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Direito Trabalhista

Atestado médico… Sua empresa sabe realmente quando o INSS deve assumir o pagamento?

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Toda empresa já viveu essa cena: o funcionário falta, traz atestado, volta por alguns dias, falta de novo com outro atestado — e ninguém no RH sabe dizer, com segurança, quando a responsabilidade pelo pagamento passa da empresa para o INSS.

O erro mais comum não é falta de atenção: é acreditar em um prazo errado.

E decisão trabalhista tomada com base em prazo errado não é “erro de RH” é passivo.

Quantos dias de atestado a empresa é obrigada a pagar?

A regra está no art. 60, §3º, da Lei 8.213/91: os primeiros 15 dias de afastamento por doença são pagos pela própria empresa, como salário normal.

A partir do 16º dia, se a incapacidade persistir, quem assume o pagamento é o INSS, por meio de perícia médica própria e concessão do benefício por incapacidade temporária.

Isso vale por episódio de afastamento e é exatamente aqui que mora a maior fonte de dúvida.

O critério que quase ninguém aplica corretamente: a soma de atestados em 60 dias!

Nem todo atestado “reinicia o contador”.

Se o empregado retorna ao trabalho e, dentro de 60 dias, apresenta novo atestado pela mesma doença, a norma (Decreto 3.048/99, art. 75) manda tratar esse novo período como continuação do episódio anterior e não como um caso novo.

Na prática, se a soma dos dias da mesma doença, considerando essa continuidade, ultrapassa 15 dias, a empresa não deve continuar pagando integralmente e o caso deve ser encaminhado ao INSS.

Se as doenças forem diferentes (CIDs distintos), cada atestado reinicia sua própria contagem de 15 dias e é isso que abre espaço para o padrão de “3 dias trabalha, 5 de atestado”, que empiricamente costuma envolver justificativas médicas variadas para nunca ultrapassar, isoladamente, o teto que aciona o INSS.

Ponto importante de honestidade técnica, quem decide se duas doenças são “a mesma”, para efeito de continuidade, é a perícia médica do INSS, não o RH, não o médico do trabalho da empresa por conta própria.

A empresa pode e deve encaminhar o caso para perícia quando desconfiar de fracionamento, mas não tem autoridade para simplesmente “somar” e decidir sozinha que não vai mais pagar.

O que a empresa pode fazer diante de um padrão suspeito de atestados?

Encaminhar ao exame pericial do INSS sempre que o total de dias, considerando continuidade, se aproximar do limite de 15 dias.

Acionar o serviço de medicina do trabalho (PCMSO/NR-7) para avaliação de aptidão, respeitando o sigilo médico; a empresa não tem direito de exigir a exposição do CID.

Documentar o padrão (datas, frequência, cargos, produtividade) antes de qualquer medida disciplinar, decisão de rescisão baseada em “achismo” de fraude, sem perícia e sem prova concreta, tende a ser revertida na Justiça do Trabalho.

Evitar confundir estabilidade, pois a estabilidade de 12 meses após o retorno (art. 118, Lei 8.213/91) só existe quando o afastamento é por acidente de trabalho ou doença ocupacional (auxílio-doença acidentário, código B91).

Afastamento por doença comum (B31) não gera essa estabilidade, mas isso não significa que a dispensa nesse período esteja livre de risco de questionamento, especialmente se parecer represália.

O que a empresa não deve fazer?

Demitir por justa causa alegando “abuso de atestado” sem perícia, sem contato formal com o médico emissor e sem provas robustas, o ônus da prova de má-fé é da empresa, e a jurisprudência trabalhista é rigorosa nesse ponto.

Recusar-se a aceitar atestado por desconfiança informal, sem canal formal de contestação (perícia).

Tratar toda sequência de atestados como fraude — isso pode configurar assédio ou dispensa discriminatória se coincidir com doença grave (Lei 9.029/95).

A regra dos 15 dias parece simples, mas a forma como os afastamentos se somam — ou não se somam — dentro de 60 dias é onde a maioria das empresas erra, seja pagando além do que deveria, seja tomando decisões disciplinares sem base jurídica suficiente.

Um mapeamento preventivo da política de atestados evita tanto o prejuízo financeiro quanto o passivo trabalhista.

Quer saber se a política de atestados da sua empresa está exposta a risco?

Fale com a nossa assessoria trabalhista preventiva.

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Direito Civil

Isenção de imposto de renda em benefício previdenciário pago pelo INSS

A legislação brasileira estabelece algumas situações em que o valor percebido a título de benefício pago pelo INSS deverá ser isento de desconto de imposto de renda, entretanto nem sempre esse direito é observado, se este for seu caso, espero poder ajudar você…

 

É consenso entre a maior parte da população que o Estado brasileiro cobra impostos demais, e entregam serviços públicos, em quase sua maioria sem a qualidade desejada, e provavelmente esse é o fato que gera uma insatisfação quando estamos obrigados a pagar impostos, especialmente aqueles incidentes sobre a renda.

Nesse contexto, o imposto de renda, especialmente aquele cobrado na fonte, impõem uma redução significativa dos valores percebidos a títulos de salário, e este fato se agrava quando a cobrança recai sobre valores de aposentadorias ou benefícios previdenciários.

Quando o imposto de renda incide sobre aposentadoria, auxilio doença ou auxílio acidente, a sensação de prejuízo fica ainda mais evidente, pois nesses casos, boa parte do valor recebido pelo segurado é gasto com medicamentos, tratamentos, consultas e exames médicos.

Objetivando resguardar o poder financeiro desses segurados, a Lei 7.713/1988, fixou alguns critérios de isenção de imposto de renda, em seu artigo 6º, sendo o objeto deste artigo, constante no inciso XIV, vejamos:

 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;              (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)           (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

Ocorre que o INSS, na maioria das vezes ignora essa prescrição legal, e mesmo quando o segurado possui uma ou algumas das moléstias contidas na lei, o desconto do imposto de renda é feito na fonte, e repassado a União, por meio da receita federal.

Recentemente tivemos um caso no escritório, onde o INSS mesmo reconhecendo que a beneficiária teve neoplasia, mantinha a retenção, sob o argumento de que a doença havia sido estabilizada em razão de tratamento, entretanto, obtivemos êxito judicial, determinando a cessação dos descontos, devolução dos valores retidos nos últimos 5 anos, dentre outros argumentos, pontuamos:

“É imperioso atentar para a finalidade social da norma que previu a isenção do imposto de renda, destinada a possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, consistentes na aquisição de remédios, consultas médicas e realização periódica de exames, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros do que os exigidos da pessoa sadia na mesma faixa etária.”

Se você está nessa situação, ou tem algum amigo ou familiar que não está tendo seu direito à isenção de imposto de renda sobre o benefício previdenciário respeitado, entre em contato conosco e agende uma consulta com um de nossos advogados, pois não mediremos esforços na busca de solução contra essa ilegalidade.

Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.