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Vai reformar o ponto comercial antes de abrir o negócio? Sem esta cláusula, você pode perder tudo o que investiu!

brown concrete building
Photo by Guilherme Rossi on Pexels.com

Encontrar o imóvel certo para o seu negócio é só metade do trabalho.

A outra metade — a que a maioria dos empresários ignora — é garantir, no papel, que o dinheiro investido em reforma, acabamento e adequação do espaço não vá embora junto com o contrato.

É comum o empresário assinar o contrato de locação, investir centenas de milhares de reais para deixar o imóvel pronto para operar, e só descobrir tarde demais que, juridicamente, esse investimento pode não valer nada.

O que a lei diz sobre melhorias feitas pelo locatário

A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), no seu art. 35, estabelece a regra geral: as benfeitorias necessárias (mesmo sem autorização do locador) e as benfeitorias úteis (quando autorizadas) são, em princípio, indenizáveis, e dão ao locatário o direito de retenção do imóvel até ser ressarcido.

Até aqui, parece uma proteção razoável. O problema é o que vem na sequência do próprio artigo: essa regra vale “salvo expressa disposição contratual em contrário”.

E o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, na Súmula 335, de que:

“Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção.”

Na prática: se o contrato, muitas vezes um modelo padrão fornecido pela imobiliária ou pelo próprio locador, contiver essa cláusula de renúncia (e a grande maioria contém), o empresário que investiu na reforma não tem direito a ser reembolsado nem a reter o imóvel para negociar essa devolução. O investimento simplesmente fica com o imóvel, para o locador.

Por que isso é ainda mais grave em contratos de longo prazo

Quando o valor investido em acabamento é alto e o prazo do contrato é longo (5 anos, por exemplo), normalmente se pactua que esse investimento será de alguma forma compensado ao longo do tempo, como antecipação de aluguéis, redução de valor mensal, ou abatimento programado. Mas se essa mecânica não estiver escrita com precisão no contrato, quanto, como e quando se amortiza, e o que acontece em caso de rescisão antecipada por qualquer das partes, o empresário corre o risco de:

Perder o saldo não amortizado do investimento se o contrato terminar antes do previsto; não ter nenhum documento que comprove o valor investido, caso precise discutir isso depois; e ficar sujeito à interpretação que for mais conveniente para a outra parte.

O que revisar antes de assinar (ou antes de fazer qualquer reforma)

Antes de colocar dinheiro no imóvel, vale checar com atenção: se existe cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias (se sim, ela precisa ser reescrita ou compensada por outra cláusula); como o valor investido será tratado juridicamente (como antecipação de aluguel, benfeitoria indenizável ou redução escalonada — cada opção tem efeito jurídico e tributário diferente); o que acontece com o saldo não amortizado em caso de saída antecipada de qualquer das partes; e se há comprovação documental do valor investido (notas fiscais, recibos e um termo específico anexo ao contrato).

O investimento em segurança jurídica é pequeno perto do risco

Um contrato bem redigido não custa nem perto do que um empresário pode perder ao assinar um modelo pronto, sem revisão, e descobrir — só quando já não há mais o que fazer — que o dinheiro investido no próprio negócio não tem nenhuma proteção legal.

Se você está prestes a assinar um contrato de locação comercial e pretende investir em reforma, acabamento ou adequação do imóvel, vale a pena ter esse contrato revisado por um advogado especializado em direito imobiliário e locação empresarial antes de assinar, não depois que o problema aparecer.

Fale com nosso escritório antes de assinar o seu contrato de locação comercial.

Agende uma análise.

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Nova regra da ANTT sobre CIOT em 2026: sua empresa pode ter que emitir mesmo sem contratar terceiros

Imagem atual: heavy duty truck on brazilian highway

Por muito tempo, um raciocínio comum entre transportadoras e empresas de guincho foi: “não contrato terceiros para o transporte, logo não preciso me preocupar com CIOT”. As alterações regulatórias promovidas pela ANTT em 2026 tornam essa conclusão perigosa — e merecem atenção imediata de quem opera veículos e motoristas próprios.

O que é o CIOT e qual era a regra até então

O CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte) é o instrumento de registro, perante a ANTT, das operações de transporte rodoviário remunerado de cargas.

Historicamente, sua exigência esteve associada, na prática do setor, às operações em que havia contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou de transportador equiparado — daí o entendimento, comum entre empresas que utilizam apenas frota e motoristas próprios, de que o CIOT não lhes diria respeito.

O que muda com as alterações de 2026

Com as alterações promovidas pela ANTT em 2026, a regra deixou de se limitar às operações em que há contratação de TAC.

Atualmente, toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas abrangida pela regulamentação deve ser previamente registrada por meio de CIOT, independentemente de a empresa contratar ou não um terceiro para realizar o transporte.

Na prática, isso significa que a ausência de contratação de terceiro não significa, por si só, dispensa do CIOT.

A responsabilidade pelo registro passa a ser distribuída da seguinte forma:

  • Quando há contratação de TAC ou TAC equiparado, a responsabilidade pela geração do CIOT é do respectivo contratante;
  • Quando não há contratação de TAC ou equiparado, o registro da operação passa a ser de responsabilidade da própria Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que executa o transporte com veículo e motorista próprios.

Ou seja: se determinado atendimento for enquadrado como operação de transporte rodoviário remunerado de cargas, a empresa deverá providenciar o registro da operação e a geração do CIOT antes do início do transporte, mesmo utilizando frota e motorista próprios.

O CIOT não é o mesmo que o CT-e

É importante não confundir as duas obrigações.

O CIOT tem natureza regulatória, destinado ao registro da operação perante a ANTT; o CT-e e os demais documentos fiscais atendem a exigências tributárias distintas (ICMS).

São obrigações de naturezas diferentes, que podem incidir cumulativamente sobre a mesma operação — o cumprimento de uma não supre o cumprimento da outra.

Essa regra vale para empresas de guincho e reboque?

Somente quando a operação estiver efetivamente enquadrada como transporte rodoviário remunerado de cargas submetido à regulamentação da ANTT.

A existência do CNAE de guincho não gera, isoladamente, a obrigação de CIOT para todo e qualquer atendimento realizado pela empresa.

A análise, aqui, segue a mesma lógica trabalhada em outros artigos do blog: é preciso primeiro identificar a natureza da operação.

Se o serviço se caracterizar como operação de transporte rodoviário remunerado de cargas abrangida pela regulamentação da ANTT, haverá necessidade de CIOT; se não se caracterizar dessa forma, não haverá exigência de CIOT apenas pelo fato de a empresa exercer atividade de guincho.

Empresas que só usam frota e motorista próprios precisam se preocupar com CIOT em 2026?

Sim. Com as alterações de 2026, a obrigatoriedade do CIOT deixou de estar restrita às operações com contratação de terceiros (TAC).

Quando a operação for enquadrada como transporte rodoviário remunerado de cargas, o próprio executante (ETC) deve gerar o registro.

O CIOT substitui o CT-e ou outro documento fiscal?

Não. O CIOT é uma obrigação regulatória perante a ANTT; o CT-e e os demais documentos fiscais cumprem exigências tributárias distintas.

Uma obrigação não substitui a outra.

Toda operação de guincho gera CIOT?

Não. A obrigação depende de a operação se caracterizar como transporte rodoviário remunerado de cargas sujeito à regulamentação da ANTT. Atendimentos de socorro, pane ou assistência veicular, em regra, não se enquadram automaticamente nessa categoria.

Como podemos ajudar

As mudanças regulatórias de 2026 exigem que transportadoras e empresas de guincho revisem seus processos internos de registro de operações. Podemos analisar a rotina da sua empresa, identificar quais atendimentos se enquadram na nova exigência e estruturar um fluxo de conformidade com o CIOT.

Fale com o nosso escritório.

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Guincho intermunicipal e interestadual: quando a remoção de veículo passa a exigir CT-e

Imagem atual: a tow truck with car

Um guincho que sai do seu município de origem para buscar um veículo em outra cidade — ou em outro Estado — levanta uma dúvida frequente entre transportadoras e prestadoras de auto-socorro: esse deslocamento, por si só, já obriga a emissão de CT-e? A resposta exige atenção à distância percorrida, mas, principalmente, à natureza do serviço contratado.

O deslocamento do guincho não se confunde com a natureza do serviço

Imagine uma empresa sediada em Araucária (PR) acionada para buscar um veículo em Curitiba e retornar com ele à cidade de origem.

O simples fato de o atendimento envolver dois municípios não transforma, automaticamente, o serviço de guincho em uma prestação de transporte de cargas sujeita a CT-e.

Se a contratação consiste em serviço de guincho, remoção ou assistência veicular, como ocorre quando o veículo sofre pane ou acidente e o proprietário ou a seguradora aciona o socorro, o deslocamento do guincho até o local do atendimento e o posterior retorno com o veículo são etapas da própria prestação de guincho, e não uma operação de transporte de carga autônoma.

Situação diferente ocorre quando a empresa é contratada especificamente para transportar um veículo de uma localidade a outra, sem que exista uma prestação de socorro ou remoção decorrente de pane, acidente ou assistência.

Nessa hipótese, a operação se aproxima da prestação de transporte de carga e deve observar as regras fiscais próprias do setor, inclusive quanto ao CT-e.

Operações interestaduais pedem cautela redobrada

Nas operações que ultrapassam os limites do Estado, a análise muda de patamar.

Tome-se o exemplo de uma empresa paranaense acionada para socorrer um veículo localizado em São Paulo e transportá-lo até o Paraná: há, aqui, uma prestação que ultrapassa os limites estaduais, devendo ser observadas as regras fiscais do transporte interestadual, inclusive quanto à emissão do CT-e.

É importante destacar: o fato de se tratar de um atendimento de socorro, pane, acidente ou assistência veicular não afasta, por si só, a necessidade de documentação fiscal da prestação interestadual.

Há orientações de Secretarias de Fazenda — como a SEFAZ/SP — que reconhecem a prestação de guincho intermunicipal ou interestadual como serviço de transporte sujeito ao ICMS, com emissão do respectivo CT-e.

Some-se a isso um fator prático relevante: cada Estado pode adotar entendimento próprio sobre o tema.

O que é aceito em uma unidade da federação pode não ter o mesmo tratamento em outra. Isso exige da empresa que atua em rotas interestaduais uma análise caso a caso, e, sempre que possível, prévia, antes de repetir determinada rota como praxe operacional.

O risco de generalizar

Um erro comum é achar que, por se tratar de guincho, a empresa está sempre dispensada de emitir CT-e nos deslocamentos entre municípios ou Estados.

O CNAE de guincho caracteriza a atividade, mas não constitui, por si só, uma dispensa de CT-e quando a prestação estiver sujeita à tributação do transporte intermunicipal ou interestadual.

Na prática, isso significa que rotas recorrentes entre municípios da mesma região metropolitana, e principalmente rotas interestaduais, merecem um protocolo interno de verificação antes de cada saída — e não apenas presunção com base no tipo de atendimento.

Perguntas frequentes

Buscar um veículo em outra cidade sempre exige CT-e?

Não necessariamente. Se o atendimento decorre de socorro, pane, acidente ou acionamento de seguradora, o deslocamento é etapa do próprio serviço de guincho.

A exigência de CT-e surge quando a contratação tem por objeto, desde o início, o transporte do veículo entre localidades, sem relação com uma situação de socorro.

Operações interestaduais têm o mesmo tratamento que as intermunicipais?

Não. Nas operações interestaduais recomenda-se cautela redobrada, pois há orientações de órgãos fazendários estaduais reconhecendo a prestação de guincho entre Estados como transporte sujeito ao ICMS e ao CT-e, e o entendimento pode variar conforme o Estado envolvido.

O que a empresa deve fazer antes de repetir uma rota interestadual?

Recomenda-se avaliar previamente a legislação e as orientações do(s) Estado(s) envolvidos na rota, documentando a natureza de cada atendimento, para reduzir o risco de autuação fiscal.

Como podemos ajudar

Rotas recorrentes entre municípios e, principalmente, entre Estados exigem uma análise fiscal específica — o que é aceito em uma operação pode não ser em outra.

Podemos revisar as rotas mais frequentes da sua empresa e apontar, rota a rota, onde há exposição a risco fiscal.

Fale com o nosso escritório, podemos te ajudar e trazer segurança para sua operação.

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