
Um novo ciclo se inicia!
E com ele MUDANÇAS e esperança de dias melhores!
Em 2022 a Valim Advogados irá mudar para melhor atender VOCÊ!
Vamos juntos fazer de 2022 o melhor ano de nossas vidas!?
Um feliz 2022 de muito sucesso para todos nós!

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Após o período de 12 (doze) meses de trabalho, conhecido como período aquisitivo, todo empregado adquire o direito de usufruir de até 30 (trinta) dias corridos de férias, sem prejuízo de sua remuneração.
Porém, o período de férias que o empregado poderá usufruir será reduzido em caso de faltas injustificados durante o período aquisitivo, na seguinte proporção:
| FALTAS | PERÍODO DE FÉRIAS |
| Até 5 faltas | 30 dias corridos |
| De 6 a 14 faltas | 24 dias corridos |
| De 15 a 23 faltas | 18 dias corridos |
| De 24 a 32 faltas | 12 dias corridos |
Destacando que o empregador não poderá descontar do período de férias, as faltas do empregado.
Importante informar que, não será considerada falta ao trabalho a ausência do empregado em algumas hipóteses, como:
– Faltas em caso de falecimento de parente[1], nos termos da lei.
– Em virtude de casamento[2].
– Nascimento de filho[3].
– Em caso de doação voluntária de sangue[4].
– No período em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar.
– Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular.
– Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
– Durante a licença da empregada por motivo de maternidade ou aborto.
– Por motivo de acidente de trabalho.
– As faltas justificadas pela empresa, em que não tiver determinado o desconto do salário.
– Durante a suspensão preventiva para responder inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido.
– Nos dias em que não tenha havido serviço.
O empregado não terá direito a férias quando ocorrer as seguintes situações durante o período aquisitivo:
– Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias.
– Permanecer em licença, recebendo salário, por mais de 30 dias.
– Deixar de trabalhar, recebendo salário, por mais de 30 dias, em razão de paralisação dos serviços da empresa.
– Tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 60 dias, ainda que descontínuos.
As férias serão concedidas pelo empregador, de acordo com os melhores interesses da empresa, dentro dos 12 (doze) meses após o período aquisitivo.
Referente a concessão, valores, venda de férias etc., fiquem atentos as próximas publicações.
Diego Daeski é advogado especialista em Direito do Trabalho e advogado associado da Valim Advogados








[1] Art. 473, I, da CLT – I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
[2] Art. 473, II, da CLT – II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
[3] Art. 473, III, da CLT – III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
[4] Art. 473, III, da CLT – IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
O encarregado de dados, também chamado de Data Protection Officer (DPO), é um dos atores mais importantes trazidos pela LGPD Lei Geral de Proteção de Dados.
Isso porque a LGPD obriga todas as empresas a ter em sua equipe um encarregado de dados (podendo ser uma pessoa física ou jurídica).
O encarregado de dados será o responsável pela comunicação da empresa com titulares de dados e da empresa com
a ANPD Autoridade Nacional de Dados.
No vídeo de hoje destacamos qual a principal característica que o Encarregado de dados (DPO) precisa ter.
A boa comunicação e visão multidisciplinar do funcionamento da empresa compõem a principal característica que um encarregado de dados deve possuir para poder desempenhar com melhor performance as atribuições de sua função.
Se inscreve no canal, curta e compartilhe esse vídeo com aquele amigo ou familiar que tem uma Micro e Pequena empresa e está quebrando a cabeça para entender a LGPD Lei Geral de Proteção de Dados e especialmente sobre o encarregado de dados.
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Regime de dupla pegada é aquele que a jornada de trabalho é dividida por um intervalo de descanso superior à 02 (duas) horas. Porém esse regime deve estar previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, em caso negativo deverá ser considerado como tempo à disposição do empregador.
Esse regime é comum na jornada do motorista de transporte rodoviário coletivo de passageiros, cuja jornada de trabalho costuma ser da seguinte forma:
1ª Pegada das 05h00 às 11h00
2ª Pegada das 14h00 às 21h00
Nesse regime ainda que a segunda pegada seja superior a 06 (seis) horas de trabalho, não há necessidade de o empregador conceder outro intervalo para descanso, pois se considera como uma única jornada de trabalho, bastando o intervalo concedido das 11h00 às 14h00 (conforme exemplo acima).
Ainda, considerando que se trata de uma única jornada, deve-se se atentar que segundo a CLT a jornada de trabalho, em qualquer atividade privada, não pode exceder de 08 (oito) horas diárias. Portanto, o excedente deverá ser pago como hora extra.
Esses são alguns apontamentos sobre o regime de dupla pegada, porém, em caso de dúvida especificar sobre o tema, estamos à disposição para esclarecer.
Diego Daeski é advogado especialista em Direito do Trabalho e advogado associado da Valim Advogados








Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, é considerado como tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
Destacando que, o tempo de espera não é considerado como trabalho efetivo, assim não é computado como jornada de trabalho e nem como hora extra, mesmo que o motorista realize movimentações do veículo nesse período.
Porém, não significa que o motorista não receberá nada pelas horas relativas ao tempo de espera, pelo contrária, a norma trabalhista assegura que essas horas serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Por exemplo, um motorista que recebe o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por hora, quando realizar um total de 02 (duas) horas de tempo de espera, será indenizado por essas horas no importe de R$ 12,00 (doze reais).
Outro ponto relevante, quando o tempo de espera for superior a 02 (duas) horas ininterruptas e for exigido a permanência do motorista empregado junto ao veículo, o tempo será considerado como repouso para fins do intervalo para refeição, bem como será somado ao intervalo de descanso entre uma jornada e outra.
Importante destacar que, caso o motorista permaneça a maior parte de sua jornada em tempo de espera, terá assegurado o recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário.
Diego Daeski é advogado especialista em Direito do Trabalho e advogado associado da Valim Advogados

Inicialmente, importante destacar que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é expressa ao dispor que é obrigação dos responsáveis legais de menores (pais ou tutores), afastá-los de empregos que diminuam seu tempo de estudo, de repouso ou que prejudiquem a sua educação moral.
Isso não significa que o empregador não possa contratar menores, pelo contrário, a CLT autoriza a contratação de menor, desde que sejam atendidos alguns requisitos para garantir o bem-estar do menor sob trabalho.
A contratação de menor é autorizada pala CLT, a partir dos 14 (quatorze) anos até os 16 (dezesseis) anos de idade, somente na condição de menor aprendiz. Sendo expressamente proibido o trabalho em locais prejudiciais à formação, ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Destacando que, a Constituição Federal, no artigo 7º, XXXIII, de forma expressa, proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos.
O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo máximo de 2 (dois) anos, com maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, sendo que o jovem deve estar inscrito em programa de aprendizagem e formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.
Ainda, o contrato de trabalho deve ser registrado na carteira de trabalho, bem como matrícula e frequência do aprendiz à escola.
Dentre as garantias asseguradas ao menor aprendiz, será garantido o salário-mínimo hora, a jornada de trabalho é de no máximo 6 (seis) horas diárias, sendo proibido a prorrogação e a compensação de jornada. Ainda, é assegurado uma pausa para alimentação de 15 (quinze) minutos, podendo ser realizado acordo para concessão de 1 (uma) hora, com a reposição do horário pelo jovem.
Assegura-se, também, o recebimento de vale-transporte, vale-refeição, curso de capacitação profissional, férias remuneradas, FGTS, INSS e décimo terceiro salário.
O contrato de aprendizagem será extinto quando completado seu prazo determinado (2 anos), ou de forma antecipada nas seguintes hipóteses: i) desempenho for insuficiente ou não houver adaptação do aprendiz; ii) falta disciplinar grave; iii) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou iv) a pedido do aprendiz.
Importante grifar que, em caso de extinção antecipada do contrato de aprendizagem, não se aplica a indenização por rescisão antecipada a que se referem os artigos 479 e 480 da CLT.
Estes são alguns dos requisitos e garantias ao trabalho do menor, objetivando a proteção dos menores no âmbito do direito do trabalho, que em paralelo com o Estatuto da Criança e do Adolescente visa dar efetividade ao princípio da proteção integral, que é dever da família, da sociedade e do Estado.
Diego Daeski é advogado especialista em Direito do Trabalho e advogado associado da Valim Advogados
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10/10/2021.
BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 10/10/2021.
BRASIL. Decreto-Lei 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso: 10/10/2021.
Outubro é o mês das crianças, e quais os cuidados que a empresa deve ter no tratamento de dados de crianças!?
As crianças, cada vez mais cedo, se expõem a situações onde é necessário o tratamento de dados.
Games, canais de YouTube, redes sociais e etc, são exemplos de situações virtuais onde elas se expõem a situações onde ocorre o tratamento de dados.
Escolas, parque de diversões, áreas de lazer e etc, são exemplos de situações de exposições a tratamento de dados de forma física e off-line.
Mas e a empresa que realiza o tratamento de dados, quais os principais cuidados que deverá adotar quando do tratamento de dados de crianças!?
Esse é o tema do vídeo de hoje, onde abordamos a necessidade de coleta de consentimento do pai e responsável e de observância quando no tratamento do melhor interesse da criança para o tratamento.
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O que são incidentes de segurança com dados pessoais segundo a LGPD Lei Geral de Proteção de Dados!?
Quando se pensa em incidentes de segurança, qual o exemplo que vem em mente!?
Provavelmente sua empresa sofrer um ataque externo de um hacker, ter seu banco de dados, sistema ou servidor criptografado, com pedido de resgate em Bitcoins.
De fato esse é um incidente de segurança com dados pessoais, mas ele não é o mais frequente.
Na prática, os incidentes de segurança com dados pessoais, ocorrem na grande maioria das vezes dentro da empresa, voluntária ou involuntariamente, por pessoas da própria organização.
Enviar um documento dirigido a um titular equivocadamente em um grupo de Whatsapp, ligar e passar informações de um titular a terceiros pelo telefone estar desatualizado, compartilhar informações com lista de e-mails, sem que a lista esteja em cópia oculta e etc.
No vídeo de hoje, trazemos 5 (cinco) exemplos de incidentes de segurança com dados pessoais, segundo a LGPD Lei Geral de Proteção de Dados, muito comuns e frequentes no dia a dia das empresas.
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Com a LGPD a empresa terá que estabelecer prazo determinado para arquivar documentos e informações?
A resposta é SIM!
Muitas empresas, especialmente as micro e pequenas empresas, não têm gestão efetiva de documentos e informações, não sabendo precisar por quanto tempo um documento e uma informação tem validade para a finalidade que se destina.
Essa falta de gestão gera acúmulo desnecessário de documentos e informações em servidores, pastas, arquivos de aço e etc. Resultado: DESPESAS!!!
Com a vigência da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, e com a entrada em vigor da aplicação das penalidades pela ANPD Autoridade Nacional de Proteção de Dados, essa prática de acumular dados e informações além de gerar despesas com espaço, seja online ou físico, poderá ensejar multas às empresas.
Esse é o assunto do vídeo de hoje: Com a LGPD a empresa terá que estabelecer prazo determinado para arquivar documentos e informações?
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A micro e pequena empresa ignora a importância de um bom relacionamento com o contador e acaba deixando de colher bons frutos no tocante a gestão, redução de passivos, estratégia de crescimento organizado das operações e etc.
O contador normalmente é figura presente desde o primeiro dia na trajetória da micro e pequena empresa, mas por desconhecimento dos donos da empresa sobre a importância de suas atividades, acaba tendo suas funções reduzidas à lançar impostos, enviar guias de recolhimento e folha de pagamento.
O número de micro e pequenas empresas que contam com uma assessoria jurídica especializada é muito menor do que o número de micro e pequenas empresas que possuem um contador, sendo extremamente importante manter uma comunicação frequente à respeito do momento atual e dos próximos passos na trajetória de sucesso e crescimento, e de suas consequências.
Micro e pequena empresa tenha um bom relacionamento com seu contador, esse é o conselho do vídeo de hoje!
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