
Nem toda regra nova precisa ser aceita como definitiva só porque já está em vigor.
O mecanismo de bloqueio automático do CIOT, quando o valor do frete está abaixo do piso mínimo, tem um problema de desenho que ainda não foi resolvido pela ANTT: ele impede a formalização da operação sem qualquer manifestação prévia do contratante.
O objetivo de proteger o transportador autônomo é legítimo, mas a técnica escolhida se aproxima de uma sanção aplicada sem processo prévio, o que esbarra na garantia constitucional do devido processo legal e da ampla defesa também em sede administrativa.
Impedir a formalização de um negócio jurídico e punir uma conduta são coisas diferentes no papel.
Na prática, para quem depende daquele frete saindo hoje, a diferença desaparece.
Se o bloqueio acontecer por erro de enquadramento de carga, erro na contagem de eixos ou uma contingência logística legítima, o caminho de contestação ainda não está claramente desenhado nas normas infralegais, e isso é uma lacuna real que atinge diretamente quem opera.
Há também um segundo ponto técnico, mais de fundo: a previsão de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa por ato administrativo é juridicamente frágil.
O Código Civil, no artigo 50, exige decisão judicial fundamentada em abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Uma Medida Provisória não tem como criar, por via administrativa, um atalho para algo que a legislação civil reserva ao Judiciário.
Se a ANTT tentar aplicar isso diretamente, é razoável esperar contestação forte nesse ponto específico.
O recado para quem opera no setor é simples: bloqueio de CIOT não é sentença.
Existe espaço técnico para questionar, e vale ter isso mapeado antes de precisar usar.
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