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Direito Trabalhista

A responsabilidade do motorista profissional por danos causados ao veículo da empresa e a terceiros

Responsabilidade do empregado perante a empresa é subjetiva, ou seja, sua responsabilização dependerá de comprovação de culpa

Todo empregado, deve, no cumprimento de suas funções, agir de forma responsável, adotando todas as medidas necessárias para que não ocorra acidente, não seja danificada ferramentas, bem como cuidar para que o desenvolvimento de suas atividades não cause prejuízos a empresa nem a terceiros.

Nessa relação, a empresa também tem responsabilidade de garantir ao empregado, um ambiente de trabalho seguro, ferramentas e treinamentos adequados, bem como a busca na melhoria da eficiência de seus processos e procedimentos, visando sempre resguardar a incolumidade do empregado e de terceiros.

Pois bem, nesse contexto, poderá o motorista profissional responder perante a empresa, quando da ocorrência de acidentes envolvendo o veículo?

A resposta correta é, DEPENDE! Depende da culpa do motorista para a ocorrência do acidente.

O motorista que age com imprudência, negligência ou imperícia, por exemplo, quando excede o limite de velocidade, faz ultrapassagens proibidas, não utiliza cinto de segurança, bem como trafega na contra mão, está sem dúvida alguma agindo em desconformidade com as exigências de cautela que a profissão impõe, que é respeitar as leis de transito, cuidar e zelar pela sua própria segurança, pela segurança do veículo e também, expondo deliberadamente terceiros a um grande risco de acidente.

Se houver um sinistro, nessas condições, onde a culpa for do motorista, ele pode ser demitido por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, bem como, se houver danos materiais à empresa ele responderá e deverá indenizar todos os prejuízos decorrentes de sua conduta negligente, imprudente ou imperita.

Infelizmente, se o dano for causado a terceiros, esses poderão (e normalmente assim o fazem) em ação judicial incluir a empresa no polo passivo da demanda, e buscar serem indenizados por ela, ou seja, a empresa será responsabilizada objetivamente (independentemente de culpa) pelos atos de seus empregados, mas poderá, após sofrerem o prejuízo financeiro, buscar direito de regresso contra o empregado, caso fique configurado ter sido ele o culpado pelo acidente.

Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.

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