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Notice: A função _load_textdomain_just_in_time foi chamada incorretamente. O carregamento da tradução para o domínio twentytwenty foi ativado muito cedo. Isso geralmente é um indicador de que algum código no plugin ou tema está sendo executado muito cedo. As traduções devem ser carregadas na ação init ou mais tarde. Leia como Depurar o WordPress para mais informações. (Esta mensagem foi adicionada na versão 6.7.0.) in /home/vali8214/public_html/wp-includes/functions.php on line 6114
maio 2018 – Valim Advogados Associados
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Direito Trabalhista

Minha funcionária sabe que está gestante e mesmo assim pediu demissão… Como devo proceder?

Muitas das vezes por medo de ser condenada pela justiça a pagar indenização pelo período de estabilidade, muitas empresas ao se deparar com essa situação, fica em dúvida de como proceder, se este é o seu caso, espero poder ajudar!

 

Inicialmente a Constituição Federal, na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedou a demissão sem arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Posteriormente, em 2013, foi incluído na CLT o art. 391-A, a garantia de estabilidade gestacional provisória, quando da confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho (inclusive contrato de experiência), ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, e por fim, em 2017, o direito foi ampliado para empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

A justiça do trabalho, tem reconhecido o direito a estabilidade de emprego, e quando não realizada a reintegração, condenado a empresa a pagar os salários desde a demissão até o término do período da estabilidade.

Por essa razão há em grande parte das empresas, especialmente as pequenas e médias, um grande receio em demitir empregadas gestantes ainda que o pedido tenha vindo da colaboradora.

Pois bem, pelo fato da empregada estar grávida, ela tem direito à estabilidade gestacional, que vai desde o início da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, e por assim ser, a empresa não poderá demiti-la, senão por justa causa.

Quando há o pedido de demissão da colaboradora ciente de que está gestante, a vontade em rescindir o contrato e sair da empresa é dela própria, e assim, o pedido de demissão poderá ser aceito, e as verbas rescisórias deverão ser pagas nos termos legais.

Apenas por segurança, é importante que a empregada afirme que está ciente da gravidez, da estabilidade gestacional, mas por sua vontade está abrindo mão da garantia de emprego, conforme exemplo abaixo:

 “Declaro juntamente com meu pedido de demissão, que estou ciente da minha gestação, e da estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT, renunciando expressamente à estabilidade gestacional prevista no art. 391-A da CLT. “

Para concluir, mesmo sabendo que a homologação no sindicato passou a ser opcional após a reforma trabalhista, neste caso, seria muito importante que fizessem a homologação no órgão de classe, reiterando que a colaboradora está gravida, ciente de que está abrindo mão da estabilidade de emprego por vontade própria, fazendo constar essa ressalva no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no ato da assinatura.

Desta forma, torna-se muito menor o risco de condenação da empresa, em demanda trabalhista, com alegação da empregada que foi obrigada a pedir a conta, que não sabia que estava grávida, e que em razão da demissão deverá ser indenizada pelo período da estabilidade.

Agradeço sua atenção e leitura, e se surgir alguma dúvida não respondida nesse breve texto, entre em contato comigo que responderei com o maior prazer!

Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.

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Direito Trabalhista

Posso fazer a contratação de motorista autônomo para minha empresa (atuando no ramo de transportes)? E motorista terceirizado para a mesma empresa é possível?

 

Esse foi o questionamento de uma das empresas para quais presto consultoria, suponho que você, atuante no ramo de transportes já pensou nessas possibilidades, e imagino que a resposta poderá ajudar você na tomada de decisão.

 

Nessa breve exposição tentarei resumir de maneira que fique facilitado o entendimento referente ao questionamento recebido.

Espero que te auxilie na tomada de decisão!

 

  1. Posso contratar um motorista terceirizado?

 

Sim, após a reforma na legislação que prevê o trabalho temporário e de terceirizados, todas as empresas podem contratar funcionários terceirizados, ainda que seja para trabalhar na atividade fim da empresa (antes da alteração legislativa, só podiam em atividades meio, limpeza, portaria e vigilância).

Ocorre que a contratação, deverá se dar por meio de uma empresa prestadora de serviços terceirizadas, especializada ou que atue no ramo de transportes de cargas, e assim você realiza a contratação por meio dessa empresa, onde ela será a empregadora do trabalhador, e ele prestará serviços a você.

O risco de sua empresa, é se caso o motorista venha a processar a terceirizada, e esta não pague, você poderá ter responsabilidade subsidiária, ou seja, se a justiça reconhecer sua responsabilidade, após esgotarem as tentativas de receber dessa empresa terceirizada, a contratante, no caso sua empresa, será executada para pagar o débito devido.

 

  1. Posso contratar como autônomo o motorista?

 

Sim. Após a reforma trabalhista, foi incluído na CLT, os art. 442-B, que permite a contratação de autônomos para prestação de serviços sem reconhecimento de vínculo de emprego, desde que seja observado a lei especifica que rege cada atividade, por exemplo, motorista, representante comercial, e etc. No caso de motorista, a ANTT, regula a atividade, e então o motorista deverá se registrar no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, ou de entidade que atue em cooperação à Agência, cumprir os requisitos exigidos, dentre eles:

 

– possuir Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ativo;

– possuir documento oficial de identidade; – ter sido aprovado em curso específico ou ter ao menos três anos de experiência na atividade;

– estar em dia com sua contribuição sindical; e

– ser proprietário, co-proprietário ou arrendatário de, no mínimo, um veículo ou uma combinação de veículos de tração e de cargas com Capacidade de Carga Útil – CCU, igual ou superior a quinhentos quilos, registrados em seu nome no órgão de trânsito como de categoria “aluguel”, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

Cumprido os requisitos, a ANTT, exigirá os seguintes documentos do motorista:

 

– Documento de Identidade; – Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – CPF ativo; – Comprovante de pagamento da Contribuição Sindical Anual;

– Comprovação de 3 anos de experiência na atividade ou comprovante da aprovação em curso específico, conforme a resolução ANTT nº 3056/2009 e alterações*;

– Comprovante de residência;

– CRLV comprovando a propriedade, co-propriedade ou arrendamento de no mínimo um veículo de carga da categoria “aluguel”, com capacidade de carga útil igual ou superior a 500 quilos, registrado em seu nome no órgão de trânsito.

*OBS: A Comprovação dos 3 anos de experiência na atividade poderá ser efetuada mediante apresentação de pelo menos um dos seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS; Comprovação de Contribuinte individual junto ao INSS na qualidade de motorista profissional; Certificado de registro como TAC no RNTRC.

 

Pois bem, assim que esse motorista que você pretenda contratar, tiver o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, como Transportador Autônomo de Cargas – TAC, poderão firmar um contrato, estabelecendo que os serviços serão prestados à você da forma que decidirem, direto, com exclusividade, com preço ajustado por viagem ou fixo, e demais detalhes que o contrato deverá ter, para proteger sua empresa, tributação a ser paga, seguro do veículo e da carga, arrendamento do caminhão ou não, e etc.

 

Sem a observância dessas possibilidades (terceirizado ou autônomo), o risco de a justiça reconhecer o vínculo de emprego, e você ser condenado por sentença a notar a carteira dele, com pagamento dos haveres trabalhistas, fiscais e previdenciários, é gigante, e imagino que o benefício não irá justificar o risco.

Agradeço sua atenção e leitura, e se surgir alguma dúvida não respondida nesse breve texto, entre em contato comigo que responderei com o maior prazer!

Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.