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Novas relações empregatícias garantem menos riscos às PME’s?

Embora tenha passado por muitas mudanças, as leis trabalhistas não garantem menos riscos às pequenas e médias empresas. Na verdade, elas passaram a possibilitar novas formas de relações de trabalho e relações de emprego. 

E é justamente isso que precisa de muita atenção na hora de ser estabelecido, pois com todas as opções e na ânsia de fazer o negócio girar, muitos empresários pagam um preço caro. 

Primeiro, precisamos lembrar que há diferença entre relação de trabalho e de emprego. A primeira, se refere a contratação de serviço de uma empresa ou de uma pessoa física para um trabalho pontual. A segunda, trata-se de um trabalhador, ou seja, funcionário da empresa que exerce suas funções laborais em tempo integral à companhia, recebe um salário por isso, e é subordinado ao empregador

Quais os tipos de relações de trabalho?

Agora, vamos entender rapidamente quais são essas categorias de relações de trabalho e emprego:

Estágio Profissional 

O estagiário é o profissional contratado para auxiliar nas atividades do dia a dia. Ele deve estar matriculado em alguma instituição de ensino e o seu trabalho deve ser supervisionado. 

Trabalho Eventual 

Esse é o tipo de trabalho que surge para resolver uma demanda específica, ou seja, para um evento específico, que não deve gerar vínculo. 

Trabalho Autônomo

Quando um profissional é contratado para resolver um problema específico da sua empresa, como um serviço elétrico, por exemplo, é chamado de trabalho autônomo, que não gera vínculo empregatício. 

Trabalho Temporário 

Quando um trabalhador é contratado por tempo pré-determinado. Esses casos só podem acontecer para substituir profissionais que estejam de licença ou quando há sobrecarga de trabalho, a exemplo de lojas em períodos festivos. 

Doméstico 

Só é considerado um serviço de diarista aquele que é prestado apenas uma vez na semana para o mesmo empregador. A partir de duas diárias na semana, já é considerado vínculo empregatício. 

Trabalho Avulso 

Um serviço que pode ser prestado a uma empresa por um curto espaço de tempo ou de maneira esporádica, mas que é regulamentado por um sindicato específico, convenção coletiva ou acordo. 

Trabalho Voluntário 

Onde não há dependência entre as partes e não há remuneração alguma para o serviço prestado. 

Dentro de todos esses tipos de relações de trabalho e emprego, existem as modalidades CLT e PJ, que também devem ser observadas atentamente na hora da contratação. Para os casos de pessoas jurídicas, o contrato de trabalho baseia-se em uma relação de empresa para empresa e as cláusulas devem ser definidas entre as partes. 

Vale lembrar ainda que essas relações não precisam, necessariamente, de um contrato para serem reconhecidas. Em muitos casos, os riscos às PMEs começam aí: não ter um contrato bem feito, passando por não gerir essas relações da maneira correta! 

E na sua empresa, quais as formas de trabalho imperam e como você tem gerenciado os riscos?

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28 de abril – Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho e Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho

De forma resumida, segurança do trabalho é um conjunto de medidas que visam evitar acidentes de trabalho, minimizar doenças ocupacionais, integrando o ambiente ao seu melhor uso pelas pequenas e médias empresas e seus trabalhadores.


Por analogia, temos que um acidente de trabalho se apresenta como uma árvore, não sendo alimentado e sustentado por uma única causa, nem mostra-se frondosa do dia para a noite, e equivoca-se ao pensar que ao identificar e tratar somente uma causa, após um sinistro, impedirá que o evento fatídico se repita em algum momento.


⁠Prevenir acidentes do trabalho é algo que está muito alem do cumprimento de regras pela pequena e média empresa, pois a saúde e a segurança, são fatores da cultura e do comportamento da estrutura organizacional e de seus colaboradores.


Por essa razão, a prevenção de acidentes é mais que um dever das pequenas e médias empresas, ela é um benefício para aqueles que a adotam, incluindo nesse grupo todos os trabalhadores e a sociedade de modo geral.


Afinal, prevenir sempre será melhor que remediar.


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DIREITO A FÉRIAS esclarecimentos por Diego Daeski

Após o período de 12 (doze) meses de trabalho, conhecido como período aquisitivo, todo empregado adquire o direito de usufruir de até 30 (trinta) dias corridos de férias, sem prejuízo de sua remuneração.

Porém, o período de férias que o empregado poderá usufruir será reduzido em caso de faltas injustificados durante o período aquisitivo, na seguinte proporção:

FALTASPERÍODO DE FÉRIAS
Até 5 faltas30 dias corridos
De 6 a 14 faltas24 dias corridos
De 15 a 23 faltas18 dias corridos
De 24 a 32 faltas12 dias corridos

Destacando que o empregador não poderá descontar do período de férias, as faltas do empregado.

Importante informar que, não será considerada falta ao trabalho a ausência do empregado em algumas hipóteses, como:

– Faltas em caso de falecimento de parente[1], nos termos da lei.

– Em virtude de casamento[2].

– Nascimento de filho[3].

– Em caso de doação voluntária de sangue[4].

– No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.

– Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular.

– Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

– Durante a licença da empregada por motivo de maternidade ou aborto.

– Por motivo de acidente de trabalho.

– As faltas justificadas pela empresa, em que não tiver determinado o desconto do salário.

– Durante a suspensão preventiva para responder inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.

– Nos dias em que não tenha havido serviço.

O empregado não terá direito a férias quando ocorrer as seguintes situações durante o período aquisitivo:

– Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias.

– Permanecer em licença, recebendo salário, por mais de 30 dias.

– Deixar de trabalhar, recebendo salário, por mais de 30 dias, em razão de paralisação dos serviços da empresa.

– Tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 60 dias, ainda que descontínuos.

As férias serão concedidas pelo empregador, de acordo com os melhores interesses da empresa, dentro dos 12 (doze) meses após o período aquisitivo.

Referente a concessão, valores, venda de férias etc., fiquem atentos as próximas publicações.

Diego Daeski é advogado especialista em Direito do Trabalho e advogado associado da Valim Advogados


[1] Art. 473, I, da CLT – I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;

[2] Art. 473, II, da CLT – II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

[3] Art. 473, III, da CLT – III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

[4] Art. 473, III, da CLT – IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

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REGIME DE DUPLA PEGADA MOTORISTA RODOVIÁRIO por Diego Daeski

Regime de dupla pegada é aquele que a jornada de trabalho é dividida por um intervalo de descanso superior à 02 (duas) horas. Porém esse regime deve estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em caso negativo deverá ser considerado como tempo à disposição do empregador.

Esse regime é comum na jornada do motorista de transporte rodoviário coletivo de passageiros, cuja jornada de trabalho costuma ser da seguinte forma:

1ª Pegada das 05h00 às 11h00

2ª Pegada das 14h00 às 21h00

Nesse regime ainda que a segunda pegada seja superior a 06 (seis) horas de trabalho, não há necessidade de o empregador conceder outro intervalo para descanso, pois se considera como uma única jornada de trabalho, bastando o intervalo concedido das 11h00 às 14h00 (conforme exemplo acima).

Ainda, considerando que se trata de uma única jornada, deve-se se atentar que segundo a CLT a jornada de trabalho, em qualquer atividade privada, não pode exceder de 08 (oito) horas diárias. Portanto, o excedente deverá ser pago como hora extra.

Esses são alguns apontamentos sobre o regime de dupla pegada, porém, em caso de dúvida especificar sobre o tema, estamos à disposição para esclarecer.

Diego Daeski é advogado especialista em Direito do Trabalho e advogado associado da Valim Advogados

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TEMPO DE ESPERA DO MOTORISTA RODOVIÁRIO por Diego Daeski

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é considerado como tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.

Destacando que, o tempo de espera não é considerado como trabalho efetivo, assim não é computado como jornada de trabalho e nem como hora extra, mesmo que o motorista realize movimentações do veículo nesse período.

Porém, não significa que o motorista não receberá nada pelas horas relativas ao tempo de espera, pelo contrária, a norma trabalhista assegura que essas horas serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.

Por exemplo, um motorista que recebe o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por hora, quando realizar um total de 02 (duas) horas de tempo de espera, será indenizado por essas horas no importe de R$ 12,00 (doze reais).

Outro ponto relevante, quando o tempo de espera for superior a 02 (duas) horas ininterruptas e for exigido a permanência do motorista empregado junto ao veículo, o tempo será considerado como repouso para fins do intervalo para refeição, bem como será somado ao intervalo de descanso entre uma jornada e outra.

Importante destacar que, caso o motorista permaneça a maior parte de sua jornada em tempo de espera, terá assegurado o recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.

Diego Daeski é advogado especialista em Direito do Trabalho e advogado associado da Valim Advogados

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Mês das crianças – Trabalho do Menor e alguns detalhes importantes destacados por Diego Daeski

Inicialmente, importante destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressa ao dispor que é obrigação dos responsáveis legais de menores (pais ou tutores), afastá-los de empregos que diminuam seu tempo de estudo, de repouso ou que prejudiquem a sua educação moral.

Isso não significa que o empregador não possa contratar menores, pelo contrário, a CLT autoriza a contratação de menor, desde que sejam atendidos alguns requisitos para garantir o bem-estar do menor sob trabalho.

A contratação de menor é autorizada pala CLT, a partir dos 14 (quatorze) anos até os 16 (dezesseis) anos de idade, somente na condição de menor aprendiz. Sendo expressamente proibido o trabalho em locais prejudiciais à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Destacando que, a Constituição Federal, no artigo 7º, XXXIII, de forma expressa, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos.

O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo máximo de 2 (dois) anos, com maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, sendo que o jovem deve estar inscrito em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

Ainda, o contrato de trabalho deve ser registrado na carteira de trabalho, bem como matrícula e frequência do aprendiz à escola.

Dentre as garantias asseguradas ao menor aprendiz, será garantido o salário-mínimo hora, a jornada de trabalho é de no máximo 6 (seis) horas diárias, sendo proibido a prorrogação e a compensação de jornada. Ainda, é assegurado uma pausa para alimentação de 15 (quinze) minutos, podendo ser realizado acordo para concessão de 1 (uma) hora, com a reposição do horário pelo jovem.

Assegura-se, também, o recebimento de vale-transporte, vale-refeição, curso de capacitação profissional, férias remuneradas, FGTS, INSS e décimo terceiro salário.

O contrato de aprendizagem será extinto quando completado seu prazo determinado (2 anos), ou de forma antecipada nas seguintes hipóteses: i) desempenho for insuficiente ou não houver adaptação do aprendiz; ii) falta disciplinar grave; iii) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou iv) a pedido do aprendiz.

Importante grifar que, em caso de extinção antecipada do contrato de aprendizagem, não se aplica a indenização por rescisão antecipada a que se referem os artigos 479 e 480 da CLT.

Estes são alguns dos requisitos e garantias ao trabalho do menor, objetivando a proteção dos menores no âmbito do direito do trabalho, que em paralelo com o Estatuto da Criança e do Adolescente visa dar efetividade ao princípio da proteção integral, que é dever da família, da sociedade e do Estado.

Diego Daeski é advogado especialista em Direito do Trabalho e advogado associado da Valim Advogados

REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10/10/2021.
BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 10/10/2021.
BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso: 10/10/2021.

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Direito Empresarial Direito Trabalhista Institucional

Que 2021 seja o melhor ano! Esse é o desejo da Valim Advogados para você!

Ótimo dia!

Um 2021 de muito sucesso para você que nos acompanha!

Nosso advogado Dr Rodolfo Garcia, bateu um papo no final do ano passado com o pessoal fera da 3MIND Marketing Jurídico, a respeito da pandemia e seus reflexos para algumas áreas do direito especialmente empresarial e trabalhista.

Segue abaixo link para matéria publicada no Migalhas!

https://migalhas.uol.com.br/…/suspensao-no-contrato-de…

Conte para nós nos comentários o que a pandemia do covid19 trouxe de maior impacto (positivo ou negativo) na sua vida e nos seus negócios no ano passado!

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Suspensão de contrato de trabalho – Lei nº 14.020 de 2020 e decreto nº 10.422, de 2020

Um dos maiores impactos financeiros nas micro e pequenas empresas é a folha salarial, e nesse momento de pandemia do covid-19, com inúmeras empresas fechadas, faturamento reduzido, o resultado acaba por ser ainda mais nefasto.

Em abril de 2020, tivemos a medida provisória 936 de 2020, que trouxe a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e consequente pagamento de auxilio emergência pelo governo, limitado ao teto do seguro desemprego.

A medida provisória foi convertida pelo congresso nacional na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que incluiu a possibilidade de prorrogação da suspensão do contrato de trabalho por meio de decreto do presidente da república.

O decreto presidencial nº 10.422, de 13 de julho 2020, de fato fixou a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho por mais 60 (sessenta) dias, de forma que o prazo máximo total não exceda 120 (cento e vinte dias).

Dessa forma o micro e pequeno empresário que não se utilizou dessa ferramenta legal, poderá celebrar aditivo contratual de suspensão do contrato de trabalho por até 120 (cento e vinte dias) e aquele que se utilizou de algum período, poderá utilizar o período que faltar.

O auxilio emergencial será pago ao colaborador considerando o que ele receberia a título de seguro desemprego caso fosse demitido.

Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, não poderá ser demitido, e ao término permanecerá com essa estabilidade em prazo igual ao período total de suspensão do contrato de trabalho.

Espero que esse conteúdo te ajude gerir a continuidade de suas atividades empresariais e que de alguma forma te auxilie na tomada de decisão quanto a prorrogação suspensão do contrato de trabalho.

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Prorrogação da redução de jornada de trabalho – Lei nº 14.020 de 2020 e decreto nº 10.422, de 2020

Um dos maiores impactos financeiros nas micro e pequenas empresas é a folha salarial, e nesse momento de pandemia do covid-19, com inúmeras empresas fechadas, faturamento reduzido, o resultado acaba por ser ainda mais nefasto.

Em abril de 2020, tivemos a medida provisória 936 de 2020, que trouxe a possibilidade de alteração de contrato de trabalho via acordo individual e em alguns casos acordo coletivo, para redução de jornada de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta pro cento) com prazo máximo de 90 (noventa) dias e consequente pagamento de auxilio emergência pelo governo proporcional a redução, limitado ao teto do seguro desemprego.

A medida provisória foi convertida pelo congresso nacional na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que incluiu a possibilidade de prorrogação da redução de jornada de trabalho por meio de decreto do presidente da república.

O decreto presidencial nº 10.422, de 13 de julho 2020, de fato fixou a prorrogação da redução de jornada de trabalho por mais 30 (trinta) dias, de forma que o prazo máximo total não exceda 120 (cento e vinte dias).

Dessa forma o micro e pequeno empresário que não se utilizou dessa ferramenta legal, poderá celebrar aditivo contratual de redução e jornada por até 120 (cento e vinte dias) e aquele que se utilizou de algum período, poderá utilizar o período que faltar.

O auxilio emergencial será pago ao colaborador em percentual igual ao da redução de jornada de trabalho, considerando o que o colaborador receberia a titulo e seguro desemprego caso fosse demitido.

Durante o período da redução de jornada de trabalho, não poderá ser demitido, e ao término permanecerá com essa estabilidade em prazo igual ao período total de redução de jornada de trabalho. Espero que esse conteúdo de ajude gerir a continuidade de suas atividades empresariais e que de alguma forma te auxilie na tomada de decisão quanto a prorrogação de redução de jornada de trabalho.

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Micro e pequena empresa, Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, MP 936/20 – Covid-19

Foi divulgada e promulgada a medida provisória 936/2020, ontem (01/04/2020), pelo presidente da república Jair Messias Bolsonaro, consistente no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda em razão do COVID-19.

O que a medida provisória 936/2020 e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda traz de vantagens para o micro e pequeno empresário!?

Quais benefícios a medida provisória 936/2020 e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda para o empregado da micro e pequena empresa!?

Qual o papel do governo estabelecido na medida provisória 936/2020 e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda!?

O objetivo desse vídeo é esclarecer de forma bem objetiva o conteúdo da medida provisória 936/2020 e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda e trazer informações que te auxilie na tomada de decisão neste momento tão delicado em razão da pandemia mundial do coronavírus COVID-19 (redução de jornada ou suspensão do contrato, com pagamento de benefício emergencial pelo governo federal).

Compartilhe com seus amigos e familiares que precisam de uma explicação clara sobre a medida provisória 936/2020 e o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda de forma a superar com o menor impacto as consequências da pandemia mundial do coronavírus – COVID-19.

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