Após o período de 12 (doze) meses de trabalho, conhecido como período aquisitivo, todo empregado adquire o direito de usufruir de até 30 (trinta) dias corridos de férias, sem prejuízo de sua remuneração.
Porém, o período de férias que o empregado poderá usufruir será reduzido em caso de faltas injustificados durante o período aquisitivo, na seguinte proporção:
FALTAS
PERÍODO DE FÉRIAS
Até 5 faltas
30 dias corridos
De 6 a 14 faltas
24 dias corridos
De 15 a 23 faltas
18 dias corridos
De 24 a 32 faltas
12 dias corridos
Destacando que o empregador não poderá descontar do período de férias, as faltas do empregado.
Importante informar que, não será considerada falta ao trabalho a ausência do empregado em algumas hipóteses, como:
– Faltas em caso de falecimento de parente[1], nos termos da lei.
– No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
– Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular.
– Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
– Durante a licença da empregada por motivo de maternidade ou aborto.
– Por motivo de acidente de trabalho.
– As faltas justificadas pela empresa, em que não tiver determinado o desconto do salário.
– Durante a suspensão preventiva para responder inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.
– Nos dias em que não tenha havido serviço.
O empregado não terá direito a férias quando ocorrer as seguintes situações durante o período aquisitivo:
– Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias.
– Permanecer em licença, recebendo salário, por mais de 30 dias.
– Deixar de trabalhar, recebendo salário, por mais de 30 dias, em razão de paralisação dos serviços da empresa.
– Tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 60 dias, ainda que descontínuos.
As férias serão concedidas pelo empregador, de acordo com os melhores interesses da empresa, dentro dos 12 (doze) meses após o período aquisitivo.
Referente a concessão, valores, venda de férias etc., fiquem atentos as próximas publicações.
Diego Daeski é advogado especialista em Direito do Trabalho e advogado associado da Valim Advogados
[1] Art. 473, I, da CLT – I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
[2] Art. 473, II, da CLT – II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
[3] Art. 473, III, da CLT – III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
[4] Art. 473, III, da CLT – IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Regime de dupla pegada é aquele que a jornada de trabalho é dividida por um intervalo de descanso superior à 02 (duas) horas. Porém esse regime deve estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em caso negativo deverá ser considerado como tempo à disposição do empregador.
Esse regime é comum na jornada do motorista de transporte rodoviário coletivo de passageiros, cuja jornada de trabalho costuma ser da seguinte forma:
1ª Pegada das 05h00 às 11h00
2ª Pegada das 14h00 às 21h00
Nesse regime ainda que a segunda pegada seja superior a 06 (seis) horas de trabalho, não há necessidade de o empregador conceder outro intervalo para descanso, pois se considera como uma única jornada de trabalho, bastando o intervalo concedido das 11h00 às 14h00 (conforme exemplo acima).
Ainda, considerando que se trata de uma única jornada, deve-se se atentar que segundo a CLT a jornada de trabalho, em qualquer atividade privada, não pode exceder de 08 (oito) horas diárias. Portanto, o excedente deverá ser pago como hora extra.
Esses são alguns apontamentos sobre o regime de dupla pegada, porém, em caso de dúvida especificar sobre o tema, estamos à disposição para esclarecer.
Diego Daeski é advogado especialista em Direito do Trabalho e advogado associado da Valim Advogados
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é considerado como tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
Destacando que, o tempo de espera não é considerado como trabalho efetivo, assim não é computado como jornada de trabalho e nem como hora extra, mesmo que o motorista realize movimentações do veículo nesse período.
Porém, não significa que o motorista não receberá nada pelas horas relativas ao tempo de espera, pelo contrária, a norma trabalhista assegura que essas horas serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Por exemplo, um motorista que recebe o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por hora, quando realizar um total de 02 (duas) horas de tempo de espera, será indenizado por essas horas no importe de R$ 12,00 (doze reais).
Outro ponto relevante, quando o tempo de espera for superior a 02 (duas) horas ininterruptas e for exigido a permanência do motorista empregado junto ao veículo, o tempo será considerado como repouso para fins do intervalo para refeição, bem como será somado ao intervalo de descanso entre uma jornada e outra.
Importante destacar que, caso o motorista permaneça a maior parte de sua jornada em tempo de espera, terá assegurado o recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
Diego Daeski é advogado especialista em Direito do Trabalho e advogado associado da Valim Advogados
Mês das crianças e no vídeo de hoje a advogada Dra Bruna Souza, aborda um tema de extrema relevância que é a Alienação Parental.
Em inúmeras situações pais e mães separados, objetivando magoar, prejudicar e se vingar do outro cônjuge, decidem utilizar a criança e seus aspectos psicológicos para isso, o que caracteriza a alienação parental.
A alienação parental, ante a sua gravidade e prejuízo para o desenvolvimento da criança, em sendo comprovada, poderá impor ao genitor alienador alteração da guarda, visita, multa e até restrição de contato.
No vídeo de hoje a advogada Dra Bruna Souza especialista em direito criminal e advogada associada na Valim Advogados aborda o tema da Alienação Parental.
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A micro e pequena empresa ignora a importância de um bom relacionamento com o contador e acaba deixando de colher bons frutos no tocante a gestão, redução de passivos, estratégia de crescimento organizado das operações e etc.
O contador normalmente é figura presente desde o primeiro dia na trajetória da micro e pequena empresa, mas por desconhecimento dos donos da empresa sobre a importância de suas atividades, acaba tendo suas funções reduzidas à lançar impostos, enviar guias de recolhimento e folha de pagamento.
O número de micro e pequenas empresas que contam com uma assessoria jurídica especializada é muito menor do que o número de micro e pequenas empresas que possuem um contador, sendo extremamente importante manter uma comunicação frequente à respeito do momento atual e dos próximos passos na trajetória de sucesso e crescimento, e de suas consequências.
Micro e pequena empresa tenha um bom relacionamento com seu contador, esse é o conselho do vídeo de hoje!
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O instrumento contratual acordo de sócios, é muito utilizado por grande empresas em razão de sua importância para a gestão tanto do dia quanto na tomada de decisões difíceis pelos sócios.
Já as micro e pequenas empresas, especialmente aquelas que tem uma administração familiar, subestima a importância do acordo de sócios, e, em razão da sua inexistência acaba tendo muita dificuldade para solução de conflitos entre os sócios especialmente, aqueles que demandam a tomada de decisões difíceis.
No vídeo de hoje abordamos de forma clara alguns aspectos simples e objetivos do acordo de sócio, que pode ser implantado em micro e pequenas empresa, especialmente as empresas de administração familiar, visando evitar ou solucionar conflitos, facilitar a tomada de decisões difíceis e permitir uma melhor gestão da empresa.
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