
INTRODUÇÃO
A organização da jornada de trabalho sempre foi um dos temas centrais do Direito do Trabalho, especialmente diante da tensão existente entre a proteção da saúde do trabalhador e a necessidade de flexibilização das relações produtivas.
Nesse contexto, surgem modelos alternativos de jornada, como a escala 4×4 (quatro por quatro), na qual o trabalhador exerce suas atividades por quatro dias consecutivos e usufrui quatro dias de descanso.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade dessa modalidade de jornada quando instituída por acordo coletivo e desde que respeitado o limite constitucional de duração do trabalho.
A decisão reafirma a centralidade da negociação coletiva no ordenamento trabalhista brasileiro e se insere no contexto de fortalecimento da tese do negociado sobre o legislado.
Todavia, a admissão dessa jornada suscita questionamentos relevantes sobre os limites da autonomia coletiva, os impactos na saúde do trabalhador e a compatibilidade com os parâmetros constitucionais de proteção laboral.
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA JORNADA 4X4
A escala 4×4 (quatro por quatro) consiste em um sistema de revezamento no qual o trabalhador exerce atividade por quatro dias consecutivos, seguidos por quatro dias de descanso. Em muitos casos, a jornada diária alcança 10 (dez) a 12 (doze) horas, o que implica compensação posterior por meio de períodos mais extensos de folga.
Essa lógica aproxima-se de regimes já conhecidos no direito brasileiro, como: jornada 12×36 (doze por trinta e seis), amplamente difundida em setores hospitalares e de vigilância; turnos ininterruptos de revezamento e regimes compensatórios pactuados em negociação coletiva.
A peculiaridade do modelo 4×4 (quatro por quatro) reside no fato de que, apesar da extensão diária da jornada, o cálculo médio de horas trabalhadas não ultrapassa o limite constitucional semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, requisito considerado essencial para sua validade.
Assim, a lógica compensatória é o elemento central que permite compatibilizar o regime com o sistema jurídico trabalhista.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A validação da jornada 4×4 (quatro por quatro) encontra respaldo em diversos dispositivos normativos do ordenamento jurídico brasileiro.
A base constitucional da discussão encontra-se principalmente no artigo 7º da Constituição, inciso XIII, que estabelece duração do trabalho não superior a 8 horas diárias e 44 semanais, admitida compensação de horários e no art. 7º, inciso XXVI, é reconhecido a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho.
A interpretação conjugada desses dispositivos permite concluir que a Constituição não proíbe jornadas diferenciadas, desde que respeitado o limite semanal e que exista negociação coletiva legítima.
TEMA 1046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 de repercussão geral, consolidou a tese de que acordos e convenções coletivas podem limitar ou restringir direitos trabalhistas que não sejam absolutamente indisponíveis.
Esse entendimento reforçou a ideia de adequação setorial negociada, permitindo que categorias profissionais e econômicas ajustem condições de trabalho conforme suas necessidades produtivas.
Nesse contexto, a jornada 4×4 (quatro por quatro) passa a ser vista como expressão da autonomia coletiva, desde que não viole direitos fundamentais mínimos do trabalhador.
Todavia, ao reconhecer a validade da escala 4×4 (quatro por quatro), o Tribunal Superior do Trabalho adotou essencialmente três premissas jurídicas:
A Corte entendeu que acordos firmados entre sindicatos e empresas devem ser respeitados, pois representam manifestação legítima da vontade coletiva dos trabalhadores.
Outro ponto determinante foi a constatação de que, apesar de jornadas diárias mais longas, a média semanal não ultrapassa o limite de 44 (quarenta e quatro) horas, preservando o parâmetro constitucional de duração do trabalho.
Assim, não se trata de ampliação da jornada total, mas apenas de redistribuição das horas ao longo do período de trabalho.
A lógica compensatória também foi considerada elemento legitimador do regime.
A alternância entre quatro dias de trabalho e quatro dias de descanso pode proporcionar períodos de recuperação física e mental superiores aos regimes tradicionais, o que foi apontado como benefício potencial aos trabalhadores.
TENSÃO JURÍDICA E CRÍTICAS AO MODELO
Apesar da validação jurisprudencial, a jornada 4×4 (quatro por quatro) não está isenta de críticas e controvérsias. Uma das principais críticas reside no impacto das jornadas prolongadas na saúde do trabalhador.
Turnos de 10 (dez) a 12 (doze) horas podem gerar fadiga ocupacional, aumento do risco de acidentes, prejuízos ao ritmo biológico. Essa preocupação fundamentou diversas ações do Ministério Público do Trabalho questionando escalas prolongadas.
Outro ponto sensível diz respeito à extensão do poder negocial dos sindicatos.
A tese do negociado sobre o legislado não significa liberdade absoluta. O próprio Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que direitos fundamentais trabalhistas são indisponíveis, devendo ser preservado um patamar mínimo de proteção social.
Assim, permanece a discussão sobre quais direitos podem ou não ser flexibilizados por negociação coletiva.
Há ainda críticas relacionadas à efetiva representatividade sindical.
Em determinadas categorias, a capacidade de negociação dos trabalhadores pode ser limitada, o que levanta dúvidas sobre a real autonomia da negociação coletiva que institui jornadas mais extensas.
Apesar da recente validação do entendimento, algumas questões permanecem em aberto.
Existirá limite diário da jornada? Há necessidade de vantagens compensatórias? Será aplicado de forma setorizada conforme atividade desempenhada? Como funcionará o controle judicial sobre as negociações coletivas?
Essas são dúvidas cujo as respostas só poderão ser esclarecidas na prática, será, viver para entender e ver até que ponto, se adequa verdadeiramente na rotina dos trabalhadores e empregadores.
CONCLUSÃO
A validação da jornada de trabalho 4×4 (quatro por quatro) representa mais um passo no processo de flexibilização das relações laborais no direito brasileiro. O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, alinhado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, reforça a centralidade da negociação coletiva como instrumento de adaptação das condições de trabalho à realidade econômica.
Contudo, a legitimidade desse modelo depende da observância de limites constitucionais claros, especialmente aqueles relacionados à saúde do trabalhador e ao respeito ao patamar mínimo civilizatório de proteção laboral.
Dessa forma, a jornada 4×4 (quatro por quatro) revela-se juridicamente possível, mas sua aplicação exige cautela interpretativa, equilíbrio entre flexibilização e proteção social e constante vigilância quanto aos impactos concretos sobre as condições de trabalho.
FONTE: Notícia publicada no portal Jurinews acerca de decisão da SDC do Tribunal Superior do Trabalho sobre a validade da jornada 4×4 em negociação coletiva.
Isabela Markowicz de Oliveira, advogada na Valim Advogados Associados


