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Direito Civil

Isenção de imposto de renda em benefício previdenciário pago pelo INSS

A legislação brasileira estabelece algumas situações em que o valor percebido a título de benefício pago pelo INSS deverá ser isento de desconto de imposto de renda, entretanto nem sempre esse direito é observado, se este for seu caso, espero poder ajudar você…

 

É consenso entre a maior parte da população que o Estado brasileiro cobra impostos demais, e entregam serviços públicos, em quase sua maioria sem a qualidade desejada, e provavelmente esse é o fato que gera uma insatisfação quando estamos obrigados a pagar impostos, especialmente aqueles incidentes sobre a renda.

Nesse contexto, o imposto de renda, especialmente aquele cobrado na fonte, impõem uma redução significativa dos valores percebidos a títulos de salário, e este fato se agrava quando a cobrança recai sobre valores de aposentadorias ou benefícios previdenciários.

Quando o imposto de renda incide sobre aposentadoria, auxilio doença ou auxílio acidente, a sensação de prejuízo fica ainda mais evidente, pois nesses casos, boa parte do valor recebido pelo segurado é gasto com medicamentos, tratamentos, consultas e exames médicos.

Objetivando resguardar o poder financeiro desses segurados, a Lei 7.713/1988, fixou alguns critérios de isenção de imposto de renda, em seu artigo 6º, sendo o objeto deste artigo, constante no inciso XIV, vejamos:

 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;              (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)           (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

Ocorre que o INSS, na maioria das vezes ignora essa prescrição legal, e mesmo quando o segurado possui uma ou algumas das moléstias contidas na lei, o desconto do imposto de renda é feito na fonte, e repassado a União, por meio da receita federal.

Recentemente tivemos um caso no escritório, onde o INSS mesmo reconhecendo que a beneficiária teve neoplasia, mantinha a retenção, sob o argumento de que a doença havia sido estabilizada em razão de tratamento, entretanto, obtivemos êxito judicial, determinando a cessação dos descontos, devolução dos valores retidos nos últimos 5 anos, dentre outros argumentos, pontuamos:

“É imperioso atentar para a finalidade social da norma que previu a isenção do imposto de renda, destinada a possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, consistentes na aquisição de remédios, consultas médicas e realização periódica de exames, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros do que os exigidos da pessoa sadia na mesma faixa etária.”

Se você está nessa situação, ou tem algum amigo ou familiar que não está tendo seu direito à isenção de imposto de renda sobre o benefício previdenciário respeitado, entre em contato conosco e agende uma consulta com um de nossos advogados, pois não mediremos esforços na busca de solução contra essa ilegalidade.

Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.