Regime de dupla pegada é aquele que a jornada de trabalho é dividida por um intervalo de descanso superior à 02 (duas) horas. Porém esse regime deve estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em caso negativo deverá ser considerado como tempo à disposição do empregador.
Esse regime é comum na jornada do motorista de transporte rodoviário coletivo de passageiros, cuja jornada de trabalho costuma ser da seguinte forma:
1ª Pegada das 05h00 às 11h00
2ª Pegada das 14h00 às 21h00
Nesse regime ainda que a segunda pegada seja superior a 06 (seis) horas de trabalho, não há necessidade de o empregador conceder outro intervalo para descanso, pois se considera como uma única jornada de trabalho, bastando o intervalo concedido das 11h00 às 14h00 (conforme exemplo acima).
Ainda, considerando que se trata de uma única jornada, deve-se se atentar que segundo a CLT a jornada de trabalho, em qualquer atividade privada, não pode exceder de 08 (oito) horas diárias. Portanto, o excedente deverá ser pago como hora extra.
Esses são alguns apontamentos sobre o regime de dupla pegada, porém, em caso de dúvida especificar sobre o tema, estamos à disposição para esclarecer.
Diego Daeski é advogado especialista em Direito do Trabalho e advogado associado da Valim Advogados