Muitas das vezes por medo de ser condenada pela justiça a pagar indenização pelo período de estabilidade, muitas empresas ao se deparar com essa situação, fica em dúvida de como proceder, se este é o seu caso, espero poder ajudar!
Inicialmente a Constituição Federal, na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedou a demissão sem arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Posteriormente, em 2013, foi incluído na CLT o art. 391-A, a garantia de estabilidade gestacional provisória, quando da confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho (inclusive contrato de experiência), ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, e por fim, em 2017, o direito foi ampliado para empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.
A justiça do trabalho, tem reconhecido o direito a estabilidade de emprego, e quando não realizada a reintegração, condenado a empresa a pagar os salários desde a demissão até o término do período da estabilidade.
Por essa razão há em grande parte das empresas, especialmente as pequenas e médias, um grande receio em demitir empregadas gestantes ainda que o pedido tenha vindo da colaboradora.
Pois bem, pelo fato da empregada estar grávida, ela tem direito à estabilidade gestacional, que vai desde o início da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, e por assim ser, a empresa não poderá demiti-la, senão por justa causa.
Quando há o pedido de demissão da colaboradora ciente de que está gestante, a vontade em rescindir o contrato e sair da empresa é dela própria, e assim, o pedido de demissão poderá ser aceito, e as verbas rescisórias deverão ser pagas nos termos legais.
Apenas por segurança, é importante que a empregada afirme que está ciente da gravidez, da estabilidade gestacional, mas por sua vontade está abrindo mão da garantia de emprego, conforme exemplo abaixo:
“Declaro juntamente com meu pedido de demissão, que estou ciente da minha gestação, e da estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT, renunciando expressamente à estabilidade gestacional prevista no art. 391-A da CLT. “
Para concluir, mesmo sabendo que a homologação no sindicato passou a ser opcional após a reforma trabalhista, neste caso, seria muito importante que fizessem a homologação no órgão de classe, reiterando que a colaboradora está gravida, ciente de que está abrindo mão da estabilidade de emprego por vontade própria, fazendo constar essa ressalva no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no ato da assinatura.
Desta forma, torna-se muito menor o risco de condenação da empresa, em demanda trabalhista, com alegação da empregada que foi obrigada a pedir a conta, que não sabia que estava grávida, e que em razão da demissão deverá ser indenizada pelo período da estabilidade.
Agradeço sua atenção e leitura, e se surgir alguma dúvida não respondida nesse breve texto, entre em contato comigo que responderei com o maior prazer!
Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.