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fevereiro 23, 2018 – Valim Advogados Associados
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Direito Trabalhista

A contribuição sindical patronal após a reforma trabalhista promovida pela LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 na CLT

Até o ano passado a Contribuição Sindical Patronal era obrigatória. E após a Reforma Trabalhista? A empresa é obrigada a continuar pagando? Vem comigo…

A reforma trabalhista, tornou facultativa a contribuição para empregados (art. 579 e 582 da CLT), não havendo muitas dúvidas sobre esse ponto em razão de ter havido muita divulgação na mídia sobre essa alteração especificamente por tocar aos trabalhadores.

Mesmo não sendo tão comentado este outro ponto da reforma, a contribuição dos empregadores chamada de contribuição patronal, que até ano passado era obrigatoriamente recolhida ao sindicato das empresa/empregadores, também passou a ser opcional (art. 587 da CLT).

Assim, respondendo a pergunta contida na subtítulo desse artigo: NÃO É MAIS OBRIGATÓRIO o pagamento da contribuição sindical patronal, pois ela também é OPCIONAL.

Evidente que é importante o empresário/empregador analisar quais os prejuízos, poderá sofrer em razão disso.

Vejamos, o sindicato, funciona como um clube (em linhas gerais e resguardadas as proporções), e assim aqueles que participam com os custos de mensalidade, anuidade e etc., podem gozar dos benefícios que o clube oferece aos seus sócios/associados, o que significa que o empregador/empresário ao optar por parar de pagar a contribuição sindical patronal, possibilitará ao sindicato deixar de lhe fornecer acesso aos benefícios oferecidos, tais como:

a) Acesso a clube de campo;

b) Assistência médica e dentária prestado pelo sindicato;

c) Convite para eventos “fechados” do sindicato;

d) Recebimento de “brindes” enviados pelo sindicato e etc.

Problemas de ordem legal e judicial, tais como ação para cobrança da contribuição sindical não recolhida (como ocorria antes da reforma trabalhista, vez que equiparava-se a imposto, e era obrigatória) NÃO IRÃO SOFRERtendo em vista o caráter opcional.

Assim, tanto empregados, quanto empregadores/empresários, poderão analisar quais benefícios são oferecidos pelo sindicato correlato, e contrapô-los ao valor cobrado, e se concluir que vale a pena a relação custo x benefício, poderão OPTAR por continuar pagando, bem como se concluírem que não vale a pena, poderão deixar de pagar.

LIBERDADE e direito de escolha/opção (ainda que relativa), nas palavras de Simone de Beauvoir, “Querer ser livre é também querer livres os outros”.

Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.

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Direito Médico

Qual a responsabilidade do médico em Cirurgias Plásticas?

Antes de adentrar no tema é importante ressaltar alguns conceitos de responsabilidade civil e do direito do consumidor.

Existem duas classificações para as obrigações: de meio de resultado. Na obrigação de meio é exigido o emprego das técnicas corretas e de todos os recursos disponíveis, na tentativa de se chegar a um resultado satisfatório, porém, sem a obrigação de atingir o resultado almejado. Na obrigação de resultado, espera-se justamente o resultado prometido.

O médico, na qualidade de profissional liberal, em regra, possui obrigação de meio, todavia, quando falamos de cirurgias estéticas, a obrigação passa a ser de resultado.

O direito do consumidor é aplicável ao caso, razão pela qual destaca-se que, nesse aspecto, a responsabilidade pode ser classificada como: subjetiva ou objetiva. A responsabilidade subjetiva é aquela em que deverá ser demonstrada a culpa do agente, enquanto na responsabilidade objetiva a culpa é presumida.

Para o médico SEMPRE aplica-se a modalidade SUBJETIVA, ou seja, deverá haver prova de que houve culpa do profissional, sob pena de eximi-lo da responsabilidade.

Entretanto, no que tange a cirurgia plástica, fazemos uma ressalva, já que diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, haverá inversão do ônus da prova e, com isso, transferência do dever de comprovar que não agiu com culpa e de demonstrar quais foram as intempéries que interferiram no resultado prometido, para o médico.

Feitas essas considerações, concluímos que a obrigação do médico nas cirurgias meramente estéticas é de resultado, comprometendo-se com o efeito embelezador prometido, mas a responsabilidade do cirurgião plástico permanece subjetiva, com inversão do ônus da prova (para o médico), que tem o direito de invocar causas excludentes de responsabilidade.

O médico cirurgião plástico assume uma responsabilidade substancialmente maior do que a dos profissionais que laboram em cirurgias reparadoras, sendo imprescindível que trate seu ofício com a proporcional seriedade.

Inúmeras são as notícias de falhas de profissionais médicos que atuam nesse ramo, por falta de zelo, descumprimento de regras e preceitos básicos, excesso de confiança, etc, que culminam em consequências desastrosas e com graves implicações para os pacientes.

A atividade médica voltada para a estética deve ser extremamente cautelosa e regrada, afinal as indenizações para pacientes prejudicados tendem a ser elevadas, em virtude das circunstâncias que acometem a vida das vítimas.

Para o médico, recomenda-se a aplicação de todas as técnicas procedimentadas, com suporte de equipe de sua confiança, em clinicas e estabelecimentos hospitalares com gestão organizada e escorreita e, principalmente, respeitando a ética e os princípios inerentes a profissão.

Para o paciente, na qualidade de consumidor que seja bastante criterioso ao escolher o profissional que contratará, na medida em que nenhuma indenização compensa, por completo, transtornos com a saúde e a vida.

Na dúvida, procure um advogado especialista qualificado e de sua confiança.

José da Costa Valim Neto, especialista em Direito do Consumidor, Direito Médico, Direito Contratual e Responsabilidade Civil e sócio responsável departamento comercial na Valim Advogados Associados

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Direito do Consumidor

O estacionamento é responsável pelos objetos deixados no interior do veículo?

Diversas dúvidas assolam a mente dos consumidores, quando utilizam estacionamento privados e se deparam com as famosas placas de “NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR OBJETOS DEIXADOS NO INTERIOR DOS VEÍCULOS”.

Mas então, a mera “comunicação” é suficiente para afastar a responsabilidade dos estacionamentos particulares? É evidente que não!!! A responsabilidade dos estacionamentos privados (e normalmente onerosos) é objetiva e, consequentemente, a simples colocação de placas “informativas” não os exime da responsabilidade.

Aliás, no caso estabelecimentos comerciais, cuja atividade final é a prestação de serviços de estacionamento, está implícito que o dever de guarda está compreendido nos deveres contratuais do fornecedor, razão pela qual o mesmo possui obrigação de zelar pelo patrimônio do consumidor, sob pena de ser compelido a indenizar os prejuízos.

Esse é o entendimento vigorosamente aplicado nos Tribunais de todo o país e, por conta disso, o Superior Tribunal de Justiça sumulou esse posicionamento:

Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Certo, mas isso aplica-se exclusivamente para os casos de estacionamento privados (onerosos)? E nos casos onde o estacionamento é gratuito? Talvez, para os consumidores mais leigos essa dúvida seja difícil de dirimir, mas quando se observa o contexto da existência dos estacionamentos de estabelecimentos comerciais, percebe-se que, mesmo quando não são cobrados, implicitamente fomentam o negócio do fornecedor e provavelmente o custo da manutenção do estacionamento está embutido no preço do produto final adquirido na loja.

Agora, a resposta fica mais óbvia e é claro que o estabelecimento comercial que fornece o estacionamento gratuitamente também é responsável pela guarda dos veículos e dos bens que os guarnecem.

Exemplos clássicos de estabelecimentos comerciais que, quase sempre, tentam eximir-se da responsabilidade pelos danos ocorridos em seus estacionamentos são shoppings e supermercados, que se enquadram perfeitamente no conceito anteriormente declinado, ou seja, os estacionamentos são fomentadores de clientela e trazem benefícios (in)diretos ao fornecedor.

Portanto, há responsabilidade civil do estabelecimento comercial, mesmo quando o estacionamento não for oneroso.

E, se a exploração do estacionamento for terceirizada, a responsabilidade pode ser solidária ou subsidiária, dependendo de circunstâncias peculiares, ou seja, tanto do estabelecimento comercial, quanto a terceirizada responsabilizam-se.

E nos casos onde o estacionamento é gratuito e em área externa, também há responsabilidade do fornecedor? Em regra SIM!!! O estabelecimento comercial dono ou responsável pelo estacionamento possui o dever de guarda, pois, como dito, aproveita-se financeiramente do benefício de angariar clientes por ofertar essa comodidade.

Contudo, recentemente o STJ tem compreendido que nesses casos, quando o ato ilícito que originou o prejuízo é proveniente de roubo (com emprego de violência ou arma de fogo) equipara-se o incidente a caso fortuito (ou motivo de força maior), chamado também de “fortuito externo”, eximindo o fornecedor de responsabilidade.

A análise acima foi feita considerando eventuais danos materiais, visto que os danos morais serão apreciados com um viés mais subjetivo e individualizadamente, nos casos concretos, dependendo das consequências reflexas do ato ilícito.

Apenas uma ressalva, para alertar o consumidor que é importante fazer prova dos bens/objetos que foram furtados no interior de seu veículo, para que o Julgador possa determinar o valor e os limites da indenização compensatória.

Na dúvida sobre afronta aos seus direitos, procure um advogado capacitado!

José da Costa Valim Neto, especialista em Direito do Consumidor, Direito Médico, Direito Contratual e Responsabilidade Civil e sócio responsável departamento comercial na Valim Advogados Associados

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Direito do Consumidor

As academias e os professores são responsáveis por lesões sofridas por alunos em aulas de artes marciais?

A responsabilidade civil das academias e centro de práticas de atividades físicas – em caso de lesão de alunos, no treinamento ou em aulas de artes marciais – não chega a ser polêmica, mas certamente gera constantes dúvidas.

Afinal, ninguém se submete a prática de atividades físicas com objetivo de se machucar, ainda mais quando escolhe um local apropriado e com acompanhamento de profissionais presumidamente capacitados.

Entretanto, não são poucas as reclamações no sentido de buscar ressarcimento de despesas médicas (consultas e medicamentos), após sofrerem algum tipo de lesão em aulas de artes marciais, em academias e centros de atividades físicas.

A relação havida entre aluno e academia, sem dúvidas, amolda-se como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, a responsabilidade objetiva – independentemente de culpa do estabelecimento comercial – para casos dessa natureza.

Observe-se, contudo, que apesar de haver responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, mas deve haver comprovação subjetiva da culpa do professor que ministrava a aula de artes marciais, sob pena de inexistir dever de indenizar.

Ou seja, deve haver evidencia de culpa por parte da academia ou de seus preponentes, bem como a configuração do dano, somado ao nexo de causa entre a conduta comissiva ou omissiva da academia e o dano emergido, do contrário afasta-se a responsabilidade.

Vale esclarecer que o risco da lesão é inerente a qualquer atividade física e é aceito pelos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN (BRASIL, 1998) ao prelecionar o seguinte:

[…] a aprendizagem em Educação Física envolve alguns riscos do ponto de vista físico inerente ao próprio ato de se movimentar, como, por exemplo, nas situações em que o equilíbrio corporal é solicitado, a possibilidade de desequilíbrio estará inevitavelmente presente. Mesmo considerando que escorregões, pequenas trombadas, quedas, impactos de bolas e cordas não possam ser evitados por completo, cabe ao professor a tarefa de organizar situações de ensino e aprendizagem, de forma a minimizar esses pequenos acidentes. (BRASIL, 1997 p. 37).

Não há como correr, saltar, chutar e socar, sem incidir no risco de torcer um pé, escorregar, cair, tropeçar, etc, especialmente quando o incidente está inserido no âmbito das artes marciais, onde a exposição a esses riscos é ampliada.

A execução dos movimentos nas artes marciais demanda esforços corporais cada vez maiores, aumentando significativamente o risco de lesões: “quanto mais elevado for o nível do aluno, mais riscos surgem em função da complexidade dos movimentos” (NUNOMURA, Myrian. Segurança na ginástica olímpica. Revista Motriz, V.4 n.2, p. 106).

A prática de artes marciais tem como fato previsível e inevitável o contato físico, que não raras vezes expõe os seus praticantes a solavancos e quedas, sujeitando-os a sofrer algum tipo de lesão, como conseqüência natural desse tipo de atividade.

Isso acontece corriqueiramente nas academias, sem que tais fatos cheguem a desencadear ações reparatórias no Judiciário, até mesmo pelo fato de que, na quase totalidade dos casos, essas lesões não atingem a indesejadas e lamentáveis proporções.

Em conclusão, ao meu sentir, não se trata, propriamente, de fato do serviço, uma vez que o acidente não teve origem em defeito de sua prestação. Em verdade, trata-se de fato inerente à prática desse esporte que, por suas próprias características, infunde em todos que dele participam a consciência dos riscos de seu exercício.

Forte em tais razões, entendemos que não há responsabilidade da academia pelo evento, e consequentemente não há dever de indenizar.

José da Costa Valim Neto, especialista em Direito do Consumidor, Direito Médico, Direito Contratual e Responsabilidade Civil e sócio responsável departamento comercial na Valim Advogados Associados

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Institucional

Parceria Empreendedora – Apoio Jurídico para Seu Negócio!

Estamos em crise, isso é um fato notório, todos os dias pessoas estão perdendo seus empregos, empresas fechando suas portas, a inflação assola, a instabilidade econômica e política amedronta.

No entanto, todos esses eventos desfreados também trouxeram aspectos positivos para atualidade. Superação e inovação no modo de pensar do brasileiro, especialmente, a maneira de virar o jogo e apostar no sonho de abrir seu negócio, de ser autônomo e empresário, enfim possuir sua independência econômica.

O sonho de empreender dever ser encarado, sem a menor dúvida, como algo louvável e, sobretudo, cada vez mais encorajado. É comum para muitas pessoas que cogitam empreender pensarem no altíssimo custo ou mesmo na exaustiva burocracia exigida pelos órgãos competentes.

Nesse momento, além daquela energia motivadora ou daquelas ideias sensacionais, infinitos planos de produtos ou serviços inéditos, é preciso ter cautela no desenvolvimento de certas atividades primárias, principalmente, na seara jurídica.

Ao dar o primeiro passo, é imprescindível alterar a postura, o pensamento, a atitude da pessoa que deseja concretizar o sonho de ser empreendedor. Na verdade, é o comprometimento consigo e com sua ideia que importa.

Na construção basilar da empresa torna-se essencial o apoio jurídico inovador, ágil e eficiente, não só para impactar pessoas ou mesmo no desenvolvimento da melhor estratégia de marketing, mas para não recair em encargos onerosos que dificultam e, muitas vezes, desestimulam o novo empresário.

A sobrevivência do novo empresário depende de suas decisões estratégicas para a conquista do início de tudo. O escritório Valim Advogados tem ciência dessa necessidade inicial para que o empresário possa focar no que realmente necessita: concretizar suas ideias de maneira lucrativa!

Esse alinhamento estratégico e direcionamento no comportamento do novo empresário é a nossa força motriz, isto é, nosso objetivo é compreender o negócio como o todo, desde a visualização do tipo de relacionamento com futuros clientes, fornecedores, tomadores de serviços, funcionários e eventual terceirização da mão de obra.

Em suma, a antecipação de inúmeros problemas, como eventuais demandas, conflitos e litígios são pontuados, a fim de estabelecer condutas corretivas, soluções e, até mesmo, adaptações no comportamento do empresário para que obtenha maior segurança jurídica e tranquilidade.

É desta forma que o apoio jurídico do escritório Valim Advogados se concretiza. A atuação em favor dos nossos clientes – empreendedores, empresários e prestadores autônomos de serviço –, aplicando soluções adquiridas pela experiência consultiva jurídica, sejam estas em demandas judiciais ou conflitos extrajudiciais.

Nossos serviços vão além de meras sugestões em contratos ou adaptações em modelos engessados, mas numa análise minuciosa da necessidade dos anseios do empresário para com seus clientes internos – funcionários, fornecedores e parceiros – e aos externos – consumidores e representantes –, diminuindo o número de ‘dores de cabeça’ que, por vezes, causam a ‘perda do sono’ e, em casos graves, a desistência de vencer em seu negócio.

Com isso, o escritório Valim Advogados coloca-se à disposição das pessoas que desejam empreender, sejam na abertura de empresas, no lançamento de produtos ou serviços. E até àquelas que já deram o primeiro passo e estão na atividade em pleno vapor, porém com dúvidas de qual o melhor caminho percorrer com segurança jurídica de qualidade.

Visando isso, agende uma conversa e venha tomar um bom café em nosso escritório, pois temos a certeza de que será um prazer nos dedicar ao sucesso do seu negócio.

Valim Advogados

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Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, sócio e responsável pela gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.

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Direito Trabalhista

Da desnecessidade de homologação de rescisão do contrato de trabalho perante o sindicato dos trabalhadores para ter validade

Alterações promovidas pela reforma trabalhista – LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 na CLT – DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 que EXTINGUIU a obrigação de homologação de rescisões perante o sindicato para ter validade

Adiante em nossa análise sobre o que muda na prática com as alterações promovidas pela reforma trabalhista, Lei 13.467 de 2017, na Consolidação das Leis do Trabalho, encontramos ponto polêmico, mas que sem dúvida tornou menos burocrático as rescisões de contrato de trabalho, que é a desnecessidade de homologação da rescisão perante o sindicato dos trabalhadores ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

ANTES da reforma trabalhista, todo empregado com mais de 1 ano de contrato de trabalho, para que sua rescisão tivesse validade, deveria fazer a homologação perante o sindicato dos trabalhadores ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social, ocasião onde o termo de rescisão era assinado, pelo empregador, empregado e sindicato, para só então ser entregue as guias para saque do FGTS e multa, e comunicação de dispensa para seguro desemprego.

Apenas após esse ato formal, e obtendo a via do Termo de Rescisão com a homologação, é que o empregado poderia dar entrada no benefício de seguro desemprego, e promover o agendamento para saque do FGTS perante a Caixa Econômica Federal.

Essa exigência, muita das vezes trazia prejuízos para empresa, que necessitava deslocar um funcionário até o sindicato, com inúmeros documentos, e caso faltasse algum, o ato era remarcado, o que gerava ainda mais prejuízos.

E também o empregado sofria com essa necessidade burocrática, pois ficava refém da disponibilidade de horário na agenda dos sindicatos, o que por vezes retardava em muito o saque do FGTS, e mais ainda, a possibilidade de pleitear o seguro desemprego junto aos órgãos competentes.

APÓS a entrada em vigor da reforma trabalhista, o artigo 477 da CLT e seus parágrafos, simplificaram o procedimento de rescisão, determinando que a empresa APENAS deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias, que deverá ser em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado (neste caso, apenas se o colaborador não for analfabeto).

Evidente que a empresa ainda estará obrigada a especificar no termo de rescisão, ou no recibo de quitação, a natureza de cada parcela paga ao empregado, discriminando o seu valor, e a validade da quitação, servirá apenas, relativamente às parcelas contidas no documento.

E com objetivo de evitar discussões, consignou ser obrigação de pagar os valores da rescisão em até 10 dias CORRIDOS após o término do contrato, mas além disso, deverá no mesmo prazo, entregar ao empregado os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.

Isso porque, apenas a anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, passou a ser suficiente e válida para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada ao FGTS, desde que a empresa tenha feito a comunicação da dispensa aos órgãos competentes.

Detalhe importante, para empresas e empregados, a multa para ausência de pagamento em até 10 dias corridos continua em vigência, e após alteração, nos permite até supor que a ausência de comunicação aos órgãos competente no mesmo prazo, também poderá gerar a aplicação da multa, em valor equivalente ao salário do colaborador demitido.

Ganha a empresa, em razão do processo de rescisão do contrato de trabalho tornar-se mais simples, célere, e consequentemente menos custoso, e ganha também o empregado, que poderá em um prazo muito menor, promover o saque do FGTS e solicitar o seguro desemprego, sem depender de ato formal envolvendo terceiros e suas agendas.

MENOS BUROCRACIA, MAIS EFICIÊNCIA!

Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável pela gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados

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Direito Trabalhista

A responsabilidade do motorista profissional por danos causados ao veículo da empresa e a terceiros

Responsabilidade do empregado perante a empresa é subjetiva, ou seja, sua responsabilização dependerá de comprovação de culpa

Todo empregado, deve, no cumprimento de suas funções, agir de forma responsável, adotando todas as medidas necessárias para que não ocorra acidente, não seja danificada ferramentas, bem como cuidar para que o desenvolvimento de suas atividades não cause prejuízos a empresa nem a terceiros.

Nessa relação, a empresa também tem responsabilidade de garantir ao empregado, um ambiente de trabalho seguro, ferramentas e treinamentos adequados, bem como a busca na melhoria da eficiência de seus processos e procedimentos, visando sempre resguardar a incolumidade do empregado e de terceiros.

Pois bem, nesse contexto, poderá o motorista profissional responder perante a empresa, quando da ocorrência de acidentes envolvendo o veículo?

A resposta correta é, DEPENDE! Depende da culpa do motorista para a ocorrência do acidente.

O motorista que age com imprudência, negligência ou imperícia, por exemplo, quando excede o limite de velocidade, faz ultrapassagens proibidas, não utiliza cinto de segurança, bem como trafega na contra mão, está sem dúvida alguma agindo em desconformidade com as exigências de cautela que a profissão impõe, que é respeitar as leis de transito, cuidar e zelar pela sua própria segurança, pela segurança do veículo e também, expondo deliberadamente terceiros a um grande risco de acidente.

Se houver um sinistro, nessas condições, onde a culpa for do motorista, ele pode ser demitido por justa causa, nos termos do art. 482 da CLT, bem como, se houver danos materiais à empresa ele responderá e deverá indenizar todos os prejuízos decorrentes de sua conduta negligente, imprudente ou imperita.

Infelizmente, se o dano for causado a terceiros, esses poderão (e normalmente assim o fazem) em ação judicial incluir a empresa no polo passivo da demanda, e buscar serem indenizados por ela, ou seja, a empresa será responsabilizada objetivamente (independentemente de culpa) pelos atos de seus empregados, mas poderá, após sofrerem o prejuízo financeiro, buscar direito de regresso contra o empregado, caso fique configurado ter sido ele o culpado pelo acidente.

Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.

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Direito Trabalhista

Da inexistência de horas IN ITINERI mesmo quando o transporte é fornecido pela empresa

Alterações promovidas pela reforma trabalhista – LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 na CLT – DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 que extinguiu da lei a figura das horas in itineri

Prosseguindo em nossas reflexões sobre o que muda na prática com as alterações promovidas pela reforma trabalhista, Lei 13.467 de 2017, na Consolidação das Leis do Trabalho, uma das mudanças promovidas, diz respeito ao transporte de funcionários pelo empregador, e a extinção da figura de horas in itineri.

As horas in itinere, que são aquelas formadas pelo tempo de trajeto casa-trabalho e trabalho-casa, e ANTES da reforma trabalhista, eram devidas aos trabalhadores que se dirigiam de casa para o trabalho e vice e versa, sendo o local de difícil acesso e não servido pelo transporte público, e/ou ainda quando era realizado por meio de transporte fornecido pelo empregador, conforme redação antiga do § 2.º do art. 58:

§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.                         (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

APÓS a entrada em vigor da reforma trabalhista, essas horas deixaram de ser devidas, pois estabeleceu-se no § 2º do art. 58, que o tempo despendido pelo empregado desde a sua casa até a efetiva ocupação do posto de trabalho e no seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pela empresa, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, vejamos:

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)        (Vigência)

Com isso, o empregador que decidir promover o transporte de seu funcionário, em veículo próprio ou alugado, deixará de temer o passivo invisível decorrente de futuras condenações que impunha somar esse tempo na jornada, e gerar horas extras a serem indenizadas acrescidas do adicional e de reflexos.

Já o empregado, poderá ter benefícios com essa alteração, se um número maior de empresas passarem a adotar a realização de seu transporte, pois na maioria dos casos quando o transporte é fornecido pela empresa, há ganhos para o colaborar, que chega em casa/trabalho mais rápido, ou no mínimo de forma mais confortável e segura, do que se for utilizar o transporte público, em regra mais ineficiente.

Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável pela gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados

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Direito Trabalhista

Desconto da contribuição sindical deixa de ser obrigatório

Alterações promovidas pela reforma trabalhista – LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 na CLT – DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 que deu a possibilidade ao empregado de autorizar ou não o pagamento

Um dos pontos que tem gerado muitas dúvidas, debates e controvérsias, é aquele atinente à contribuição sindical. Antes da reforma trabalhista, os empregadores eram obrigados a descontar do salário de seus funcionários, o valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, e repassar ao sindicato correspondente.

Na legislação anterior, já havia a previsão de que as demais contribuições devidas aos sindicatos, dependiam de autorização expressa.

Com a reforma trabalhista, o artigo 545 da CLT, e os artigos 578 e 579 do mesmo diploma legal, passaram a exigir a concordância expressa do empregado, também a contribuição sindical, vejamos:

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifamos)

(…)

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifamos)

Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.                      (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (grifamos)

Independentemente de todas as críticas, e pontos de vista conflitantes, a favor ou contra essa medida, fato é que passou a ter validade desde o dia 11/11/2017, data em que entrou em vigor as alterações promovidas pela Lei 13.467 de 2017 na CLT.

Com isso, o empregado passa agora, e ter o direito, a opção de autorizar ou não o desconto, e a empresa, deverá solicitar ao empregado sua autorização expressa para promover o desconto, e por precaução, entendo ser útil solicitar também em caso negativo, sua expressa “não autorização”.

Mesmo sendo polêmica, evidencia que o indivíduo empregado, passou a ter mais autonomia sobre o seu salário, pois poderá se entender que o sindicato ao qual está vinculado, não o atende a contento nem o representa, não autorizar o desconto.

Também, permite ao funcionário, que sentir-se efetivamente representado, entendendo ser válida a contribuição, confirmar expressamente sua colaboração, o que sem dúvida, lhe dará ainda mais condições de exigir de seu representante de classe que de fato lute por seus interesses.

Acredito também, que indiretamente, o sindicato terá um estimulo maior para deixar claro à classe que representa, o quanto luta pelos interesses de seus representados, e o quanto é efetiva sua representação em defesa dos interesses e direitos de todos, e que por isso, merece a contribuição para continuar entregando seus serviços em favor dos empregados, o que pode permitir àquele que não autorizou a contribuição, passar a autorizar.

Rodolfo Garcia Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.

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Direito Trabalhista

Do incidente de desconsideração de personalidade jurídica no processo trabalhista – suspensão do feito, garantia da ampla defesa e do contraditório

Alterações promovidas pela reforma trabalhista – LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 na CLT – DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 que passa a determinar a aplicação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica à luz do CPC

Seguindo adiante em nossas reflexões sobre o que muda na prática com as alterações promovidas pela reforma trabalhista, Lei 13.467 de 2017, na Consolidação das Leis do Trabalho, trataremos de ponto que antes da reforma era muito questionado (na maioria dos casos com razão) por advogados de empresas e empresários.

Refere-se as críticas, a facilidade com que, em regra, se desconsiderava a personalidade jurídica em execução trabalhista, incluindo e prosseguindo com atos de constrição contra sócios, responsabilizando-os na pessoa física por débitos decorrentes de ação judicial trabalhista, sem ao menos em primeiro plano lhes fosse oportunizado defender-se, produzir provas e questionar a imputação feita em seu desfavor.

Isso porque não havia previsão de que esta desconsideração se desse por meio de incidente processual, oportunizando-se ampla defesa e contraditório ao sócio incluído no polo passivo, reduzindo de forma substancial, sua possibilidade de defesa à propositura de embargos à execução, que só seriam admitidos se houvesse garantia do juízo (penhora de valores, bens e etc.).

Com isso, em regra, tornava-se mais gravoso o procedimento contra o sócio quando da desconsideração de personalidade jurídica, pois primeiramente teria que sofrer os efeitos de uma constrição patrimonial, para só depois poder questionar se de fato poderia ou não ter a reconhecida sua responsabilidade jurídica decorrente da desconsideração da pretendida.

Situação ainda mais complexa, quando se tratava de várias empresas no polo passivo, de responsabilidade subsidiária entre essas várias empresas, bem como quando envolvia sócios retirantes da sociedade muito antes da relação trabalhista objeto da ação ter sido celebrada, ou a sentença proferida.

Com a reforma trabalhista realizada pela lei 13.467 de 2017, foi acrescido à CLT, o artigo 855 – A, que determinou expressamente a aplicação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao processo do trabalho nos termos previsto pelos arts. 133 a 137 da Lei 13.105 de 2015 (código de processo civil).

Desta forma, a partir da entrada em vigor da reforma trabalhista, salvo se a desconsideração se der na petição inicial (onde o sócio será citado para contestar a demanda desde o início), feito o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, o processo ficará suspenso (permitindo, entretanto, concessão de tutela de urgência de natureza cautelar a luz do art. 301 do CPC).

Assim, permitir-se-á ao sócio que se pretende responsabilizar, apresentar defesa, produzir provas, para só então, posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que acatar o pedido de desconsideração, ter seu patrimônio pessoal atingido pelas constrições decorrentes da execução trabalhista.

Para dar ainda mais valia ao princípio constitucional da ampla defesa e contraditório, há ainda no artigo 855 – A, inciso II, incluído pela reforma, a expressa possibilidade de recorrer da sentença ao tribunal, quando o pedido incidente se der em execução, por meio de agravo de petição sem garantia do juízo.

Sabemos que, na prática, ocorrem casos onde essa possibilidade dificultará, ou no mínimo retardará a efetiva concretização do percebimento de créditos trabalhistas, por empregados, mas de um modo geral, essa inovação da reforma, permitirá uma análise com mais atenção aos elementos legais que justifiquem a desconsideração, e ainda mais importante, permitir o exercício da ampla defesa e contraditório, por meio da produção e apuração do conjunto probatório, garantindo ao fim uma decisão mais acertada, e comprometida em ser justa com as partes envolvidas no processo.

Rodolfo Garcia Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.