E CRÍTICAS AO MODELO

Apesar da validação jurisprudencial, a jornada 4×4 (quatro por quatro) não está isenta de críticas e controvérsias. Uma das principais críticas reside no impacto das jornadas prolongadas na saúde do trabalhador.

Turnos de 10 (dez) a 12 (doze) horas podem gerar fadiga ocupacional, aumento do risco de acidentes, prejuízos ao ritmo biológico. Essa preocupação fundamentou diversas ações do Ministério Público do Trabalho questionando escalas prolongadas.

Outro ponto sensível diz respeito à extensão do poder negocial dos sindicatos.

A tese do negociado sobre o legislado não significa liberdade absoluta. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que direitos fundamentais trabalhistas são indisponíveis, devendo ser preservado um patamar mínimo de proteção social.

Assim, permanece a discussão sobre quais direitos podem ou não ser flexibilizados por negociação coletiva.

Há ainda críticas relacionadas à efetiva representatividade sindical.

Em determinadas categorias, a capacidade de negociação dos trabalhadores pode ser limitada, o que levanta dúvidas sobre a real autonomia da negociação coletiva que institui jornadas mais extensas.

Apesar da recente validação do entendimento, algumas questões permanecem em aberto.

Existirá limite diário da jornada? Há necessidade de vantagens compensatórias? Será aplicado de forma setorizada conforme atividade desempenhada? Como funcionará o controle judicial sobre as negociações coletivas?

Essas são dúvidas cujo as respostas só poderão ser esclarecidas na prática, será, viver para entender e ver até que ponto, se adequa verdadeiramente na rotina dos trabalhadores e empregadores.

CONCLUSÃO

A validação da jornada de trabalho 4×4 (quatro por quatro) representa mais um passo no processo de flexibilização das relações laborais no direito brasileiro. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, alinhado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, reforça a centralidade da negociação coletiva como instrumento de adaptação das condições de trabalho à realidade econômica.

Contudo, a legitimidade desse modelo depende da observância de limites constitucionais claros, especialmente aqueles relacionados à saúde do trabalhador e ao respeito ao patamar mínimo civilizatório de proteção laboral.

Dessa forma, a jornada 4×4 (quatro por quatro) revela-se juridicamente possível, mas sua aplicação exige cautela interpretativa, equilíbrio entre flexibilização e proteção social e constante vigilância quanto aos impactos concretos sobre as condições de trabalho.

FONTE: Notícia publicada no portal Jurinews acerca de decisão da SDC do Tribunal Superior do Trabalho sobre a validade da jornada 4×4 em negociação coletiva.

Isabela Markowicz de Oliveira, advogada na Valim Advogados Associados

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Direito Trabalhista

Quais são os direitos do empregador nas relações de trabalho?

A legislação trabalhista brasileira estrutura a relação entre empregado e empregador com base no princípio do equilíbrio entre direitos e deveres. 

Isso significa que, ao mesmo tempo em que o trabalhador possui garantias legais, o empregador também dispõe de prerrogativas essenciais para a organização, administração e proteção da atividade empresarial. 

Quando a empresa cumpre corretamente suas obrigações legais e contratuais, passa a ter legitimidade para exigir o cumprimento dos deveres por parte dos seus colaboradores.

Os direitos do empregador estão diretamente ligados ao chamado poder diretivo, que consiste na faculdade de organizar, fiscalizar e disciplinar a prestação dos serviços. Esse poder é reconhecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deve ser exercido dentro dos limites da legislação e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Entre os principais direitos do empregador está a possibilidade de exigir pontualidade e assiduidade dos empregados. 

O cumprimento regular da jornada de trabalho é fundamental para o funcionamento das atividades empresariais. A ausência injustificada ou atrasos reiterados podem comprometer a produtividade e, por isso, podem ensejar medidas disciplinares.

Outro direito relevante é a exigência do cumprimento das tarefas inerentes à função para a qual o empregado foi contratado. 

O trabalhador deve desempenhar as atividades compatíveis com seu cargo, observando as orientações e diretrizes estabelecidas pela empresa. 

Da mesma forma, o empregador possui o direito de exigir o cumprimento integral da carga horária previamente acordada, respeitando os limites legais de jornada e eventuais instrumentos coletivos aplicáveis.

A proteção das informações empresariais também constitui prerrogativa do empregador. 

O funcionário deve manter sigilo sobre dados estratégicos, comerciais, financeiros ou qualquer informação sensível à atividade da empresa. O descumprimento dessa obrigação pode gerar consequências disciplinares e, em determinadas situações, responsabilidade civil.

O empregador também pode instituir normas internas de conduta para organizar o ambiente de trabalho e estabelecer padrões comportamentais. 

Tais regras devem respeitar os direitos fundamentais do trabalhador, não podendo violar sua dignidade, intimidade ou liberdade pessoal. Dentro desse contexto, também é permitido estabelecer padrões de vestimenta, desde que as exigências sejam razoáveis, estejam relacionadas à atividade exercida e sejam previamente comunicadas aos empregados de forma clara.

Além disso, a legislação assegura ao empregador o direito de aplicar medidas disciplinares quando houver descumprimento das normas internas ou das obrigações contratuais. 

As punições podem variar entre advertência, suspensão e, em casos mais graves, dispensa por justa causa. Contudo, essas medidas devem observar critérios como proporcionalidade, imediatidade e ausência de dupla punição pelo mesmo fato.

A compreensão dos direitos e deveres no âmbito da relação de emprego é essencial para a manutenção de um ambiente de trabalho equilibrado e produtivo. Quando ambas as partes conhecem suas responsabilidades, reduz-se a ocorrência de conflitos e aumenta-se a segurança jurídica nas relações laborais.

Caso tenha alguma dúvida sobre os seus direitos enquanto empregador, conte com a Valim Advogados, sua parceira jurídica.

Andryus Luiz de Araujo Colasso, advogado na Valim Advogados Associados

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Regimento Interno Empresarial: segurança jurídica e clareza na relação com funcionários

Todo empresário sabe que um dos maiores desafios da gestão de pessoas é manter a disciplina, a transparência e a segurança jurídica dentro da empresa.

Muitas vezes, conflitos com funcionários surgem não pela má-fé, mas pela falta de regras claras.

É justamente nesse ponto que o regimento interno se torna um instrumento indispensável.

O que é o regimento interno?

O regimento interno é um documento elaborado pela empresa que define de forma detalhada as regras de conduta, direitos e deveres de empregados e empregadores.

Ele funciona como um manual de convivência profissional, estabelecendo parâmetros objetivos para a rotina de trabalho e criando segurança para ambas as partes.

Por que o regimento interno é essencial para sua empresa?

1. Clareza e organização

Ao formalizar regras em um documento escrito, o empresário elimina a subjetividade e reduz discussões. Todos sabem o que pode e o que não pode dentro da empresa.

2. Segurança jurídica

O regimento interno ajuda a demonstrar que a empresa age de maneira transparente e isonômica.

Assim, em caso de questionamentos trabalhistas, o documento pode ser utilizado como prova em favor da empresa.

3. Definição de penalidades

Um dos pontos mais relevantes é que o regimento permite deixar claro quais condutas podem gerar advertência, suspensão ou até justa causa, dando respaldo à empresa na aplicação de medidas disciplinares.

4. Possibilidade de descontos por prejuízos

Muitos empresários não sabem, mas em determinadas situações a empresa pode realizar descontos salariais decorrentes de prejuízos causados pelo funcionário — desde que isso esteja expressamente previsto no contrato de trabalho ou no regimento interno.Sem essa previsão formal, a empresa pode ficar vulnerável a reclamações trabalhistas.

5. Alinhamento de direitos, deveres e responsabilidades

O documento também funciona como um espelho da cultura organizacional, ajudando a engajar os funcionários e reforçar boas práticas. Ele dá segurança tanto para a empresa quanto para o colaborador.

Como implementar um regimento interno efetivo?

Elaborar um regimento interno exige cuidado para que as regras estejam em conformidade com a legislação trabalhista e não gerem riscos futuros.

Por isso, é fundamental contar com assessoria jurídica especializada em direito do trabalho empresarial, garantindo que o documento seja personalizado para sua realidade e ao mesmo tempo esteja 100% alinhado à CLT.

Se você ainda não possui um regimento interno bem estruturado, sua empresa pode estar exposta a conflitos e ações trabalhistas desnecessárias.

A Valim Advogados é especialista em consultoria trabalhista e na elaboração de regimentos internos personalizados, trazendo segurança, organização e respaldo jurídico para o seu negócio.

Entre em contato agora mesmo e descubra como podemos ajudar sua empresa a crescer com tranquilidade e segurança.

Valim Advogados, sua parceira jurídica!

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Contribuição sindical, assistencial e confederativa: o que sua empresa deve pagar (e o que pode ignorar com segurança)

Se você é empresário e está cansado de receber guias de sindicatos sem saber o que é obrigatório ou não, esse texto é para você.

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, a obrigatoriedade das contribuições sindicais mudou — mas isso não significa que você pode simplesmente ignorar tudo sem risco.

Muita empresa de médio porte, familiar, com operação direta dos sócios, acaba pagando o que não precisa — ou deixa de pagar o que pode gerar problema jurídico no futuro.

🧾 Existem 3 tipos de contribuições ligadas ao sindicato. E cada uma segue uma regra diferente:

1. 📌 Contribuição Sindical

🔹 O que é?

Era a antiga “contribuição obrigatória”, devida uma vez ao ano.

Empregados pagavam o equivalente a um dia de salário, e empregadores um percentual do capital social.

🔹 Ainda é obrigatória?

Não. Desde 2017, só pode ser cobrada se houver autorização expressa:

Empregados: autorização individual.

Empregadores: decisão deliberada em assembleia da empresa.

🔹 Consequências de não pagar:

Se a empresa não autorizar formalmente, não está obrigada.

Mas atenção: alguns sindicatos têm ajuizado cobranças, e há juízes que consideram válidas se a empresa não se manifestou contra ou costuma pagar todos os anos.

🔹 Importante:

Pode ser exigida para emissão de certidões, registros em conselhos, licitações ou homologações de convenções coletivas.

2. 📌 Contribuição Assistencial

🔹 O que é?

Valor instituído por convenção ou acordo coletivo para custeio das atividades sindicais (negociações, assembleias, etc).

🔹 É obrigatória?

Para os empregados: só pode ser descontada com autorização prévia e expressa.

Para a empresa: pode haver cobrança, mas é questionável judicialmente se não for filiada ao sindicato.

🔹 Consequências de não pagar:

Empresas que participam da negociação coletiva e não se opõem formalmente, podem ser cobradas.

Descontar do funcionário sem autorização = ação trabalhista quase certa (e a empresa costuma perder).

3. 📌 Contribuição Confederativa

🔹 O que é?

Prevista na Constituição (art. 8º, IV), serve para o custeio das entidades de representação (federações, confederações, centrais).

🔹 É obrigatória?

Apenas para filiados ao sindicato. Não pode ser imposta a quem não é associado.

🔹 Consequências de não pagar:

Se a empresa não é associada, não precisa pagar. Cobrança nesse caso é indevida.

Mas, se for associada e não pagar, pode haver cobrança válida.

👀 Então o que fazer?

Não existe resposta única. Depende do seu setor, da atuação do sindicato local, das cláusulas coletivas da sua categoria e de como a empresa se posiciona frente às cobranças.

O que você não pode fazer é ignorar todas as guias, sem avaliar com critério. Isso pode gerar:

Cobranças judiciais com risco de condenação;

Dificuldade para participar de licitações ou renovar registros;

Complicações com homologações, convenções coletivas e negociações sindicais;

Passivos ocultos que afetam fusões, vendas ou sucessão empresarial.

📲 Está em dúvida se deve ou não pagar? Recebeu uma guia e não sabe o que fazer?

Converse com nosso time jurídico e saiba exatamente como proteger sua empresa, pagar apenas o que for necessário — e evitar dores de cabeça no futuro.

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