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Valim Advogados Associados
Advocacia especializada em micro e pequenas empresas
Recebi recentemente um questionamento de uma empresa, que estava no imóvel comercial há mais de 10 anos e repentinamente o proprietário locador pediu que o imóvel fosse desocupado em 30 dias.
O questionamento da empresa, era o que ele poderia fazer? Se teria direito a alguma indenização pela valorização acrescida ao imóvel em razão da atuação empresarial desenvolvida?
Por essa razão decidi fazer esse vídeo apresentando os cuidados que possibilitam pedir a renovação do contrato de locação comercial e evitar esse tipo de problema.
Quer saber mais sobre contrato de locação comercial e demais temas de direito empresariais?
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A micro e pequena empresa que atua no setor de construção civil realiza inúmeras relações jurídicas.
Pequenas construtoras e empreiteiras são contratantes e contratadas em várias situações e com isso celebra contratos dos mais diversos tipos.
Fazer a gestão desses contratos se mostra extremamente importante para evitar prejuízos financeiros e diminuir os riscos jurídicos da atividade das pequenas construtoras e empreiteiras.
Sem a gestão de contratos aumenta muito os riscos de não se atentar aos prazos de início e término das relações jurídicas, de se perder em datas de reajustes de valores de pagamentos das obrigações financeiras, ou até mesmo de descumprir prazo de cumprimento das obrigações e especialmente desrespeitar as condições para renovação ou rescisão antecipada.
No vídeo de hoje falamos sobre a importância da gestão de contratos para micro e pequenas empresas de construção civil, especialmente pequenas construtoras e empreiteiras.
Espero que esse vídeo possa te ajudar a pensar em como implementar a gestão de contratos em sua construtora e empreiteira. Se inscreve em nosso canal, curta e compartilhe nosso conteúdo com aquele seu amigo ou familiar que desconhece a importância da gestão de contratos e trabalha no ramo da construção civil, pequena construtora ou empreiteira.
Em ação judicial movida contra a micro e pequena empresa normalmente ocorrem audiências de conciliação, instrução, julgamento ou mesmo una.
Nesses atos o sócio, conforme contrato social, é quem originalmente tem o poder de falar em nome da empresa perante o juiz, esclarecendo os fatos, oferecendo proposta de acordo, se opondo as alegações da parte contrária.
Porém o empresário poderá nomear um terceiro para “falar em nome da empresa” e este recebe a nomenclatura de preposto.
Muitas das vezes a importância do preposto é ignorada pelo empresário, e ao enviar “qualquer pessoa” sem o devido preparo, poderá de forma prematura concretizar a derrota no processo, se o juiz aplicar a confissão ficta.
Isso porque o preposto, não poderá responder aos questionamentos envolvendo o objeto da ação, de forma vaga ou imprecisa, menos ainda “eu não lembro”, “não vi”, não estava lá na época” ou “não tenho conhecimento sobre isso”.
Por essa razão é importante que o empresário converse com o preposto, esclareça o que está sendo debatido naquela demanda judicial, alinhem com ele a estratégia de defesa e o que o advogado pretende dentro daquela ação judicial.
Espero que esse vídeo possa te ajudar a pensar em como preparar seu preposto, entendendo a sua importância para o sucesso da defesa de seus interesses em ação judicial.
Se inscreve em nosso canal, curta e compartilhe nosso conteúdo com aquele seu amigo ou familiar que desconhece a importância do preposto na defesa judicial dos interesses das micro e pequenas empresas.
A realidade das micro e pequenas empresa é bem diferente das gigantes do mercado e da multinacional, especialmente no que toca a compra e venda da empresa.
Normalmente a micro e pequenas empresas são vendidas e compradas sem grandes formalidades, as vezes até de boca se transfere a empresa entre pessoas, mas por vezes inúmeros problemas podem afetar as partes nesse tipo de negócio.
O contrato de intenção de compras é uma ferramenta que poderá ajudar as partes a reduzir bastante as chances de dor de cabeça tanto para quem compra quanto para quem vende quando se trata de micro empresas.
No contrato de intenção de compra o vendedor poderá exigir sinal de negócio, clausula de sigilo, obrigações para o pretenso comprador e penalidade caso a venda não se concretize por culpa do comprador.
Já o comprador poderá por meio do contrato de intenção de compra e venda, exigir acesso a informações financeiras, contábeis e fiscais, tomar conhecimento sobre carteira de clientes, fornecedores, relação com fornecedores, estoques e etc.
No vídeo trazemos alguns insights e vantagens que justifica ao comprador e ao vendedor de uma micro empresa as vantagens de entabularem contrato de intenção de compra.
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Muitas micro empresas tem como atuação atender outra micro empresa, o famoso negócio “B2B”, sendo essa a realidade de muitas micro e pequenas empresas.
É bem comum que essas contratações seja verbal, sem qualquer contrato que regulamente o que efetivamente foi combinado entre as micro empresas, qual a obrigação de cada micro empresa e o que acontece se essa relação comercial terminar prematuramente.
Quando todas as micro empresas que são partes na relação comercial cumprem o combinado todos ficam felizes e satisfeitos.
O problema ocorre quando uma das micro empresas deixa de cumprir com sua parte, encerra o contrato verbal de forma prematura, coloca fim a relação comercial, levando a outra parte a prejuízos financeiros.
Sem dúvida a melhor forma de se proteger se dá com a formalização da contratação entre as micro empresas, expondo qual é o objeto do contrato, qual obrigação de cada micro empresa, quais os valores da negociação e por fim quanto tempo deverá ser mantido esse vínculo entre as micro empresas.
Se a sua micro empresa tem um jurídico estruturado ou mesmo um advogado que entregue assessoria ou consultoria jurídica, é extremamente importante documentar todos detalhes importantes dessa relação comercial, ainda que por e-mail, especialmente detalhes como “EXCLUSIVIDADE”, “DURAÇÃO DA RELAÇÃO”, “VALORES ANTECIPADOS A TITULO DE INVESTIMENTO OU DESPESA” e ETC.
Nesse vídeo apresentamos algumas ideias que poderão ajudar a micro empresa a gerir seus contratos comerciais e empresariais, visando resguardar os investimentos e despesas que necessitem de continuidade e manutenção do contrato verbal para proporcionar o resultado pretendido.
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Um dos maiores impactos financeiros nas micro e pequenas empresas é a folha salarial, e nesse momento de pandemia do covid-19, com inúmeras empresas fechadas, faturamento reduzido, o resultado acaba por ser ainda mais nefasto.
Em abril de 2020, tivemos a medida provisória 936 de 2020, que trouxe a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e consequente pagamento de auxilio emergência pelo governo, limitado ao teto do seguro desemprego.
A medida provisória foi convertida pelo congresso nacional na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que incluiu a possibilidade de prorrogação da suspensão do contrato de trabalho por meio de decreto do presidente da república.
O decreto presidencial nº 10.422, de 13 de julho 2020, de fato fixou a prorrogação da suspensão do contrato de trabalho por mais 60 (sessenta) dias, de forma que o prazo máximo total não exceda 120 (cento e vinte dias).
Dessa forma o micro e pequeno empresário que não se utilizou dessa ferramenta legal, poderá celebrar aditivo contratual de suspensão do contrato de trabalho por até 120 (cento e vinte dias) e aquele que se utilizou de algum período, poderá utilizar o período que faltar.
O auxilio emergencial será pago ao colaborador considerando o que ele receberia a título de seguro desemprego caso fosse demitido.
Durante o período da suspensão do contrato de trabalho, não poderá ser demitido, e ao término permanecerá com essa estabilidade em prazo igual ao período total de suspensão do contrato de trabalho.
Espero que esse conteúdo te ajude gerir a continuidade de suas atividades empresariais e que de alguma forma te auxilie na tomada de decisão quanto a prorrogação suspensão do contrato de trabalho.
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Um dos maiores impactos financeiros nas micro e pequenas empresas é a folha salarial, e nesse momento de pandemia do covid-19, com inúmeras empresas fechadas, faturamento reduzido, o resultado acaba por ser ainda mais nefasto.
Em abril de 2020, tivemos a medida provisória 936 de 2020, que trouxe a possibilidade de alteração de contrato de trabalho via acordo individual e em alguns casos acordo coletivo, para redução de jornada de 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) e 70% (setenta pro cento) com prazo máximo de 90 (noventa) dias e consequente pagamento de auxilio emergência pelo governo proporcional a redução, limitado ao teto do seguro desemprego.
A medida provisória foi convertida pelo congresso nacional na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, que incluiu a possibilidade de prorrogação da redução de jornada de trabalho por meio de decreto do presidente da república.
O decreto presidencial nº 10.422, de 13 de julho 2020, de fato fixou a prorrogação da redução de jornada de trabalho por mais 30 (trinta) dias, de forma que o prazo máximo total não exceda 120 (cento e vinte dias).
Dessa forma o micro e pequeno empresário que não se utilizou dessa ferramenta legal, poderá celebrar aditivo contratual de redução e jornada por até 120 (cento e vinte dias) e aquele que se utilizou de algum período, poderá utilizar o período que faltar.
O auxilio emergencial será pago ao colaborador em percentual igual ao da redução de jornada de trabalho, considerando o que o colaborador receberia a titulo e seguro desemprego caso fosse demitido.
Durante o período da redução de jornada de trabalho, não poderá ser demitido, e ao término permanecerá com essa estabilidade em prazo igual ao período total de redução de jornada de trabalho. Espero que esse conteúdo de ajude gerir a continuidade de suas atividades empresariais e que de alguma forma te auxilie na tomada de decisão quanto a prorrogação de redução de jornada de trabalho.
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O nosso advogado Rodolfo Garcia teve uma conversa sobre a Advocacia Empresarial para pequenas e microempresas, e contou um pouco sobre a história, atuação, foco e visão do escritório com o grande Guilherme Barbosa.
Esse bate papo foi publicado no Podcast #3MINDCAST – Insights & Negócios para Advogados, idealizado por 3MIND Marketing Jurídico maior agência especializada em Marketing Jurídico e geração de negócios para escritórios de advocacia em todo Brasil.
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Muitos empresários mesmo se dedicando várias horas diárias ao trabalho, buscando de forma intensa vender seus produtos e serviços, pagar dívidas e honrar com seus compromissos, não consegue obter sucesso.
A situação se agrava quando além de não ter sucesso, ele encontra com um revés tamanho que impõe o fechamento de sua empresa.
Em inúmeros casos esse fechamos é feito informalmente, ou seja, a empresa quebra, mas não encerra formalmente suas atividades em razão de não conseguir cumprir com todas obrigações junto aos credores (fornecedores, cliente, empregados e fisco).
Nessa hora o empresário se desespera e a primeira coisa que o assombra é a possibilidade de perder os bens particulares muita das vezes que já possuía antes mesmo de iniciar a atividade empresária.
No vídeo de hoje falei um pouco sobre algumas novidades trazidas pela lei de liberdade econômica Lei 13.874 de 2019 promulgada no ano passado pelo governo federal, referente a quebra da empresa, e, em que casos os bens particulares do sócio poderão ser atingidos via execução para pagamento das dúvidas da empresa.
A lei deixou mais claro a distinção entre personalidade jurídica da empresa e dos sócios, bem como a distinção entre os bens particulares de cada ente jurídico. Também pontuou a necessidade de comprovação de fraude visando lesar credores, como condição para que em caso de quebra da empresa os bens particulares dos sócios podem ser atingidos.
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No início das atividades de uma empresa, inúmeras questões são cruciais para a perenidade e vitalidade da empresa no decorrer do tempo.
O contrato de locação comercial é um dos pontos de suma importância e que exige cuidados, mas por vezes acaba sendo desprezado.
Detalhes como o prazo, benfeitorias, pedido de renovação pelo locatário, são fatores decisivos para formação e especialmente negociação futura do fundo de comércio do empresário não podem faltar no contrato de locação comercial.
Assim sendo, se você tem contrato de locação comercial onde sua empresa está sediada, alguns cuidados somados a gestão de contrato se fazem extremamente importe para evitar prejuízos futuros.
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