Um novo ciclo se inicia!
E com ele MUDANÇAS e esperança de dias melhores!
Em 2022 a Valim Advogados irá mudar para melhor atender VOCÊ!
Vamos juntos fazer de 2022 o melhor ano de nossas vidas!?
Um feliz 2022 de muito sucesso para todos nós!
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E com ele MUDANÇAS e esperança de dias melhores!
Em 2022 a Valim Advogados irá mudar para melhor atender VOCÊ!
Vamos juntos fazer de 2022 o melhor ano de nossas vidas!?
Um feliz 2022 de muito sucesso para todos nós!
O ano de 2021 está chegando ao fim!
Que ano ótimo!
Aprendizado, mudança, desafios, são algumas palavras que descrevem bem esse ano!
Um feliz natal e um próspero ano novo!
🎅🧑🎄🥂🚀🎊🎆🧨💼❤️
#gratidao #mudança #aprendizado #desafios #valimadvogados
Ontem dia 09/12/2021 foi dia de premiação!
Valim Advogados foi eleito o melhor escritório de advocacia de Araucária de 2021!
Queremos agradecer nossa equipe, pois esse prêmio só foi possível graças ao esforço e dedicação de vocês!
Agradecemos aos nossos clientes pela confiança e parceria!
Obrigado pelo reconhecimento!
#valimadvogados #melhorescritoriodeadvocacia #equipetopdemais #juntosomosmaisfortes #clientesparceiros #gratidao
Após o período de 12 (doze) meses de trabalho, conhecido como período aquisitivo, todo empregado adquire o direito de usufruir de até 30 (trinta) dias corridos de férias, sem prejuízo de sua remuneração.
Porém, o período de férias que o empregado poderá usufruir será reduzido em caso de faltas injustificados durante o período aquisitivo, na seguinte proporção:
FALTAS | PERÍODO DE FÉRIAS |
Até 5 faltas | 30 dias corridos |
De 6 a 14 faltas | 24 dias corridos |
De 15 a 23 faltas | 18 dias corridos |
De 24 a 32 faltas | 12 dias corridos |
Destacando que o empregador não poderá descontar do período de férias, as faltas do empregado.
Importante informar que, não será considerada falta ao trabalho a ausência do empregado em algumas hipóteses, como:
– Faltas em caso de falecimento de parente[1], nos termos da lei.
– Em virtude de casamento[2].
– Nascimento de filho[3].
– Em caso de doação voluntária de sangue[4].
– No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
– Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular.
– Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
– Durante a licença da empregada por motivo de maternidade ou aborto.
– Por motivo de acidente de trabalho.
– As faltas justificadas pela empresa, em que não tiver determinado o desconto do salário.
– Durante a suspensão preventiva para responder inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.
– Nos dias em que não tenha havido serviço.
O empregado não terá direito a férias quando ocorrer as seguintes situações durante o período aquisitivo:
– Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias.
– Permanecer em licença, recebendo salário, por mais de 30 dias.
– Deixar de trabalhar, recebendo salário, por mais de 30 dias, em razão de paralisação dos serviços da empresa.
– Tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 60 dias, ainda que descontínuos.
As férias serão concedidas pelo empregador, de acordo com os melhores interesses da empresa, dentro dos 12 (doze) meses após o período aquisitivo.
Referente a concessão, valores, venda de férias etc., fiquem atentos as próximas publicações.
Diego Daeski é advogado especialista em Direito do Trabalho e advogado associado da Valim Advogados
[1] Art. 473, I, da CLT – I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
[2] Art. 473, II, da CLT – II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
[3] Art. 473, III, da CLT – III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
[4] Art. 473, III, da CLT – IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
Regime de dupla pegada é aquele que a jornada de trabalho é dividida por um intervalo de descanso superior à 02 (duas) horas. Porém esse regime deve estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em caso negativo deverá ser considerado como tempo à disposição do empregador.
Esse regime é comum na jornada do motorista de transporte rodoviário coletivo de passageiros, cuja jornada de trabalho costuma ser da seguinte forma:
1ª Pegada das 05h00 às 11h00
2ª Pegada das 14h00 às 21h00
Nesse regime ainda que a segunda pegada seja superior a 06 (seis) horas de trabalho, não há necessidade de o empregador conceder outro intervalo para descanso, pois se considera como uma única jornada de trabalho, bastando o intervalo concedido das 11h00 às 14h00 (conforme exemplo acima).
Ainda, considerando que se trata de uma única jornada, deve-se se atentar que segundo a CLT a jornada de trabalho, em qualquer atividade privada, não pode exceder de 08 (oito) horas diárias. Portanto, o excedente deverá ser pago como hora extra.
Esses são alguns apontamentos sobre o regime de dupla pegada, porém, em caso de dúvida especificar sobre o tema, estamos à disposição para esclarecer.
Diego Daeski é advogado especialista em Direito do Trabalho e advogado associado da Valim Advogados
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é considerado como tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
Destacando que, o tempo de espera não é considerado como trabalho efetivo, assim não é computado como jornada de trabalho e nem como hora extra, mesmo que o motorista realize movimentações do veículo nesse período.
Porém, não significa que o motorista não receberá nada pelas horas relativas ao tempo de espera, pelo contrária, a norma trabalhista assegura que essas horas serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Por exemplo, um motorista que recebe o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por hora, quando realizar um total de 02 (duas) horas de tempo de espera, será indenizado por essas horas no importe de R$ 12,00 (doze reais).
Outro ponto relevante, quando o tempo de espera for superior a 02 (duas) horas ininterruptas e for exigido a permanência do motorista empregado junto ao veículo, o tempo será considerado como repouso para fins do intervalo para refeição, bem como será somado ao intervalo de descanso entre uma jornada e outra.
Importante destacar que, caso o motorista permaneça a maior parte de sua jornada em tempo de espera, terá assegurado o recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
Diego Daeski é advogado especialista em Direito do Trabalho e advogado associado da Valim Advogados
Mês das crianças e no vídeo de hoje a advogada Dra Bruna Souza, aborda um tema de extrema relevância que é a Alienação Parental.
Em inúmeras situações pais e mães separados, objetivando magoar, prejudicar e se vingar do outro cônjuge, decidem utilizar a criança e seus aspectos psicológicos para isso, o que caracteriza a alienação parental.
A alienação parental, ante a sua gravidade e prejuízo para o desenvolvimento da criança, em sendo comprovada, poderá impor ao genitor alienador alteração da guarda, visita, multa e até restrição de contato.
No vídeo de hoje a advogada Dra Bruna Souza especialista em direito criminal e advogada associada na Valim Advogados aborda o tema da Alienação Parental.
Se inscreve no canal, curta e compartilhe esse vídeo com aquele amigo ou familiar que está passando por uma situação de alienação parental como vítima e precisa se inteirar sobre o assunto.
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Inicialmente, importante destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressa ao dispor que é obrigação dos responsáveis legais de menores (pais ou tutores), afastá-los de empregos que diminuam seu tempo de estudo, de repouso ou que prejudiquem a sua educação moral.
Isso não significa que o empregador não possa contratar menores, pelo contrário, a CLT autoriza a contratação de menor, desde que sejam atendidos alguns requisitos para garantir o bem-estar do menor sob trabalho.
A contratação de menor é autorizada pala CLT, a partir dos 14 (quatorze) anos até os 16 (dezesseis) anos de idade, somente na condição de menor aprendiz. Sendo expressamente proibido o trabalho em locais prejudiciais à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Destacando que, a Constituição Federal, no artigo 7º, XXXIII, de forma expressa, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos.
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo máximo de 2 (dois) anos, com maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, sendo que o jovem deve estar inscrito em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Ainda, o contrato de trabalho deve ser registrado na carteira de trabalho, bem como matrícula e frequência do aprendiz à escola.
Dentre as garantias asseguradas ao menor aprendiz, será garantido o salário-mínimo hora, a jornada de trabalho é de no máximo 6 (seis) horas diárias, sendo proibido a prorrogação e a compensação de jornada. Ainda, é assegurado uma pausa para alimentação de 15 (quinze) minutos, podendo ser realizado acordo para concessão de 1 (uma) hora, com a reposição do horário pelo jovem.
Assegura-se, também, o recebimento de vale-transporte, vale-refeição, curso de capacitação profissional, férias remuneradas, FGTS, INSS e décimo terceiro salário.
O contrato de aprendizagem será extinto quando completado seu prazo determinado (2 anos), ou de forma antecipada nas seguintes hipóteses: i) desempenho for insuficiente ou não houver adaptação do aprendiz; ii) falta disciplinar grave; iii) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou iv) a pedido do aprendiz.
Importante grifar que, em caso de extinção antecipada do contrato de aprendizagem, não se aplica a indenização por rescisão antecipada a que se referem os artigos 479 e 480 da CLT.
Estes são alguns dos requisitos e garantias ao trabalho do menor, objetivando a proteção dos menores no âmbito do direito do trabalho, que em paralelo com o Estatuto da Criança e do Adolescente visa dar efetividade ao princípio da proteção integral, que é dever da família, da sociedade e do Estado.
Diego Daeski é advogado especialista em Direito do Trabalho e advogado associado da Valim Advogados
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10/10/2021.
BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 10/10/2021.
BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso: 10/10/2021.
No dia 11/05/2021, o advogado e sócio da Valim Advogados Dr Rodolfo Garcia, participou de uma Live organizada pela Uninivel Universidade para empresários franqueados e parceiros da Nivel Cash Back.
O tema da Live direcionada a micro e pequenos empresários franqueados e parceiros da Nivel Cash Back foi: “ENCONTRE PARCEIROS QUE SE IMPORTEM COM O SUCESSO DO SEU NEGÓCIO”.
Foi abordado pelo advogado a importância de parceiros que se importam com o sucesso das micro e pequenas empresas quando atuam como contratado, bem como a importância que a micro e pequena empresa deve dar ao interesse e importância que os pretensos prestadores de serviços demonstram quando pretendem ser contratado para prestar serviços em seu favor.
Foram vários insights e reflexões simples, mas que as vezes são ignorados pelas micro e pequenas empresas ao prestar seus serviços em favor de seus clientes, bem como desapercebidos ao receber serviços de prestadores de serviços contratados, o que gera resultados menores do que poderiam ser gerados.
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Parabéns à cidade “Símbolo do Paraná” pelos seus 131 anos! É uma honra fazer parte dessa história! #parabensaraucaria #araucária131anos #valimadvogados #orgulhofazerpartedessahistória