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Coronavírus – Covid-19 e a Micro e Pequena Empresa?!

Passamos pela maior crise econômica desde a segunda guerra mundial advinda do Coronavírus – Covid-19.

Infelizmente o Coronavírus – Covid-19 se apresenta com resultados terríveis relacionados à saúde e de forma ainda mais devastadora no campo econômico.

A Micro e Pequena Empresa sentirá os impactos dessa crise de forma ainda mais acentuada.

As palavras de ordem para a Micro e Pequena Empresa no momento são: Calma, cautela, bom senso e negociação!

Colaboradores, locador, cliente, fornecedor da Micro e Pequena Empresa, serão impactados direto ou indiretamente pelo Coronavírus – Covid-19.

Negociar com bom senso e documentar essa negociação, sem dúvida é a melhor saída para a Micro e Pequena Empresa nessa pandemia de Coronavírus – Covid-19!

A Valim Advogados também está nesta batalha e pode ajudar a Micro e Pequena Empresa com suas dúvidas.

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Direito Empresarial

Micro e Pequeno empresa, como provar que cumpriu sua parte em um contrato de prestação de serviços?

A micro e pequena empresa que não tem um termo de entrega dos produtos e serviços, que na maioria das vezes vende e combina o pagamento parcelado, via nota promissória ou cheque.

Essa micro e pequena empresa vez ou outra se depara com um cliente “esperto” que decide não pagar os valores, alegando que o serviço não foi efetivamente entregue, ou que tem defeitos que justificam o não pagamento, a sustação do cheque ou cancelamento da nota promissória.

Como a micro e pequeno empresa pode tentar se proteger e evitar esse tipo de problema e como provar que cumpriu sua parte em um contrato de prestação de serviços?

Nesse vídeo eu pontuo uma dica simples que pode ajudar a micro e pequena empresária a comprovar que efetivamente cumpriu sua parte no contrato de prestação de serviços e que lhe são devidos os pagamentos pendentes.

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Direito Empresarial

O seu advogado tem interesse pela sua micro e pequena empresa!?

Contratar um advogado é uma etapa que gera inúmeras dúvidas às micro e pequenas empresas.

Qual escritório é o ideal para a minha micro e pequena empresa!?!?

Qual é o ponto mais importante na hora de escolher o advogado da minha micro e pequena empresa!?

Qualificação esse advogado precisa ter para atender minha micro e pequena empresa!?

Que experiência esse advogado tem que o gabarita para defender a minha micro e pequena empresa!?

Sem dúvida todos são pontos importantes para que a micro e pequena empresa decida seu advogado.

Mas o que irá definir o sucesso dessa parceria entre a sua micro e pequena empresa e o advogado será o interesse que ele tem pela sua micro e pequena empresa.

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Direito Civil

Isenção de imposto de renda em benefício previdenciário pago pelo INSS

A legislação brasileira estabelece algumas situações em que o valor percebido a título de benefício pago pelo INSS deverá ser isento de desconto de imposto de renda, entretanto nem sempre esse direito é observado, se este for seu caso, espero poder ajudar você…

 

É consenso entre a maior parte da população que o Estado brasileiro cobra impostos demais, e entregam serviços públicos, em quase sua maioria sem a qualidade desejada, e provavelmente esse é o fato que gera uma insatisfação quando estamos obrigados a pagar impostos, especialmente aqueles incidentes sobre a renda.

Nesse contexto, o imposto de renda, especialmente aquele cobrado na fonte, impõem uma redução significativa dos valores percebidos a títulos de salário, e este fato se agrava quando a cobrança recai sobre valores de aposentadorias ou benefícios previdenciários.

Quando o imposto de renda incide sobre aposentadoria, auxilio doença ou auxílio acidente, a sensação de prejuízo fica ainda mais evidente, pois nesses casos, boa parte do valor recebido pelo segurado é gasto com medicamentos, tratamentos, consultas e exames médicos.

Objetivando resguardar o poder financeiro desses segurados, a Lei 7.713/1988, fixou alguns critérios de isenção de imposto de renda, em seu artigo 6º, sendo o objeto deste artigo, constante no inciso XIV, vejamos:

 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;              (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)           (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

Ocorre que o INSS, na maioria das vezes ignora essa prescrição legal, e mesmo quando o segurado possui uma ou algumas das moléstias contidas na lei, o desconto do imposto de renda é feito na fonte, e repassado a União, por meio da receita federal.

Recentemente tivemos um caso no escritório, onde o INSS mesmo reconhecendo que a beneficiária teve neoplasia, mantinha a retenção, sob o argumento de que a doença havia sido estabilizada em razão de tratamento, entretanto, obtivemos êxito judicial, determinando a cessação dos descontos, devolução dos valores retidos nos últimos 5 anos, dentre outros argumentos, pontuamos:

“É imperioso atentar para a finalidade social da norma que previu a isenção do imposto de renda, destinada a possibilitar ao enfermo o custeio das despesas com o tratamento da patologia, consistentes na aquisição de remédios, consultas médicas e realização periódica de exames, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros do que os exigidos da pessoa sadia na mesma faixa etária.”

Se você está nessa situação, ou tem algum amigo ou familiar que não está tendo seu direito à isenção de imposto de renda sobre o benefício previdenciário respeitado, entre em contato conosco e agende uma consulta com um de nossos advogados, pois não mediremos esforços na busca de solução contra essa ilegalidade.

Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.

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Direito Trabalhista

Minha funcionária sabe que está gestante e mesmo assim pediu demissão… Como devo proceder?

Muitas das vezes por medo de ser condenada pela justiça a pagar indenização pelo período de estabilidade, muitas empresas ao se deparar com essa situação, fica em dúvida de como proceder, se este é o seu caso, espero poder ajudar!

 

Inicialmente a Constituição Federal, na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vedou a demissão sem arbitrária ou sem justa causa, da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Posteriormente, em 2013, foi incluído na CLT o art. 391-A, a garantia de estabilidade gestacional provisória, quando da confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho (inclusive contrato de experiência), ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, e por fim, em 2017, o direito foi ampliado para empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção.

A justiça do trabalho, tem reconhecido o direito a estabilidade de emprego, e quando não realizada a reintegração, condenado a empresa a pagar os salários desde a demissão até o término do período da estabilidade.

Por essa razão há em grande parte das empresas, especialmente as pequenas e médias, um grande receio em demitir empregadas gestantes ainda que o pedido tenha vindo da colaboradora.

Pois bem, pelo fato da empregada estar grávida, ela tem direito à estabilidade gestacional, que vai desde o início da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto, e por assim ser, a empresa não poderá demiti-la, senão por justa causa.

Quando há o pedido de demissão da colaboradora ciente de que está gestante, a vontade em rescindir o contrato e sair da empresa é dela própria, e assim, o pedido de demissão poderá ser aceito, e as verbas rescisórias deverão ser pagas nos termos legais.

Apenas por segurança, é importante que a empregada afirme que está ciente da gravidez, da estabilidade gestacional, mas por sua vontade está abrindo mão da garantia de emprego, conforme exemplo abaixo:

 “Declaro juntamente com meu pedido de demissão, que estou ciente da minha gestação, e da estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do ADCT, renunciando expressamente à estabilidade gestacional prevista no art. 391-A da CLT. “

Para concluir, mesmo sabendo que a homologação no sindicato passou a ser opcional após a reforma trabalhista, neste caso, seria muito importante que fizessem a homologação no órgão de classe, reiterando que a colaboradora está gravida, ciente de que está abrindo mão da estabilidade de emprego por vontade própria, fazendo constar essa ressalva no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, no ato da assinatura.

Desta forma, torna-se muito menor o risco de condenação da empresa, em demanda trabalhista, com alegação da empregada que foi obrigada a pedir a conta, que não sabia que estava grávida, e que em razão da demissão deverá ser indenizada pelo período da estabilidade.

Agradeço sua atenção e leitura, e se surgir alguma dúvida não respondida nesse breve texto, entre em contato comigo que responderei com o maior prazer!

Rodolfo Garcia, Advogado especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário, sócio e responsável por gestão de pessoas no escritório Valim Advogados Associados.