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Direito Trabalhista

Da desnecessidade de homologação de rescisão do contrato de trabalho perante o sindicato dos trabalhadores para ter validade

Alterações promovidas pela reforma trabalhista – LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 na CLT – DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 que EXTINGUIU a obrigação de homologação de rescisões perante o sindicato para ter validade

Adiante em nossa análise sobre o que muda na prática com as alterações promovidas pela reforma trabalhista, Lei 13.467 de 2017, na Consolidação das Leis do Trabalho, encontramos ponto polêmico, mas que sem dúvida tornou menos burocrático as rescisões de contrato de trabalho, que é a desnecessidade de homologação da rescisão perante o sindicato dos trabalhadores ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

ANTES da reforma trabalhista, todo empregado com mais de 1 ano de contrato de trabalho, para que sua rescisão tivesse validade, deveria fazer a homologação perante o sindicato dos trabalhadores ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ocasião onde o termo de rescisão era assinado, pelo empregador, empregado e sindicato, para só então ser entregue as guias para saque do FGTS e multa, e comunicação de dispensa para seguro desemprego.

Apenas após esse ato formal, e obtendo a via do Termo de Rescisão com a homologação, é que o empregado poderia dar entrada no benefício de seguro desemprego, e promover o agendamento para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal.

Essa exigência, muita das vezes trazia prejuízos para empresa, que necessitava deslocar um funcionário até o sindicato, com inúmeros documentos, e caso faltasse algum, o ato era remarcado, o que gerava ainda mais prejuízos.

E também o empregado sofria com essa necessidade burocrática, pois ficava refém da disponibilidade de horário na agenda dos sindicatos, o que por vezes retardava em muito o saque do FGTS, e mais ainda, a possibilidade de pleitear o seguro desemprego junto aos órgãos competentes.

APÓS a entrada em vigor da reforma trabalhista, o artigo 477 da CLT e seus parágrafos, simplificaram o procedimento de rescisão, determinando que a empresa APENAS deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias, que deverá ser em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado (neste caso, apenas se o colaborador não for analfabeto).

Evidente que a empresa ainda estará obrigada a especificar no termo de rescisão, ou no recibo de quitação, a natureza de cada parcela paga ao empregado, discriminando o seu valor, e a validade da quitação, servirá apenas, relativamente às parcelas contidas no documento.

E com objetivo de evitar discussões, consignou ser obrigação de pagar os valores da rescisão em até 10 dias CORRIDOS após o término do contrato, mas além disso, deverá no mesmo prazo, entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.

Isso porque, apenas a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, passou a ser suficiente e válida para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada ao FGTS, desde que a empresa tenha feito a comunicação da dispensa aos órgãos competentes.

Detalhe importante, para empresas e empregados, a multa para ausência de pagamento em até 10 dias corridos continua em vigência, e após alteração, nos permite até supor que a ausência de comunicação aos órgãos competente no mesmo prazo, também poderá gerar a aplicação da multa, em valor equivalente ao salário do colaborador demitido.

Ganha a empresa, em razão do processo de rescisão do contrato de trabalho tornar-se mais simples, célere, e consequentemente menos custoso, e ganha também o empregado, que poderá em um prazo muito menor, promover o saque do FGTS e solicitar o seguro desemprego, sem depender de ato formal envolvendo terceiros e suas agendas.

MENOS BUROCRACIA, MAIS EFICIÊNCIA!

Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável pela gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados

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